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Resumo Direito das obrigações

Por:   •  23/12/2018  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  299 Visualizações

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Pode-se consignar quando:

- Credor não quer/pode (sem justa causa) receber o pagamento ou quitar a dívida devidamente.

- Accipiens (credor) não comparecer para receber o pagamento nas condições pré-estabelecidas.

- Credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.

- Dúvida de quem é o accipiens.

- Ocorrendo litígio (conflito de ideias entre as partes) quanto o objeto do pagamento.

Procedimentos:

Se o pagamento for em pecúnia ($), a consignação pode ser feita em estabelecimento bancário, mandando esse uma carta de aviso de recebimento ao credor, estipulando um prazo de 10 dias para ele recusar o depósito. Se o prazo acabar e o credor não se manifestar, o devedor é liberado da obrigação, ficando a quantia depositada à disposição do credor. Caso ele se recuse, por escrito, através de uma carta ao banco, abre-se um prazo de 1 mês para entrar com uma ação judicial de consignação. Não ocorrendo isso, o devedor pode levantar a quantia depositada.

Se as prestações forem sucessivas, o devedor pode deposita-las no máximo 5 dias após o vencimento.

Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ele tem 5 dias para se manifestar; caso isso não aconteça, o devedor que realizará a escolha conforme seja melhor para ele.

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Levantamento do depósito pelo solvens

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Se a consignação for “substituída” pelo pagamento, cessa-se todos os efeitos que recairiam sobre devedor caso ele fosse constituído em mora, salvo se a ação judicial de consignação for julgada improcedente.

- Pagamento com sub-rogação

É a substituição do credor na obrigação através do pagamento da dívida do devedor por um 3º, contraindo esse todos os direitos do credor originário.

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Efeitos da sub-rogação

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- Imputação do pagamento

Ocorre quando o devedor tem duas ou mais dívidas líquidas e vencidas de mesma natureza com o mesmo credor, mas não tem condições de quitar todas elas, tendo o solvens direito de escolher quais dos seus débitos irá pagar.

Se o devedor não escolher qual das dívidas ele irá quitar, o direito transfere-se ao credor; não podendo depois reclamar da escolha feita, pois foi dada a ele o direito a quitação do débito. Se o devedor se prejudicar, de alguma forma, deve arcar com seus prejuízos que poderiam ser evitados com seu pronunciamento. Tal situação só não se configura se o devedor provar que não se manifestou por causa de uma conduta maliciosa do credor para com ele.

Se na dívida existir capital e juros vencidos, paga-se primeiro o juros e depois o capital devido.

Caso nenhuma das partes escolher qual das dívidas serão quitadas, primeiro se quitará as dívidas líquidas e vencidas, se todas forem, a quitação corresponderá a mais onerosa.

- Dação em pagamento

É o pagamento com prestação diversa, entrega de algo em substituição do objeto estipulado na obrigação.

Obs.: A quitação da dívida refere-se ao objeto anteriormente combinado.

Se o objeto da dação for um título de crédito, configurando uma cessão de crédito, o crédito é transferido do devedor para o credor. Podendo assim o credor cobrar a 3º a prestação incorporada no título.

Obs.: na cessão de crédito, as garantias da prestação original não se extingue.

A evicção ocorre quando um 3º prova um direito, a ele pertencido, perante o objeto do pagamento. Direito tal maior do que o do devedor, podendo o 3º reter o objeto com quem quer que ele esteja.

- Novação

É a substituição da relação obrigacional por uma nova, dessa forma, a alteração ocorrida na obrigação tem que ser substancial. Podem ter sido feitos dois tipos de alterações:

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Novação[pic 50]

Requisitos para que possa ocorrer a novação:

- Consentimento entre as partes

- Vontade (expressa/tácita) de que haja a substituição (animus de novar)

Obs.: Obrigações nulas ou extintas não podem ser novadas.

A primeira obrigação é extinta, salvo se expressa no contrato.

- Compensação

Se duas pessoas forem credoras e devedoras uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde compensarem. Essas dívidas devem ser líquidas, vencidas e fungíveis entre si (uma prestação substitui a outra).

A compensação é um direito, por isso pode-se abrir mão desse.

Dívida só se compensa com dívida, podendo até o fiador, ao realizar o pagamento compensar a dívida de seu afiançado.

Nem todas as prestações das obrigações são compensáveis, são elas:

- uma delas for resultado de esbulho (privação de posse), roubo ou furto.

- uma delas for resultado de comodato (empréstimo de coisa infungível que deve ser restituída),

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