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Processo Constitucional

Por:   •  7/1/2018  •  3.310 Palavras (14 Páginas)  •  339 Visualizações

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de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.

Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, como materiais e formais.

Do ponto de vista material, Constituição seria um conjunto de normas que disciplinam a criação do Estado, da sua estrutura básica, das atribuições de seus órgãos, dos limites de poder, dos direitos dos indivíduos, dos grupos e da sociedade como um todo.

Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

Formalmente, Constituição é o texto escrito resultante da manifestação do Poder Constituinte Originário que somente poderá ser modificado nos limites estabelecidos pelo mesmo Poder Constituinte.

7. Modelo de jurisdição constitucional norte-americano: origem e aplicação no direito brasileiro.

8. Modelo de jurisdição francês: origem e aplicação no direito brasileiro.

9. Princípio de supremacia da constituição e o sistema de verificação de compatibilidade das normas.

Principio da supremacia . A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.

Para Alexandre de Moraes, “Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.

A fim de garantir-se a compatibilidade das leis e atos normativos com a Constituição, deverá ser utilizada a técnica de interpretação conforme a Constituição, ou seja, deve ser sempre dada preferência ao sentido da norma adequado à Constituição Federal. Isto porque a interpretação conforme a Constituição só deve ser utilizada quando houver espaço de decisão, ou seja, quando for possível interpretar a Constituição de diferentes maneiras, umas de acordo com ela e outras não.

10 Ativismos judicial: conceito, espécies e aplicabilidade no âmbito do direito brasileiro.

11 Ativismo Judicial e a judicialização: conceitos e diferenças.

o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais." [22]A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria.

12. O controle de constitucionalidade a partir do sistema Norte-Americano: principais pontos e suas características.

O sistema “americano” da judicial review of legislation ou “difuso” de controle de constitucionalidade e leading case william marbury v. James madison

Foi através da doutrina da judicial review of legislation, desenvolvida no célebre caso Marbury vs. Madison, por John Marshall, que o sistema americano de controle de constitucionalidade revelou uma das suas principais características: o seu modelo difuso (aqui, o controle é realizado incidentalmente pelo juiz da causa). Seguindo esta perspectiva, todos os juízes possuem competência para avaliar a constitucionalidade de uma lei em face do Texto Maior, a fim de garantir a famigerada supremacia da norma constitucional (no cotejo entra a “norma de hierarquia inferior” com a de “envergadura superior”, deve prevalecer a última). É de se frisar, ainda, que tal análise é realizada à luz de um caso concreto e, uma vez declarada a inconstitucionalidade, a invalidade gera efeito ex tunc. Todavia, em virtude deste sistema adotar o princípio do stare decisis (força vinculante das decisões prolatadas pela Suprema Corte), o juiz de primeiro grau raramente exerce tal competência, que é realizada pelos tribunais superiores. Cooley ensina (1982, página 142):Se o tribunal perante o qual a questão se apresenta não é de última instância em relação a mesma, deve-se esperar que proceda com cautela e circunspecção, mais do que no comum, e que se abstenha, completamente, de declarar a nulidade de uma lei, a menos que se trate de casos de extraordinária clareza, e especialmente se, sem sério detrimento da justiça, a decisão puder ser retardada, até que o tribunal de categoria superior tenha ocasião de se pronunciar sobre o caso. Outros podem haver em que, por inadvertência ou por caso fortuito, uma lei que haja passado por todos os trâmites exigidos para a sua validez, seja, não obstante isso, evidente e inquestionavelmente nula; mas, exceto esses casos, o fato de um magistrado de categoria inferior, que só exercendo

uma jurisdição policial ou outra limitada, se irrogar a competência de proferir decisões acerca da legislação de um Estado ou país, declarando-a inconstitucional (invalid) só pode ser ridículo.Vê-se, pois, que a nota marcante deste sistema faz escapar o controle abstrato das normas, porquanto somente incidenter tantum realiza-se a “adequação vertical” das normas infraconstitucionais com a Carta Magna. Apesar da inegável relevância que este modelo refletiu, e reflete até os dias de hoje, nos sistemas constitucionais de todo o mundo, críticas doutrinárias existem quanto a sua aplicabilidade, notadamente em virtude da insegurança jurídica que podem causar. Ora, se todos os juízes podem e devem analisar a constitucionalidade das leis, diante de um caso concreto, ocorrerão situações em que uma mesma lei será considerada constitucional por um juiz e inválida por outro. As lições de Cappelletti são esclarecedoras, no particular (1984, página 76):Ulteriores

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