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SEMINÁRIO III- FONTES DO DIREITO

Por:   •  23/8/2018  •  1.143 Palavras (5 Páginas)  •  360 Visualizações

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pode regular qualquer matéria, não somente a colocada a sua reserva. Todavia, tal situação não impede que determinada matéria propriamente de lei ordinária, mas contida no enunciado enunciado de uma lei complementar, possa ser tratada futuramente por meio de uma lei ordinária.

Desse modo, entendo que a revogação do enunciado prescritivo com regime de lei ordinária, veiculado em documento normativo do tipo lei complementar, poderá ser revogado por lei ordinária. Esclarecendo que a lei complementar sob exegese de enunciação enunciada, somente poderá ser revogada mediante lei complementar, devido ao quorum qualificado de aprovação.

4. Embora o preâmbulo e a exposição de motivos trazerem consigo uma carga valorativa, auxiliando o intérprete aplicador do direito à interpretar e aplicar as diversas normas elencadas no nosso ordenamento, caracterizam-se apenas como integrantes do direito positivo, por fazerem parte do enunciado jurídico, mas não podem ser considerados fontes do direito, visto que não se tratam de enunciações propriamente ditas, más sim subsídios e norteios para uma melhor exegese do intérprete que irá aplicar o texto normativo.

5.

(a)

CF/88:

Fonte material: Assembléia Constituinte.

Fonte Formal: Constituição Federal de 1988.

EC. 42/03

Fonte Material: Legislador Constituinte derivado.

Fonte Formal: Emenda Constitucional 42.

Lei 10.865/04:

Fonte Material: Congresso nacional

Fonte Formal: Lei 10.865/04

(b) Sim, uma vez que este fato é previsto na hipótese normativa como capaz de geras efeitos jurídicos. Desse modo, estando o fato social juridicizado no texto lei , ele possui o condão de criar normas jurídicas.

(c)

6.

a)

(i) enunciados- enunciados: Compreendem os artigos do 1º ao 8º, bem como seus parágrafos e incisos.

(ii) enunciação-enunciada: Correspondem aos seguintes trechos:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

"Brasília, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República."

"(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO)"

(iii) instrumento introdutor de norma: o instrumento introdutor de norma é a Lei Ordinária 10.168/00.

(iv) fonte material: os fatos sociais, econômicos e políticos juridicizados na lei.

(v) fonte formal: é a própria norma posta, qual seja, o instrumento introdutor.

(vi) procedimento: o determinado pela constituição federal para a produção de lei ordinária. (ex: quorum de maioria simples, decreto legislativo, sanção presidencial.).

(vii) sujeito competente: Congresso Nacional e Presidente da República.

(viii) preceitos gerais e abstratos: art. 1º.

(ix) norma geral e concreta: art. 2º.

b) Os enunciados inseridos pelas leis 11.452/07 e 10.332/01 na Lei 10.168/00 irão durante a vigência, pertencem à esta, porém tem sua validade guarnecida pelos veículos que os introduziram. No caso de revogação da lei ao qual se inseriu os enunciados, o que acontece é a perda da eficácia desses dispositivos, haja vista que o objetivo para o qual foram criados se diziam respeito àquela lei, ora revogada, mas ainda pertencerão aos veículos introdutores, destituídos de eficácia, como uma espécie de revogação tácita.

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