Resumo Teoria Geral Proceso
Por: Juliana2017 • 17/2/2018 • 11.408 Palavras (46 Páginas) • 469 Visualizações
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É o conjunto de normas (regras e princípios) que regulamenta o exercício do Poder Judiciário para resolução das lides de natureza civil, assim entendidas aquelas que não são de natureza penal, nem decorrentes de microssistema normativo próprio e tampouco de jurisdição especial.
Unidade: Teoria Gerald o processo não pode ser estudado de forma uma, pois cada processo tem sua teoria.
- CARACTERISTICAS PROCESSO CIVIL MODERNO: 1- FORMA ESCRITA-LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL
- 2- ATOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OITIVA DE TESTEMUNHAS
- 3- SEM IMPULSO OFICIAL- AS PARTES DAVAM SEGUIMENTO AO PROCESSO DENTRO DA VONTADE DE CADA UMA
- 4- PEDIDO DE AÇÃO E CITAÇÃO- PRIMEIRA AUDIÊNCIA-ACUSAÇÃO – AUTOR APRESENTAVA O LIBELO – DAÍ INICIAVA-SE O PRAZO DE CONTESTAÇÃO
- 4.1- SE AUSENTE O RÉU(REVELIA) OUTRA AUDIÊNCIA ERA MARCADA PARA ACUSAÇÃO
- 5- PROVA EXCLUSIVAMENTE DA PART
- 6- RECURSOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EFEITO SUSPENSIVO
Principal objetivo do novo código é eliminar as três principais causas da morosidade da Justiça: o formalismo dos processos, o excesso de recursos protelatórios aos tribunais e a litigiosidade.
PROCESSO ELETRÔNICO- MUITO MAIS RÁPIDO QUE O PROCESSO DE PAPEL
PROCESSO COLETIVO- AMPLIAR A COLETIVIZAÇÃO DE UM PROCESSO
PRINCIPIOS DO PROCESSO CIVIL:
- Princípios são normas jurídicas de caráter geral, estabelecidas explicita ou implicitamente, na Constituição ou na Lei, com a função de servir de parâmetro de interpretação das regras jurídicas.
- Princípios não obedecem a uma lógica de “tudo ou nada”. Eles podem ser conflitantes sem que isso signifique que um está revogado ou será inaplicável.
Normas jurídicas se dividem em princípios e regras, a diferença é o grau de abstração, os princípios tem maior grau de abstenção, enquanto as regras são mais concretas, expressam deveres específicos de conduta, os princípios expressam diretrizes ou fundamentos ou objetivos do ordenamento jurídico.
Princípios, em geral, expressam valores ou diretrizes do ordenamento jurídico ou de um determinado ramo, e não uma conduta específica, requerida do jurisdicionado. Têm elevado grau de abstração. Regras expressam permissões ou proibições, direitos ou obrigações dos jurisdicionados, só podendo ser aplicadas ou não.
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: O Estado garante a todos os indivíduos o direito ao processo, de acordo com as regras estabelecidas na constituição e nas leis. Ninguém pode ser privado de seus direitos sem processo. Se aplica a todas as atividades estatais, inclusive administrativas e legislativas. (ARTIGO 5, INCISO LIV, CF)
PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU CONTROLE JURISDICIONAL: Art. 5º, XXXV-nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
É um contraponto ao monopólio da violência pelo Estado. Todos têm direito de afirmar, perante o Judiciário, a ocorrência de uma lesão ou ameaça a direito, mesmo que, ao final, se conclua por sua inexistência.
CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
AS ONDAS RENOVATÓRIAS do acesso a justiça:
1 onda(Dar aos mais pobres acesso a justiça): justiça gratuita e defensoria pública(dar a quem não tem acesso a um advogado, para quem não tem boas condições financeiras)
2 onda: interesses difusos
Justiça é um elemento não gratuito e os direitos só são possiveis enquanto coletividade(problema, difusos, ex: meio ambiente equilibrado)
3 onda: método alternativos de resolução de conflitos(ADR)
Tirar processo da justiça, podemos ter justiça fora da jurisdição, sigla ADR(alternative deriple resolution), ou seja, cria-se métodos alternativo para resolver conflitos e você evita que o judiciário tenha que resolver cem por cento dos problemas.
PRINCIPIO DA INERCIA: Como contrapeso ao poder do Judiciário de resolver conflitos de maneira definitiva, ele não pode resolver os conflitos que desejar, apenas aqueles que forem submetidos a sua apreciação. (CPC, ART 2)
O Judiciário resolve todos os conflitos, ele não escolhe quais casos pegar e este princípio serve para evitar o abuso de poder, de o juiz escolher que processo pegar.
PRINCIPIO DA DEMANDA: Em relação aos conflitos que lhe são submetidos, o Judiciário pode resolvê-los apenas nos limites em que são apresentados.
- CPC
- Art. 141. O juiz decidira o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (Designará o mérito, nos limites propostos)
- Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Pelas partes)
Juiz esta limitado a demanda que foi limitado, porque estará fora dos limites da demanda, caso ele queira anular outra clausula.
PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL: CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA:
- Constituição, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- CPC Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
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