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Respostas do Seminário III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  1/6/2018  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  1.865 Visualizações

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nos casos em que há promulgação de lei complementar para dispor de matéria ordinária a referida lei complementar ocupará o mesmo status de lei complementar, mas estará no patamar hierárquico da lei ordinária, entretanto, pelo critério formal (quórum qualificado) ela só poderá ser revogada por outra lei complementar.

4. O preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos integram o direito positivo? São fontes do direito? (Vide anexos V e VI).

Resposta: A lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, estabelece em seu artigo 3º que:

“Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;”

Portanto, o preâmbulo da Constituição Federal e a exposição de motivos são textos de lei e fazem parte do enunciado da norma, estando dispostos como a enunciação-enunciada, descrevendo eventos ocorridos na fase de enunciação. Segundo o professor Paulo de Barros de Carvalho “no subdomínio das significações dos enunciados, cumprem as cláusulas do preâmbulo papel descritivo da mais elevada importância, impregnando, em função de sua hierarquia e pelo próprio efeito da derivação lógica que desencadeiam, todas as unidades normativas do direito infraconstitucional [...] pressupõe a atinência a esses enunciados que funcionam como se fora um texto implícito, ou melhor, um contexto a ser levado em conta no ato mesmo da atividade interpretativa das formulações legais”.

Assim, o preâmbulo e a exposição de motivos são enunciados que estão dispostos como direito positivo e considerados como fontes do direito.

5. A Emenda Constitucional n. 42/03 previu a possibilidade de instituição da PIS/COFINS-importação. O Governo Federal editou a Lei n. 10.865/04 instituindo tal exação. (a) Identificar as fontes materiais e formais da Constituição Federal, da Emenda 42/03 e da Lei 10.865/04. (b) Pedro Bacamarte realiza uma operação importação em 11/08/05; este fato é fonte material do direito? (c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado é fonte do direito? Resposta:

(a) A fonte material da Constituição Federal é o processo utilizado em sua criação, ou seja, a reunião da Assembleia Nacional Constituinte, representando todo o povo brasileiro, reunida em Brasília, durante um determinado tempo, objetivando a elaboração da CF.

Em relação a Quanto a Emenda Constitucional n.º 42/03, sua fonte material é o processo legislativo que lhe deu origem, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em Brasília, e o seu veículo introdutor é a Emenda Constitucional, como mecanismo de introdução de seu texto no sistema jurídico brasileiro.

E a Lei 10.865/04 tem por fonte material o seu processo de criação, seguindo o rito de lei ordinária, aprovado por maioria simples, aprovado em uma das Casas do Congresso e revisto pela outra, com a devida sanção presidencial, em Brasília, em um determinado tempo, tendo por veículo introdutor a lei ordinária.

Importante ressaltar que estou utilizando o termo veículo introdutor ao invés de fonte formal tendo em vista os ensinamentos de Paulo de Barros Machado que desconsidera esta divisão de fonte material e formal para fontes do direito, conforme exposto na questão 1.

(b) A importação é um fato jurídico que resulta norma, mas as fontes do direito não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ele se torna relevante, portanto, o ato praticado por Pedro não é fonte material do direito positivo.

(c) O ato de ele formalizar o crédito tributário no desembaraço aduaneiro e efetuar o pagamento antecipado não formaliza a fonte do direito.

6. Diante do fragmento de direito positivo abaixo, responda:

Resposta:

a)

(i) enunciados-enunciados: artigos 1° ao 8°.

(ii) enunciação-enunciada: os dados constantes no “topo” da lei que indicam nome da lei e data, a parte que indica quem produziu a lei e o local de mais dados que remetem à enunciação que se mostram no fim do enunciado.

(iii) instrumento introdutor de norma: Lei nº 10.168/2000.

(iv) fonte material: processo legislativo previsto no artigo 61 da Constituição Federal.

(v) fonte formal: veículo introdutor de normas.

(vi) procedimento: prescrito pelo artigo 61 da Constituição Federal (Elaboração de Lei Ordinária)

(vii) sujeito competente: o congresso nacional e o presidente da republica.

(viii) preceitos gerais e abstratos: “se for detentor de licença de uso ou adquirente de conhecimento tecnológico... deve ser a relação jurídica tributária”

(ix)

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