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Resumo Penal II.pdf

Por:   •  23/4/2018  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  304 Visualizações

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concorre para sua concretização (definição Walter Coelho). Autor: realiza conduta. Partícipe:

contribui (induz, auxilia).

Co-autoria é quando duas ou mais pessoas realizam a conduta descrita no tipo penal.

Critérios para definir o autor do crime:

 Critério formal objetivo (Teoria Restritiva): pessoa que realiza conduta descrita no tipo. Demais

pessoas são partícipes (participação moral ou material).

Moral: induzimento: incute idéia, nasce pretensão delituosa; instigação: reforça idéia

delituosa, que já existia.

Material: auxílio secundário - fornece instrumento do crime.

 Critério ou conceito extensivo de autor (material-objetivo): autor é aquele que realiza conduta

descrita no tipo, bem como toda pessoa que colabora, seja moral ou materialmente. (conforme

definição Walter Coelho).

 Critério ou Teoria do domínio final do fato (final objetivo): autoria seria aquele que tem o poder

de decisão acerca da realização da conduta. (Mandante seria autor; quem executa seria

partícipe) (Welzel, Wessels).

OBS: Pena é aplicada proporcional à culpabilidade do agente,

portanto não existe diferença prática entre os critérios.

Pessoas Jurídicas: societas delinquere non potest

Não podem delinquir. Quem delinque não é o membro coletivo, mas seus membros por meio do

ente. Pessoa jurídica é instrumento do crime (Emílio Onpei).

 SÓ PODEM RESPONDER POR CRIME AMBIENTAL!!!

Capacidade Especial do Sujeito Ativo:

 crimes comuns: qualquer pessoa pode realizar (exigida apenas a imputabilidade ou semiimputabiliade).

 crimes próprios ou especiais: lei exige condição especial de fato ou jurídica do autor.

Exemplos:

condições de fato:

124 - aborto - condição: ser gestante.

123 - matar sob estado puerperal - condição: estar sob estado puerperal, senão será

homicídio.

condições jurídicas:

312 - peculato - condição: ser funcionário público, senão será apenas furto.

 crimes de mão própria ou atuação pessoal: somente podem ser executados pelo autor em

pessoa (não podem servir-se de intenção de outro sujeito). Ex: 342 - falso testemunho; 240 -

adultério.

Capacidade Especial em face das Normas permissivas: ex: Art. 128 - aborto - permitido: I)

quando vida gestante corre perigo; II) gravidez resultante de estupro. Condição: sujeito ser

médico. OBS: parteira poderia ser beneficiada, caso houvesse estado de necessidade (art. 24).

Art. 181 - isenta determinados sujeitos por crime contra o patrimônio.

a) crimes unissubjetivo, monossubjetivo ou unilateral: podem ser praticados por uma só

pessoa, embora possa ocorrer a co-autoria, ou participação. ex: furto, roubo, homicídio, etc.

b) crimes pluri-subjetivos: necessariamente tem que haver concurso de pessoas. ex. 288 -

quadrilha ou bando.

– Sujeito Passivo:

a) constante, geral, genérico, formal ou indireto: é o ESTADO. Sempre será sujeito passivo, visto

que o crime é desrespeito à norma, cujo titular é o Estado.

b) particular, eventual, acidental, material ou direto: é a sujeito (pessoa física ou jurídica) que foi

lesado pela conduta do agente, pela realização do fato. Atingida no seu bem ou interesse.

Pluralidade de Sujeitos Passivos Diretos: (crimes pluri-subjetivos passivos, ou de dupla

subjetividade passiva). ex: 125 - aborto - sem o consentimento da gestante - sujeitos passivos:

gestante e feto. (somente um crime - não responde por lesão corporal na gestante, apenas aborto

- pode ser qualificado - art. 127). 235 - bigamia - sujeitos passivos: cônjuge do primeiro casamento

e contraente de boa-fé do segundo casamento.

– AUTO-LESÃO não é considerada crime. Assim, um sujeito não pode ser ativo e passivo ao

mesmo tempo.

Vitimologia: se preocupa com o sujeito passivo da infração penal, estudando a colaboração que

este deu para a existência do delito (Von Hentig).

Ex: 213 - estupro + 224 a - mulher menor de 14 anos. ATO SEXUAL com menor de 14 anos =

ESTUPRO (violência presumida). É de fundamental importância a análise do comportamento da

vítima.

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