Resumo Direito Penal I
Por: Jose.Nascimento • 13/3/2018 • 2.399 Palavras (10 Páginas) • 619 Visualizações
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- Causas dependentes: é aquela que, originando-se da conduta, insere-se na linha normal de desdobramento causal da conduta.
- Causas independentes: é aquela que foge ao desdobramento causal da conduta, produzindo por si só o resultado.
- causas absolutamente independentes: Não se origina da conduta e comporta-se como se por si só tivesse produzido o resultado. Pode ser preexistente ( A vítima já havia tomado veneno antes dos tiros), concomitante (toma os tiros no momento em que bebe o veneno) ou superveniente ( antes do veneno fazer efeito ela toma 500 facadas). Conseqüência: rompe totalmente o nexo causal, e o agente só responde pelos atos até então praticados.
- Causas relativamente independentes: como são causas independentes, produzem por si só o resultado, não se situando dentro da linha de desdobramento causal da conduta. Por serem no entanto, apenas relativamente independentes , encontram sua origem na própria conduta praticada pelo agente. Pode ser também preexistente (Hemofilia), concomitante ( ataque cardíaco) ou superveniente ( acidente com o carro que presta socorro). Conseqüência: Se a causa for preexistente ou concomitante, como existe nexo causal, o agente responderá pelo resultado, já nas supervenientes, embora haja o resultado o agente responde só pela tentativa, art. 13§1º do CP.
CRIME PRETERDOLOSO
É uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado.
O crime qualificado pelo resultado é aquele em que após o legislador descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal.
Primeiro há a prática de um crime completo com todos os seus elementos (fato antecedente), e depois a produção de um resultado agravador (fato conseqüente).
O crime preterdoloso compõe-se de um comportamento anterior doloso e um resultado culposo. Há portanto, dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
Não é permitida a tentativa no crime preterdoloso, uma vez que o resultado não era desejado.
ERRO DE TIPO
Trata-se de um erro incidente sobre situação de fato ou relação jurídica.
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
O erro acidental é aquele que recai ou sobre o objeto material da infração (error in persona e error in objecto), ou sobre o seu modo de execução (aberratio ictus e aberratio criminis), ou sobre o nexo causal (aberratio causae ou dolo geral).
Características: Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo o crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer conseqüência jurídica: O AGENTE RESPONDE PELO CRIME COMO SE NÃO HOUVESSE ERRO.
Espécies de erro de tipo acidental:
- Erro sobre o objeto;
- Erro sobre a pessoa;
- Erro na execução ou aberratio ictus;
- Resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis;
- Dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae.
Os delitos aberrantes.
ERRO SOBRE O OBJETO.
É o erro sobre a coisa, sobre o objeto material do delito. Tal erro é absolutamente irrelevante, na medida em que não traz qualquer conseqüência jurídica favorável. Ex.: O agente ao invés de roubar um óculos de sol rouba um óculos de grau.
ERRO SOBRE A PESSOA
É um erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. O agente responde como se tivesse atingido a vítima que realmente pretendia, sempre levando em consideração as características da vítima virtual. Ex.: Art. 121 § 4 do CP.
ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME
“ABERRATIO ICTUS”
É também conhecida como desvio no golpe, uma vez que ocorre um verdadeiro erro na execução do crime. O agente não se confunde com a pessoa que deseja atingir, mas efetua o crime de forma descuidada , errando o alvo e atingindo vítima diversa.
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RESUTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
“ABERRATIO CRIMINIS”
O agente quer atingir um bem jurídico, mas por erro na execução, acerta bem diverso. Aqui não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de atingir um bem jurídico não pretendido.
ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL
“ABERRATIO CAUSAE”
Ocorre quando o agente, na suposição de já ter consumado o crime, realiza nova conduta, pensando tratar-se de mero exaurimento, atingindo nesse momento a consumação. É também chamado de dolo geral ou erro sucessivo.Porque o que importa aqui, é que o agente desejou e realizou com êxito a sua vontade.
ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
Incide sobre elementares e circunstâncias. O erro essencial OU impede o agente de saber que está praticando o crime, quando o equívoco incide sobre elementar, OU de perceber a existência de uma circunstância.
Características: impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato ou de conhecer a circunstância.
Formas:
a) Erro essencial invencível: (inevitável, desculpável, ou escusável) é aquele que não podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana.
Conseqüências: Recaindo sobre a elementar além de excluir o dolo, a culpa também fica excluída. Ex.: o ator fantasiado de cobra.
b) Erro essencial vencível: (evitável, indesculpável ou inescusável) é aquele que poderia ter sido evitado se o agente empregasse a mediana prudência.
Consequências: recaindo sobre elementar o dolo fica excluído, mas não a culpa, no caso de haver previsão legal para a culpa. Ex.: a carteira que foi levada por engano.
As infrações penais, delitos, são divididos
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