Resumo Direito Constitucional I
Por: Hugo.bassi • 22/4/2018 • 2.240 Palavras (9 Páginas) • 516 Visualizações
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- Regimentos (Câmara dos Deputados/Senadores/STF e etc)
- Tratados Internacionais
- Legislação Estrangeira
- Jurisprudências (constitucionais – STF)
- A Doutrina
- São FONTES “NÃO-ESCRITAS”:
- Costumes (pratica repetida em certos atos que leva a um grupamento de indivíduos a considerar esses atos como necessários e indispensáveis. Ao longo da história constitucional, esses costumes são positivados e reconhecidos como norma à sociedade – Se torna uma fonte do direito constitucional.)
- Usos constitucionais: tem sua importância em países onde não há uma constituição codificada (constituição Inglesa).
O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?
- Lei fundamental e suprema de um Estado que contem normas referentes à estruturação do Estado, formação dos poderes políticos, forma de governo e aquisição do poder de governar. - - Distribui as competências, traz o hall de direitos e garantias individuais, além dos deveres de todos os cidadãos.
- Individualiza órgãos competentes para edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
- É a organização fundamental de um Estado.
- É a norma positiva SUPREMA de um Estado.
AUTORES
- KELSEN (Jurídico-positiva):
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- Estrutura todo o ordenamento jurídico em forma de pirâmide (pirâmide de Kelsen):
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- Constituição: NORMA PURA – DEVER SER. DIREITO X DEMAIS CIENCIAS.
- O cientista do direito deve buscar a fundamento dentro do direito.
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- LASSALE (Sociológica):
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Uma Constituição só será legitima se representar um efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorra, tal constituição seria considerada ilegítima, caracterizando-se como uma simples folha de papel.
- Somatório das fontes reais do poder dentro de uma sociedade.
- CARL SCHMITT (politico):
- Constituição é fruto de decisão política fundamental tomada em certo momento.
- Constituição (forma de Estado, forma de governo, órgãos do poder e a definição dos direitos individuais) X lei constitucional (o resto que está dentro da constituição).
- RAWLS (ideal):
- Teoria da Justiça
- Posição original – posição em que as pessoas não estão na sociedade, mas sim debatendo sobre o que seria uma sociedade justa, o princípio de justiça
- Véu da ignorância – pessoas que vão extrair o princípio de justiça na sociedade, elas não sabem suas posições na sociedade.
- Quando as pessoas possuem o véu da ignorância elas são muito mais aptas a extrair um princípio de justiça justo. Ex.: Se eu não sei se vou ser advogado, não vou priorizar questões a favor de advogados.
PRINCIPIOS DA JUSTIÇA PARA RAWLS:
- O MINIMO DE LIBERDADES INDIVIDUAIS – que devem ser compartilhadas entre todos os individuais da sociedade: liberdade de ir e vir, liberdade religiosa, liberdade de não ser preso arbitrariamente, direito a propriedade e etc.
- DESIGUALDADES ECONOMICAS-SOCIAIS – que são até aceitáveis e desejáveis desde que sigam:
- O princípio do Max-Min – ou o princípio da diferença: Se deve maximizar os benefícios para aqueles que têm menos privilégios na sociedade.
- Para atingir posições na sociedade é necessário que todos os indivíduos tenham as mesmas oportunidades.
As classificações das constituições:
- Organiza as ideias e conhecimento com base em um referencial – cada classificação tem o seu próprio referencial.
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Cesarista ou Napoleônica: quando há uma tecnicamente uma imposição. A constituição é criada sem consulta à população, mas para dar uma “cara” de legitimidade, é criado um referendo onde a população confirma que concorda.
Pactuadas (ou pactuais): Compromisso estável entre duas forças antagônicas. Ex.: monarquia enfraquecida e a burguesia em ascensão – monarquia limitada.
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Sintética: Traz os valores básicos elementares daquele Estado. Não decorre em detalhes, não tece minúcias. Só traz a estruturação básica e fundamental e todo resto vai decorrer de outras normas ou de regramentos específicos no decorrer do tempo.
Analítica: vai tecer detalhes, vai regular diversas instituições, vai estabelecer limites, regras e detalhamentos.
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“A constituição de 1988 pode ser classificada com base em critérios diversos propostos pela doutrina. Seguem os principais critérios e a classificação adotada na Constituição de 88 sublinhada. ”
Poder Constituinte:
- Responsável pela criação – elaborar, reforma e mutação das constituições.
- É fruto da mudança de mentalidade da Idade Média para Idade Moderna (Sec XVIII – França – Teocentrismo para antropocentrismo)
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