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RESUMO A2 PROCESSO CONSTITUCIONAL 2017

Por:   •  19/12/2018  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  354 Visualizações

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OBS 2: Os direitos individuais homogêneos, também chamados "direitos acidentalmente coletivos" por José Carlos Barbosa Moreira[6], são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual[7].

O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.

São exemplos de situações que envolvem direitos individuais homogêneos:

a) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série); b) o caso de uma explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos; c) danos sofridos em razão do descumprimento de obrigação contratual relativamente a muitas pessoas; d) um alimento que venha gerar a intoxicação de muitos consumidores; e) danos sofridos por inúmeros consumidores em razão de uma prática comercial abusiva (...); f) sendo determinados, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d'água causada por uma indústria; (...) k) prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; l) pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público.[8]

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery conceituaram os direitos individuais homogêneos como:

(...) direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é a sua origem comum.

OBS 3: As sentenças aditivas do STF são mecanismos polêmicos de decisão e seu uso é inerente às relações de poder, visto que decisões positivas de inconstitucionalidade esbarram na separação de poderes e no Estado Democrático de Direito. As sentenças aditivas são aquelas que (i) adicionam preceito normativo a uma norma tida inconstitucional (omissão legislativa parcial) ou que (ii) suprem a falta da norma mediante a aplicação de outra norma já existente ou, então, pela criação de uma norma que se adéque ao caso concreto (omissão total).

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