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Resumo Processo Civil - Recursos

Por:   •  9/4/2018  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  464 Visualizações

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Desistência: Desisti durante o recurso (até que haja resposta do recorrido).

Aceitação tácita: Preclusão lógica (não é dito, é implícito, atos que são contrários ao direito de recorrer).

► Da proibição da reformatio in pejus: Reformar pra pior, não posso ser prejudicado pelo meu recurso.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO

► De Admissibilidade: é o ato pelo qual o órgão jurisdicional verifica se o recurso interposto possui ou não requisitos de admissibilidade. Conhecido e não conhecido.

► De Mérito: Provido e não provido.

LEI 13.256/15 STJ e STF.

► De Retratação: modifica/retrata após o protocolo do recurso.

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

▬ Legitimidade: É a analise feita pelo julgador quanto a procedência ou não do recurso interposto. Art. 996 (parte vencida (gravame), terceiro prejudicado (ingressa) e MP (como parte e como fiscal da lei, decreto 896 art 26)

▬ Interesse: Quem teve prejuízo, não só ser parte. Necessidade/adequação.

▬ Cabimento: Taxatividade/singularidade.

▬ Impeditivo/extintivo:

Impeditivo: É um fato ocorrido durante o andamento recursal (desistência após o protocolo).

Extintivo: É um fato ocorrido antes da propositura do recurso (extingue, renuncia ao direito de recurso).

▬ Tempestividade: Interposto no prazo legal. 15 dias R e Emb. 5 dias.

▬ Preparo (pagamento): Art. 1007 CPC.

▬ Regularidade formal: Diz respeito aos requisitos específicos de cada recurso.

APELAÇÃO É o recurso cabível para sentença.

► Interposição: Prazo de 15 dias para interpor. Apresenta para o ad quo que vai recorrer e encaminha as razões para o ad quem.

► Não pode pedir algo que não pediu no processo.

EFEITOS

▬ Devolutivo (do conhecimento da matéria): É da essência do recurso e consiste na devolução ao órgão ad quem do conhecimento da matéria impugnada, Art. 103.

▬ Suspensivo: É quando a interposição do recurso impede que a decisão recorrida produza efeitos concretos, sejam eles executivos, declaratórios ou constitutivos, e seja possível de execução até a decisão do recurso. Ou se for o caso, o ultimo recurso ao qual se atribui efeito suspensivo.

► Teoria da Causa Madura: neste caso sendo o processo extinto sem resolução de mérito, e estando à causa em condições de imediato julgamento do mérito, permita-se que o tribunal, reforme a sentença que o extinguiu avançando na analise do próprio mérito da demanda, Art. 1013 3º.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Cabível para decisões interlocutórias. Art. 1015 CPC.

Exemplo: Pediu tutela, mas o juiz indeferiu, entra com agravo de instrumento. Uma ação com vários pedidos o juiz só defere em parte, cabe agravo/sentença parcial.

► Interposição: Prazo de 15 dias para interpor.

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