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Responsabilidade empresario

Por:   •  24/3/2018  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  220 Visualizações

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Consumidor. Portanto, o Código do Consumidor irá guarnecer as relações em que diz respeito a um produto destinado ao consumo que foi posto em circulação, valendo frisar que é uma norma especial a que se refere a primeira parte do artigo 931. E o referido artigo trata de um produto cujo não tenha relação consumerista, ou seja, não foi destinado ao consumidor.

Quanto a isso, vejamos uma jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECEDOR DE PRODUTOS. VÍCIOS DE QUALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CAUSA EXCLUDENTE. VENDA DE ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO DENTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A responsabilidade do fornecedor de produtos pelos defeitos destes é objetiva, conforme previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na regra subsidiária contida no artigo 931 do Código Civil. 2. Em casos de imputação objetiva do dever de indenizar, compete à vítima provar a ocorrência do fato e que dele adveio um dano. 3. Não logrando êxito a autora em provar os fatos ocorridos, improcede a sua pretensão reparatória.

(TJ-MG - AC: 10145085021270002 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/05/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013)

Não é mencionado no Código Civil, os serviços trazidos no artigo em estudo. Porém não há lacuna, pois o fato não interpretado o previsto no art. 931 haverá de se aplicar a regra geral do artigo 927, salvo se for previsto por lei especial, como o Código de Defesa do Consumidor, quando se tratar de relação de consumerista. Dessa maneira, não cabe a aplicação de analogia.

Todavia, deve-se ressaltar que o próprio Código Civil em seu artigo 966 define empresário como :‘’Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.’’ Assim, pode-se deduzir com o artigo 966, que o empresário está sujeito à responsabilidade objetiva, não apenas em relação aos produtos, mas também em relação aos serviços.

Em síntese, o artigo 931 não dispõe apenas que o empresário responderá pelos danos causados pelo bem que circulou, mas também pelos serviços que foram prestados. Assim, responderá em função do exercício da atividade empresarial, seja na produção de bens ou na prestação de serviços.

Haverá, dessa maneira, a regra de responsabilidade objetiva, inclusive no que tange à serviços de natureza técnica e intelectual. O artigo em estudo inseriu a responsabilidade objetiva calçada no risco para todos os casos de dano provocado pelo empresário que produziu, distribuiu e vendeu bens e , além de quem presta serviços.

Vale ressalvar, que nessa regra não se incluem os profissionais liberais, pelo fato de que não são considerados empresários, como é disposto no o artigo 931 e o parágrafo único do artigo 966, salvo casos em que o exercício da profissão constitua elemento de empresa.

Uma jurisprudência acerca do tema:

APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEBRA DE POSTE. QUEDA. FRATURA EXPOSTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 931 DO CC. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS MAJORADOS. DANOS ESTÉTICOS MANTIDOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que o autor sofreu queda decorrente da quebra de poste de luz enquanto realizava serviços de eletricista. Responsabilidade civil objetiva que é regida pelo art. 931 do Código Civil. Prejuízos decorrentes de fratura exposta na perna sofrida pelo demandante. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, restou reconhecido o direito à reparação por danos estéticos e danos morais. 3. Quantum indenizatório por dano moral majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. Danos estéticos mantidos em R$3.000,00 (três mil reais), diante da inexistência de maiores elementos de convicção no bojo dos autos. 5. Sentença de procedência mantida. À UNANIMIDADE, APELO DA RÉ DESPROVIDO. POR MAIORIA, PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR, VENCIDA A RELATORA QUE PROVIA EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70064376981, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/05/2015).

(TJ-RS - AC: 70064376981 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 27/05/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2015)

Nesse sentido, o Enunciado 42 da Jornada de Direito Civil que foi promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em Brasília, em setembro de 2002, diz:

O artigo 931 amplia o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

Então, embora as áreas de incidência do artigo 12 do CDC e do artigo 931 sejam comuns, ambos então em perfeita harmonia, calçadas nas mesmas finalidades e fundados nos mesmos princípios. Porém, pelo principio da especialidade, irá incidir no Código de Defesa do Consumidor, aquelas relações que houver consumo, ou seja, relações consumeristas.

3. Conclusão:

Dessa forma, o atual Código Civil mostrou superar o individualismo posto pelo antigo Código de 1916, demonstrando uma maior preocupação social do que individual.

Mesmo a teoria subjetiva operando com regra geral, o atual código civil admite a teoria da responsabilidade objetiva, tanto como expresso na lei, tanto como na teoria do risco.

Como visto, foi reconhecido pelo Código vigente a evolução da sociedade, bem como a produção em massa de produtos e consumo,

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