Teoria Geral do Processo - resumo de conteúdo
Por: Evandro.2016 • 31/5/2018 • 4.675 Palavras (19 Páginas) • 462 Visualizações
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Na segunda onda, discutiu-se os obstáculos organizacionais. Viu-se que o processo clássico é individualista (muitas lesões individuais geram excesso de demanda), ou seja, um sistema individual para resolver problemas coletivos. A solução apresentada foi a criação de uma nova estrutura, o denominado processo coletivo, cuja titularidade é difusa. Criou-se uma entidade mais bem estruturada e sem custo, que propõe demandas coletivas (por exemplo, MP, Associações Civis - com propósito específico-, DP, União, Estados e Municípios). As consequências deste novo instrumento trouxeram benefícios qualitativos e quantitativos. Quantitativos porque há redução do número de ações e qualitativos porque ocorre uma uniformização da jurisprudência. O controle de representatividade adequada se dará pelo fato de que as ações terão órgãos específicos para serem demandadas de acordo com seu objeto.
Finalmente, na terceira onda, conversou-se sobre o novo enfoque do acesso à justiça através de duas vertentes de aprimoramento: a endoprocessual e a extraprocessual. A endoprocessual se deu pelos juizados especiais, que julgam casos de baixo valor e pequena complexidade. É um sistema mais célere e informal (sem advogados com ações em até 20 salários mínimos) e gratuitos em 1ª instância. Nos juizados especiais cíveis, o pedido não excede 40 salários mínimos e nos juizados especiais criminais, apenas serão julgados os crimes de menos potencial ofensivo e com pena de até 2 anos. A segunda medida da vertente endoprocessual foi através do instituto da tutela antecipada, em que a demora natural às vezes não pode acontecer por motivos de risco de vida, e o juiz atua em juízo de probabilidade, ou seja, se o autor perder, haverá desfazimento por via patrimonial. A vertente extraprocessual seria um modelo consensual de resolução de conflitos. A vantagem qualitativa é o cumprimento espontâneo das demandas e as vantagens quantitativas se dariam pela maior rapidez na resolução. Existem três métodos consensuais: a conciliação, a mediação e a arbitragem. A conciliação seria um processo alternativo incorporado ao tradicional, conduzida por conciliador, solução intermediada. Pode ser feita diretamente entre as partes e é mais comum quando as partes não tinham relação prévia. A mediação é um método eterno compositivo. Pode ocorrer fora do processo (é mais caro), mas normalmente a primeira audiência é feita através da mediação e internamente nos órgãos do Estado, no caso de ser administrativa (INSS x índivíduo). A mediação pode ser extrajudicial, judicial e administrativa. Está presente no artigo 165 e 334 no NCPC. Por último, a arbitragem, que não é medida consensual clássica, mas é a mais consensualizada, pois há uma criação de contrato de arbitragem em que são acordados os termos de julgamento. Uma crítica à este modelo consensual foi feita por Owen Fiss, que diz que há sempre uma parte mais forte, então posição inicial é assimétrica e há uma construção de um sistema multiportas.
Fontes do Direito Processual
Existem duas fontes, as formais e as materiais. As formais serão aquelas que dependerão do ordenamento jurídico do país. Nos países em que há Civil Law, ocorre uma inflação legislativa, enquanto que na Common Law, há discricionariedade do juiz. Esses problemas fizeram com que cada um destes sistemas trouxessem um pouco de outro para si, ou seja, na Civil Law há mais presença de jurisprudência e na Common Law, maior presença de leis escritas. As fontes materiais não têm caráter obrigatório, seriam as analogias, a doutrina, os costumes, etc. São fontes de apoio para as fontes formais, caso falte mecanismo seguro na legislação. A Constituição Federal é fonte formal, pois garante o funcionamento do Estado e direitos fundamentais (regramento do processo). Os direitos fundamentais, se forem violados, criarão demanda judicial. Já os direitos fundamentais processuais serão o direito ao contraditório, a publicidade, a ampla defesa, a celeridade/duração razoável do processo, ou seja, aqueles que o processo devem possuir para serem válidos. A jurisprudência passou a ser fonte formal no Brasil por conta de sua vinculação técnica, uma vez que consolidada pode virar súmula.
Garantias Fundamentais do Processo
As garantias podem ser individuais, que protegeriam os direitos da parte, e estruturais, que são qualidades que revestem a organização judicial.
Devido Processo Legal: ninguém será aprisionado ou perderá seus bens antes do fim do processo.
Publicidade (art. 11, NCPC + 184 e art. 5º, LX, CF/88): o acesso aos autos de um processo deve ser franqueado por todos, não apenas pelas partes envolvidas naquele processe; acesso às audiências e também aos julgamentos do Poder Judiciário. A publicidade é um valor importante para controle social, pois pouco adianta só fundamentar a decisão e motivá-la sem torná-la pública, independentemente da vontade das partes. Na ponderação entre a intimidade e privacidade x interesse social e controle, o que prevalece é o controle. Nas situações excepcionais, presentes no artigo 189 do NCPC, vê-se o segredo de justiça, em que apenas as partes e os próprios advogados têm acesso aos autos. Na ponderação entre a intimidade e privacidade x interesse social e controle, o que prevalece é a intimidade. Caso o caso seja postulado neste artigo, a pessoa poderá invocar ou o juiz deve decretar sem ser provocado, mas, de toda forma, preciso ser um ato expresso por parte do juiz. Exemplos disso seriam no direito de família, bem como caso no processo constar dados confidenciais da parte, protegidos pela garantia da intimidade, se no processo judicial forem discutidas questões relativas a arbitragem (imposição do que foi decidido) - o sigilo que era garantido na arbitragem também será garantido no judiciário, e em casos de interesse social/interesse público.
Duplo grau de jurisdição: é o direito de requerer um segundo pronunciamento — motivação + publicação — (recurso), caso a parte não concorde. O direito que a parte tem de recorrer da decisão do juiz: segundo olhar. É um valor importante porque evita erros quando há um segundo olhar sobre aquele tema, há a minimização do erro judiciário/maximiza as possibilidades de acerto judicial. A mera situação potencial do recurso vincula o juiz à lei e à constituição, porque sabe que pode ser interposto por sua decisão. Não está previsto na CF, apenas trechos que demonstram que é um mecanismo possível, como por exemplo, no art 5º, LIV, CF, que trata do devido processo legal, garantia
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