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Resumo Direito Constitucional - Alexandre de Moraes

Por:   •  26/5/2018  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  436 Visualizações

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A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, adotando-se o sistema proporcional para eleição dos mesmos, em cada ente da Federação. O sistema proporcional consiste na distribuição dos mandados de acordo com a relação entre o número de representantes em cada circunscrição eleitoral e o número de eleitores, sendo disciplinado por legislação ordinária, que adotou o método do quociente eleitoral. No entanto, a Constituição determina a realização de ajustes necessários no ano anterior às eleições para que nenhuma unidade federativa tenha menos de oito ou mais de 70 deputados. O referido sistema desencadeou o difícil e importante problema das sobras eleitorais, sendo a solução adotada pela legislação brasileira o critério da melhor média. A fixação e readequação do número de cadeiras serão realizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Dentre as atribuições privativas está a autorização para instauração de processo contra o Presidente e o Vice-presidente da República e os Ministros de Estado. Suplente, devidamente eleito e diplomado, deverá assumir a vaga em caso de renúncia ou perda de mandato. A composição do Senado Federal é feita por representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos de acordo com o princípio majoritário, com três senadores de cada ente federativo com mandato de oito anos, sendo renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um ou dois terços do Senado Federal (art. 46, § 2° da CF/88). Dentre as competências privativas destacam-se processar e julgar o Presidente e o Vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas, nos crimes de mesma natureza conexos com aqueles (EC n° 23/99); avaliar a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A função típica do Poder Legislativo consubstancia-se no controle parlamentar através da fiscalização, classificando-se em político-administrativo e financeiro-orçamentário. A Constituição Federal autoriza a formação de comissões parlamentares de inquérito (CPI), com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, através de requerimento de um terço de seus membros, a fim de apurar fato determinado e por prazo certo. As conclusões são encaminhadas, se necessário, ao Ministério Público, a fim de mover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3° da CF). O controle financeiro-orçamentário está previsto nos arts. 70 e 75 da Constituição Federal. Considerando a imprecisão legislativa referente às comissões parlamentares de inquérito, é necessário definir a amplitude de seu campo de atuação e os limites de seu poder investigatório. Destarte, podem ser objeto de investigação todos os assuntos que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso Nacional. Em regra terão os mesmos poderes instrutórios que os magistrados no decorrer da instrução processual penal, tendo a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, desde que estejam dentro dos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário. Dentre os poderes investigatórios das CPI’s estão a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados; oitiva de testemunhas com a possibilidade de condução coercitiva; ouvir investigados ou indiciados e a realização de perícias e exames necessários. Por outro lado, as CPI’s estão impedidas de decretar prisão, salvo as prisões em flagrantes; determinar a aplicação de medidas cautelares, e.g., indisponibilidade de bens, arrestos, sequestros, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou do país; proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados; determinar busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial; incidindo além dessas limitações, a cláusula de reserva jurisdicional, sendo a maior limitação à sua atuação o pleno respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os abusos que porventura decorram da atuação das CPI’s deverão ser controlados pelo Poder Judiciário, através do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, o autor apresenta a conceituação, as funções e finalidades do Tribunal de Contas, que consiste em um órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, não subordinado a este, e executando atos de natureza administrativa, relacionados à fiscalização. Tem como sedo o Distrito Federal, sendo composto por nove ministros que exercerão suas atribuições em todo o território nacional, com as mesmas garantias e prerrogativas dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (EC n° 41/03). Dentre os requisitos para nomeação dos ministros do TCU estão possuir mais de 35 e menos de 65 anos de idade e idoneidade moral e reputação ilibada. O método diferenciado de escolha dos ministros do TCU estabelecido pela CF/88 consiste na escolha de 1/3 dos membros pelo Presidente da República e a escolha dos outros 2/3 caberá ao Congresso Nacional. As suas funções estão previstas no art. 71 da CF/88, e deverá auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Os Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios estão previstas no art. 75 da CF/88, estando sujeitos ao modelo jurídico estabelecido, bem como o art. 31 prevê que a fiscalização do Município também será exercida através do controle externo da Câmara Municipal, com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. O âmbito

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