PENAL RESUMO
Por: Kleber.Oliveira • 29/1/2018 • 4.013 Palavras (17 Páginas) • 304 Visualizações
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Réu e seu defensor são intimados da sentença. Porém, se um pretender recorrer e o outro não, prevalece a vontade daquele que quer sim apelar. Se o réu quer recorrer e o advogado não o fez, ele é intimado pelo juiz para que apresente as razões, para que não há cerceamento de defesa.
Casos especiais.
Apelação subsidiária é possível caso o MP não recorra e a vítima ou o CADI desejam a apelação. Assim, poderão fazê-lo logo após findo o prazo do MP.
Tratando-se de caso do JECRIM, o prazo é aumentado, correspondente a 10 dias, e quem julga o recurso de apelação não é o TJ, mas o Colégio Recursal (3 juízes de 1º grau).
Em caso de decisão do Tribunal do Júri, em julgamento de crimes dolosos contra a vida, sabe-se que decisão de absolvição e impronúncia são casos de apelação. Ademais, havendo soberania dos veredictos dos jurados, o recurso de apelação é possível, porém passa a ser vinculado aos fundamentos do art. 593, III, do CPP, quais sejam:
a) Nulidade posterior à pronúncia (jurados conversaram no julgamento);
b) Sentença condenatória à lei expressa ou à decisão dos jurados (júri condena e juiz absolve e vice versa);
c) Havendo injustiça no tocante à aplicação da pena ou na medida de segurança. Aqui, o TJ corrige a pena, sem nem mandar para o juiz, basta que aumente ou diminua a quantidade, desde que não modifique o mérito da decisão soberana dos jurados (se o réu foi condenado, o TJ não pode aqui absolvê-lo), mas somente a gradação da pena estipulada pelo juiz. Nessa hipótese, estão: penas exacerbadas, penas excessivamente brandas, exclusão ou inclusão desnecessária de qualificadora, privilégio, causa de aumento ou diminuição da pena, medida de segurança incompatível à doença mental apresentada pelo réu, etc.
d) Manifestação da decisão dos jurados contrária à prova dos autos. O júri pode ser anulado se a decisão for contrária às provas. No entanto, nessa única alínea, só poderá a parte recorrer uma única vez (impossibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo), enquanto nas demais o recurso pode ser feito e refeito quantas vezes forem necessárias, mudando o rol de jurados, que ficam impedidos de julgar a mesma hipótese. Assim, há novo julgamento.
Efeitos da apelação: sempre terá efeito devolutivo, para ambas as partes, já que devolve o processo ao judiciário, ao tribunal. No âmbito de defesa, porém, existirá o efeito suspensivo, para que a execução não ocorra de imediato. Assim, o réu continua solto até que se julgue o recurso, devido à presunção de inocência até o trânsito em julgado.
A fuga do réu não leva à deserção do recurso de apelação. Ademais, a apelação de sentença absolutória não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Proibição da reformatio in pejus. É certo que o tribunal não pode piorar a pena da condenação da sentença, a situação do réu, se o MP estiver satisfeito e se, para esse órgão, já houver o trânsito em julgado. Não havendo apelação do MP, o tribunal não pode aumentar a pena em caso de recurso da própria defesa. Se o MP também apelar, poderá perfeitamente majorar a condenação, bem como diminuir ou até mesmo manter a pena. Se somente o MP recorrer, o TJ também poderá tomar qualquer decisão.
Proibição da reformatio in pejus indireta. O tribunal, se verificar nulidade no processo, o anula e, consequentemente, a sentença de primeiro grau. Assim, o processo volta para a primeira instância para que todos os atos sejam refeitos. No entanto, o juiz não poderá, em nova sentença, majorar a condenação do réu, pois a pena máxima que ele poderia ter seria a pena previamente estipulada.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Cabimento e prazo. É cabível para impugnar decisões interlocutórias do magistrado, mas há exceções. Deverá ser apresentado 5 dias após a decisão do juiz e, após a vista, a parte terá 2 dias para apresentação das razões de seu recurso, havendo mais 2 dias para contrarrazões da parte contrária e 2 dias para retratação do juiz. Havendo inclusão ou exclusão de jurado, o prazo é de 20 dias.
Art. 593, §4º do CPP: Toda vez que couber recurso mais amplo, como o de apelação, a parte deverá entrar com esse mais amplo, não com o recurso em sentido estrito.
Cabimento. Hipóteses taxativas do art. 581 do CPP, mas também em leis especiais. A Lei de Execução Penal prevê que em casos que rezem sua aplicação, não haverá RESE, mas agravo em execução.
Art. 581 do CPP:
I) Decisão que não receber a denúncia ou a queixa. Se der procedência, o próprio tribunal recebe a renúncia para evitar a prescrição, mas é o primeiro grau que manda a citação.
II) Decisão que concluir pela incompetência funcional do juízo, em relação à matéria (decisão de desclassificação no júri, estadual/federal).
III) Decisão que julgar procedentes as exceções do art. 95, salvo a suspeição, pois não há como recorrer disso, uma vez que o juiz já admite sua parcialidade.
IV) Decisão que pronunciar o réu a júri (da decisão de impronúncia, cabe apelação).
V) Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar fiança; indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogada; que conceder liberdade provisória; que relaxar flagrante.
VI) Revogado, pois absolvição sumária é caso de apelação.
VII) Decisão que quebrar a fiança ou perder seu valor.
VIII) Decisão que decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Se o juiz reconhecer a prescrição, de imediato, caberá apelação por se tratar de recurso mais amplo cabível. Se houver prescrição da pretensão executória, cabe agravo de execução pelo juiz da Vara de Execução Criminal. Será caso de RESE quando reconhecida a prescrição ao longo do processo.
IX) Decisão que indeferir a prescrição ou outra causa de extinção de punibilidade.
X) Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.
XI) Decisão que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional do processo.
O juiz deve intimar o réu para contrarrazões, mesmo que ele ainda não tenha sido citado, para que
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