Resumo de Direito das Obrigações
Por: Evandro.2016 • 8/11/2018 • 8.092 Palavras (33 Páginas) • 431 Visualizações
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- BEM DA VIDA: Objeto da Prestação.
- Determinado ou Determinável: Absoluta indeterminação torna a prestação sem objeto e, portanto, faltará um elemento essencial, não se formando o vínculo obrigacional;
- Objeto Possível Fisicamente e Juridicamente: A lei não pode vedá-lo, sob pena de nulidade (Art. 426,CC);
- Objeto deve ser Lícito: De acordo com a lei, a moral e os bons costumes. Se for Ilícito = Nulidade da Obrigação;
- Deve ter estimação Econômica: Ter um valor econômico apreciável (pecuniariedade) de forma direta ou por avaliação.
- Elemento de Vínculo: A obrigação é um vínculo jurídico que une sujeitos em torno de uma prestação. Para ser obrigação é preciso que este vínculo jurídico tenha uma característica própria, determinada pela presença de dois elementos (Teoria Eclética):
- Dever Jurídico: Elemento de Ordem Interna (Caráter Subjetivo do Devedor) que justifica o devedor cumprir espontaneamente. Decorre do respeito a lei, da palavra empenhada, da liberdade de se obrigar.
- Responsabilidade: É a imposição externa que permite ao credor exigir coercitivamente que o devedor cumpra o que pelo dever assumiu, coagindo-o através de seu patrimônio, utilizando as vias lícitas de coação (Caráter Objetivo do Devedor).
- Com isso podemos classificar e com ela distinguir algumas denominações de obrigações, a saber:
- Obrigação civil: Aquela onde há dever jurídico e responsabilidade, sendo o objeto do Direito das Obrigações.
- Obrigação natural: há dever jurídico, mas não há responsabilidade civil, como, por exemplo, nas obrigações civis que prescreveram. O Direito conhece este vínculo, mas o disciplina apenas para negar-lhe a exigibilidade coativa.
- Obrigação moral: isenta de dever jurídico e de responsabilidade. Não é conhecida pelo Direito, ficando na esfera da moral e religião.
PONTO 03 – DISTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES COM OUTROS DIREITOS AFINS
- Obrigação e Dever Jurídico: A obrigação é uma espécie de Dever Jurídico, porém, definida por características peculiares, como a transitoriedade, pessoalidade, dualidade de sujeitos, etc.
Dever jurídico, genericamente, é a imposição decorrente da norma jurídica impondo um comportamento sob pena de uma sanção. É um gênero do qual surgem diversas espécies. A obrigação é uma espécie de dever jurídico que tem como consequência (sanção) a responsabilidade patrimonial.
- Obrigação e Ônus Jurídico: A obrigação, espécie de dever jurídico com o acréscimo da responsabilidade civil, não se confunde com o ônus jurídico. O ônus é um comportamento previsto que o sujeito deve realizar para seu próprio benefício ou manutenção de uma situação jurídica. O sujeito não tem o dever de realizá-lo e não há um credor que possa exigi-lo. A prática do ato é escolha do sujeito. Caso não o pratique poderá sofrer uma consequência negativa.
Ex: No processo civil, o réu tem um prazo para apresentar sua defesa. A prática deste ato (apresentar a defesa) não é uma obrigação ou dever, mas um ônus. É a oportunidade que ele tem de alegar fatos em seu benefício. Mas se não apresenta a defesa, não realiza o ônus, pode sofrer consequências negativas.
- Obrigação e Direito Potestativo: A obrigação vincula pessoas a uma prestação, com isso, o credor só obterá a satisfação do seu crédito se o devedor cumprir a prestação. Não há como o credor obter a satisfação de seu direito por si só, sempre dependerá do devedor cumpria a prestação, seja de forma espontânea, seja de forma coativa, pela via da atuação do Estado. Nos chamados direitos potestativos o titular deste direito o impõe a outro sujeito que apenas se subordina. Ocorre a subordinação da vontade de um sujeito à vontade de outro. Determinado efeito ocorre pela vontade de um sujeito sem que o outro possa impedi-lo.
EX: No contrato de emprego, o empregado pode, a qualquer momento extinguir o contrato sem motivo legal (despedida sem justa causa). Não há como o empregador impedir que ele exercite este direito, pois ele é potestativo.
- Obrigação e Direito Real: Nos direitos reais há o titular do direito (proprietário, usufrutuário, credor hipotecário, etc) que exerce esse direito sobre uma coisa (automóvel, apartamento, livro, etc.) usando-a, negociando-a, tirando dela o proveito econômico que ela produz e o restante das pessoas da sociedade deve respeitar o exercício deste direito. Não há credor ou devedor e muito menos prestação. Há uma relação entre o exercício do direito pelo titular em relação a uma coisa (objeto) e reflexos na sociedade.
- Diferenças entre Direito Real e Direito Obrigacional:
Características
Direito Obrigacional
Direito Real
Objeto
Tem por Objeto uma Prestação.
Tem por Objeto uma coisa.
Satisfação do Direito
Satisfação Indireta do Direito: A satisfação do credor depende da atuação do devedor.
Satisfação Direta do Direito: A satisfação só depende do titular do direito real. O exercício do poder sobre a coisa só depende dele.
Criação das Modalidades
Podem ser livremente criadas novas modalidades pelas partes.
Só há modalidades previstas expressamente em lei.
Prescrição
O não exercício da pretensão gera a sua perda pela prescrição.
É imprescritível.
Eficácia
Tem eficácia somente entre as partes.
Tem eficácia contra todos (erga omnis).
OBS: Vale lembrar que as obrigações e os direitos reais se entrelaçam nas relações jurídicas negociais e patrimoniais em geral. O direito obrigacional serve para movimentar o direito real, principalmente
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