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Resumo Processo de Trabalho

Por:   •  29/4/2018  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  479 Visualizações

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Os próprios Tribunais Regionais do Trabalho, ao avaliar que a prova oral foi dividida tem tido a tendência de manter a sentença de primeiro grau, uma vez que o juiz da Vara teve contato direto com as partes e testemunhas, tendo maiores possibilidades de avaliar a melhor prova.

Prevalência da palavra oral sobre a escrita: a palavra falada prevalece sobre a escrita, priorizando-se o procedimento da audiência, em que as razoes das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita da prova. Mas os atos de documentação do processo devem ser escritos. Nos tribunais, a oralidade se dá na sessão de julgamento, iniciando-se pela leitura do relatório, seguindo da sustentação oral, e da votação oral, dos membros do corpo julgador.

Concentração dos atos processuais: os atos do procedimento devem desenvolver-se num único momento, na chamada audiência uma ou única, máxime a instrução probatória. Art 849 CLT. No processo do trabalho, em audiência única, praticamente todos os atos são levados a efeito. Nessa ocasião, o juiz de trabalho toma contato com a petição inicial, formula a primeira proposta de conciliação, o reclamado poderá apresentar sua resposta, os incidentes processuais são resolvidos, o processo é instruído e, posteriormente julgado. Os benefícios da concentração são visíveis, como celeridade no procedimento e economia dos atos processuais. Além disso, há possibilidade de maior compreensão da dimensão do litigio pelo juiz, pois numa única audiência, analisa o pedido e a defesa, bem como as provas produzidas. A concentração propicia mais acentuados do juiz na direção do processo, saneando mais efetivo de defeitos processuais na presença das partes e melhores condições para solução negociada do conflito.

Imediatidade: entende-se a necessidade de que a realização dos atos instrutórios deva ser perante o juiz, que assim poderá formar melhor seu convencimento, utilizando-se, também de impressões obtidas das circunstâncias nas quais as provas se realizam. Há maior interação entre juiz e partes e também juiz e testemunhas, há comunicação entre partes e juiz na audiência, maior concentração do processo na figura do juiz e possibilidade de exercício de amplos poderes instrutórios em audiência.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: tem por objetivo imprimir maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz na condução do processo, impedindo que as decisões interlocutórias, aquelas que decidem questões incidentes, sem encerrar o processo, sejam irrecorríveis de imediato, podendo ser questionadas quando do recurso cabível em face da decisão definitiva.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTICA DO TRABALHO

Art 111 CF: São órgãos da justiça do trabalho: o tribunal de justiça do trabalho; os tribunais regionais do trabalho; os juízes do trabalho.

A justiça do trabalho integra o poder judiciário da união, tendo sua estrutura federalizada. Os órgãos de primeiro grau são juízes de trabalho que atuam nas Varas de trabalho. Os órgãos de segundo grau de jurisdição são os tribunais regionais de trabalho, compostos pelos juízes dos TRTS. O órgão de terceiro grau de jurisdição é o Tribunal Superior do trabalho composto pelos Ministros do TST.

Alguns Tribunais regionais do trabalho outorgaram via regimento interno, o titulo de desembargador federal do trabalho aos sues juízes, entretanto, o projeto da lei que altera a denominação dos juízes de segundo grau para desembargadores ainda está em tramite no congresso nacional.

- O juiz do trabalho atua nas Varas do trabalho, seja como titular ou substituto. As varas são órgãos do primeiro grau de jurisdição da justiça do trabalho.

- Nas localidades em que não há Varas do Trabalho, o juiz de direito acumula a jurisdição trabalhista. Das decisões proferidas pelo juiz de direito em causas trabalhistas, caberá recurso ordinário para o Tribunal regional do trabalho do estado.

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

- São órgãos de segunda jurisdição, compostos por Juízes do trabalho de carreira, promovidos por antiguidade e merecimento, sendo que um quinto dos seus assentos será ocupado por membros do ministério publico e da classe dos advogados, com mais de dez anos de exercício profissional. Art 115 CF

- Compete aos TRTS julgar os recursos ordinários interpostos em face das decisões das Varas e também, originalmente, as ações rescisórias, dissídios coletivos e de greve, mandados de segurança impetrados em face de juízes de Varas do Trabalho, entre outras ações previstas na lei e no seu Regimento interno.

- Há no Brasil, 24 TRTS sendo um em cada estado, exceção ao estado de São Paulo que possui dois tribunais regionais do trabalho, o da 2 região que abrange capital, região metropolitana e baixada santista, e o da 15 região, que abrange campinas e as cidades do interior.

DO TRINUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O TST é o órgão de cúpula da justiça do trabalho com jurisdição em todo território nacional, composto por 27 ministros, cabendo-lhe uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no âmbito da competência da justiça do trabalho, cumprindo dar a ultima palavra nas questões de ordem administrativa da justiça do trabalho.

Art 111-A CF

A composição, as seções e o funcionamento das turmas do TST estão disciplinadas na CLT, e principalmente, no regimento interno do TST.

Conselho superior da justiça do trabalho, órgão central do sistema, cujas decisões tem efeito vinculante. Tendo por incumbência a supervisão administrativa, financeira e orçamentária e patrimonial dos órgãos da justiça do trabalho.

Art 710 CLT, serviços auxiliares do trabalho.

Art 711 CLT, compete as secretarias

DOS DISTRIBUIDORES

Nas localidades em que há mais de uma Vara e também nos Tribunais em que há mais de uma turma, há um órgão distribuidor, encarregado de fazer a distribuição das reclamações trabalhistas e dos processos que chegam aos tribunais. Art 713 CLT.

Diante do excesso de serviços nas Varas de trabalho, em muitas régios, além da distribuição, os órgãos distribuidores realizam também a marcação da audiência e notificação das partes para nela comparecerem.

Compete ao distribuidor, art 714 CLT

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