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O Resumo Jurisdição Constitucional

Por:   •  13/3/2018  •  5.214 Palavras (21 Páginas)  •  284 Visualizações

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por base a data de publicação da Norma. Até a data da publicação será realizado um controle preventivo, após a publicação da norma será realizado o controle repressivo.

Preventivo

Poder Legislativoart. 58 CF.- é o órgão que realiza naturalmente o controle preventivo durante o processo legislativo a CCJs (Comissão de Constituição e Justiça) e a Mesa Diretoraque somente poderá colocar na pauta de votação projeto de lei em conformidade com o texto Constitucional, caso contrário, estará realizando um ato em desacordo com a Constituição. Ao verificar a Inconstitucionalidade a Mesa deverá rejeitar o projeto.

OBS –Acontece duas (02) CCJs e duas (02) Mesas em regra em cada casa.

Poder Judiciário - Caso a mesa diretora coloque em pauta de votação Projeto de Lei contendo vício formal o parlamentar poderá impetrar Mandado de Segurança que lhe garantirá direito liquido e certo ao devido processo legal legislativo.

Neste momento embora estejaexercendo Jurisdição, o efeito prático da sentença de retirar o projeto da pauta será equivalente a um Controle de ConstitucionalidadePreventivo, cabe ressaltar que não será possível Mandado de Segurança para analisar um vício material do projeto, uma vez que, neste caso haveria intromissão de um poder no outro, o que fere o Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º CF).

Poder Executivo - O Chefe do executivo poderá em alguns projetos de lei vetar ou sancionar. Quando o presidente vetar com o fundamento da Inconstitucionalidade estará realizando Controle Preventivo.

Repressivo

Poder Legislativo - Durante o processo de conversão da Medida Provisória em Lei, o Poder Legislativo poderá rejeitá-la pelo fundamento da Inconstitucionalidade, neste momento estará realizando verdadeiro controle repressivo, uma vez que, a Medida provisória já foi publicada e já surte os seus efeitos. Desta forma, o legislador deverá regulamentar estes efeitos através de Decreto Legislativo.

Poder Judiciário - É o Interprete natural da norma por esta razão caberá a ele maior número de casos de Controle Repressivo. Realizará o controle no exercício da jurisdição.

Poder Executivo - Até 1988 o controle de constitucionalidade no Brasil era realizado pela via abstrata através de uma única ação (ADI) e um único legitimado o PGR, assim doutrina e jurisprudência entendiam ser possível que o chefe do executivo suspendesse a aplicação da norma na esfera da administração pública.

Após 1988, o presidente da república passou a integrar o rol de legitimados, mesmo assim, esta prática não foi realizada. Parte da doutrina entende que ainda é possível, uma vez que a ideia do legislador constituinte foi ampliar o controle de constitucionalidade. Os tribunais não foram chamados a se manifestar.

O Controle Jurisdicional

É o controle realizado pelo Poder Judiciário, podemos então fazer duas analises diferentes, controle em relação ao órgão e em relação ao pedido.

Controle em Relação ao Órgão:

a) Difuso: É o controle realizado por todos os Órgãos do Poder Judiciário que exercem jurisdição (CNJ- não pode exercer jurisdição, e por isso não exerce controle difuso).

b) Concentrado: É aquele realizado por apenas 01 Órgão do Poder Judiciário, esta concentração poderá se dar pela competência originária do STF ou pelo deslocamento de foro por prerrogativa de função. EX: Ação Penal 470

Controle em Relação ao Pedido:

a) Concreto: Neste controle a ação versará sobre um bem da vida o pedido estará limitado ao bem da vida. A questão da inconstitucionalidade será analisada como causa de pedir ou como razão de decidir.

b) Abstrato: É aquele realizado sobre a norma em tese, ou seja, não há qualquer bem da vida integrando a causa. O pedido será sobre o reconhecimento da inconstitucionalidade.

Aula 03 e Aula 04:

Controle Difuso ou Incidental.

Origem: Surgiu nos E.U.A no caso Marbury vs Madison, quando pela primeira vez o Tribunal foi chamado a realizar uma análise comparativa entre um ato normativo infraconstitucional e o texto da Constituição.

Este é o controle histórico no Brasil, sendo o único possível para Rui Barbosa:

Conceito - O controle de constitucionalidade em apreço é chamado de difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto.

É também chamado de controle incidental, pois o pedido posto à apreciação do Judiciário não é a declaração de inconstitucionalidade, que figura como causa de pedir ou fundamento do pedido. O que se pede é a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc.; a causa de pedir, o fundamento do pedido, é a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

EXEMPLO: o Sr. José se insurgiu contra uma lei municipal que instituiu um tributo que ele considera inconstitucional. O que ele pedirá na ação ajuizada para discutir esta questão é que cesse a cobrança do tributo inconstitucional e que os valores que ele já pagou lhes sejam devolvidos; porém, o fundamento do seu pedido, a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo. Assim, antes de o juiz dizer se o pedido do Sr. José é ou não procedente, terá de enfrentar a questão incidentalmente posta: a lei é ou não inconstitucional? Por isto a nomenclatura controle incidental

Objeto –O controle Difuso/concreto ou incidental Tem como objeto uma questão prejudicial de caráter constitucional no processo. Não é o objeto da ação principal. É um incidente indispensável ao julgamento do mérito da causa, outorgando ao interessado a obtenção da declaração de inconstitucionalidade para afastar a aplicação da lei no seu caso concreto em sede recursal.

Controle Difuso no Brasil

O controle difuso foi também o primeiro método de controle de constitucionalidade adotado no Brasil e consta do ordenamento nacional desde a Constituição de 1891, embora tenha sido instalado de forma efetiva somente em 1894, por conta da Lei federal n° 221, que previa a competência

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