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Resumo Processo Constitucional

Por:   •  25/6/2018  •  3.165 Palavras (13 Páginas)  •  376 Visualizações

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- em regra é feito pelo judiciário;

- pode ser feito pelo Executivo como exceção;

- pode ser feito pelo Legislativo – nas 3 hipóteses que seguem.

a) abuso do poder regulamentar

b) rejeição de Medida Provisória, por inconstitucionalidade

c) abuso na delegação legislativa

STF Súmula vinculante - vincula a administração pública e o judiciário, não vincula o legislativo. Desrespeito a ela pode ser representado (mesmos legitimados para propor ADI)..

Controle de Constitucionalidade repressivo pelo Judiciário, vigora para o autor e para o réu, só tem eficácia para eles, pode ser:Controle concentrado: é “ex nunc” tem efeito erga omnes, atinge todo mundo. Só pode ser realizado pelo STF. Só pode pedir as pessoas que possuem legitimação extraordinária. Controle concentrado repressivo, com efeito vinculante, vincula o resto do judiciário, mas nenhum juiz pode julgar contra a decisão. Faço uma ação para discutir se aquela lei está de acordo com a CF, ela não é nem ordinária e nem extraordinária, pois não discute nenhuma relação jurídica pois é abstrato. Analiso apenas se a norma abstratamente é constitucional ou inconstitucional.

Ordinária: Eu participo de uma relação onde sou interessada. Locador e locatária por exemplo.

Extraordinária: Eu participo de uma relação onde outra pessoa é interessada. Exemplo, eu represento meu filho incapaz em juízo.

Quem faz o julgamento é o Supremo Tribunal Federal, pois ele é o guardião da CF.Controle difuso: tem efeito inter partes (para as partes), pode ser realizado para cada ação judicial, qualquer juiz pode realizar e qualquer pessoa pode pedir. Obs: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Não podemos ir a juízo sem ter interesse ou legitimidade. Podem existir inúmeros controles difusos de constitucionalidade.

Na fundamentação é feita a decisão incidental, se é inconstitucional ou não (incidental no NCPC pode fazer coisa julgada se o juiz possuir competência para tanto. Nesse caso o STF faria coisa julgada cuidado! nesse caso o controle continua difuso).

O Senado se quiser pode “cancelar” a inconstitucionalidade. Se o STF em controle difuso julga inconstitucional ele deve avisar o Senado e se ele quiser pode cancelar (sustar) isso. A sustação do Senado possui efeito ex nunc, não afeta a parte.

Ainda sobre o controle difuso:

Extensão:

- atinge apenas as partes.

- efeito “ex tunc”

No processo legislativo- cabimento;

- legitimidade;

Controle difuso no processo legislativo:Nesse caso é o controle judicial no processo legislativo.O STF não pode fazer controle regimental do legislativo.Pode ser feito controle pelo Judiciário se for violação a norma de processo legislativo na Constituição.Existe apenas um único caso de controle difuso no processo legislativo:Deputado, Senador ou Vereador impetra mandado de segurança que não quer participar do processo legislativo que viola a CF (deve ser feito no lugar respectivo, exemplo: processo legislativo acontece no Senado é impetrado por Senador).

Controle concentrado repressivo:

- ADI, ADC, ADI por omissão e ADPF.

Não cabe controle concentrado de constitucionalidade em face de norma municipal, perante a CF, porém cabe em face de norma municipal ou estadual perante a Constituição Estadual. É julgado pelo TJ.

Cabe o controle concentrado de constitucionalidade em face de norma estadual ou federal, perante a CF. É julgado pelo STF.

DF – depende se estiver exercendo competência de município ou Estado.

Ação direta de inconstitucionalidade genérica

Ação direta de inconstitucionalidade é declarar que uma norma é inconstitucional retirando-a do sistema. Se a ação for julgada improcedente, a norma será julgada constitucional, com efeito Erga Omnes e vinculante. A declaração de inconstitucionalidade é sempre enviada para o plenário, deve ser aprovada pela maioria absoluta dos membros dos tribunais. Só pode ser proposta em face de normas que existem atualmente. O procurador-geral da república deve ser ouvido em todas as ações, independente se foi o autor ou não. Se julga improcedente uma ADI significa que a norma é constitucional, por isso “o tiro pode sair pela culatra”.

Objetos:

- lei ou ato normativo federal ou estadual.

- os atos concretos veiculados por lei

- as normas revogadas ou não recepcionadas

- a não recepção superveniente

- os decretos regulamentares

Legitimidade é universal com pertinência temática.

Pode ser proposta por: Art. 103 - Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador geral da república, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e ainda por Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Medida cautelar: pressupostos com efeitos em regra “ex nunc”.

Efeitos do acórdão: em regra “ex tunc”.

A petição inicial indicará o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações e o pedido, com suas especificações.

Providências do relator: pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

ADI-INTERVENTIVA (ação direta de inconstitucionalidade interventiva)

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