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Responsabilidade Médico-Hospitalar

Por:   •  3/4/2018  •  3.065 Palavras (13 Páginas)  •  260 Visualizações

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da escolha do sexo do feto ou qualquer característica, salvo doenças ligadas ao sexo. Enfatizando que a razão pela qual a Reprodução Assistida (RA) existe é, para somente, auxiliar na reprodução humana e qualquer outro método de aplicação da mesma está proibido.

No que se refere às clínicas que praticam a RA, a responsabilidade delas em caso de desvios no controle de doenças infectocontagiosas e na manutenção, desde a coleta ao descarte, do material biológico humano, a necessidade de um diretor técnico registrado, responsável pelos procedimentos elaborados e a necessidade de registro permanente dos casos de gestação e nascimento que serão fiscalizados. Portanto o cerco se fecha no que diz respeito à exclusão de responsabilidade da clínica e de seus operantes, pois a partir dessa resolução, elas passam a ser ainda mais vinculadas ao sucesso ou não de seus procedimentos, para que tais possam, por meio de já anteriormente citado, registro, serem avaliados por fiscalizadores que analisaram a real procedência e qualificação da clínica.

A doação de gametas ou embriões é proibida com o caráter lucrativo envolvido, de forma para evitar qualquer constrangimento ou a fim de burlar, os doadores não podem conhecer a identidade de seus receptores e nem o contrário, já sobre suas delimitações, é tratada, mais uma vez tratando de uma idade limite, onde para o homem é de 35 anos e para a mulher de 50, a resolução ainda trata sobre o sigilo das informações dos pacientes, onde somente em ocasiões especiais, tais informações podem ser direcionadas aos médicos, exclusivamente como forma de resguardar a identidade do doador. A delimitação é tanta, que um doador não pode ser responsável por mais de duas gestações de crianças de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes. Os pacientes podem ter uma autonomia maior, ao expressar sua vontade, por escrito, sobre o destino de seus embriões em casos específicos. Uma das partes mais interessantes sobre essa resolução é a da regulamentação da gestação substituta, uma espécie de temporária doação uterina, previstas em casos de doença genética ou por questões homoafetivas, é delimitada um parentesco de até quarto grau entre a doadora e um dos parceiros e com idade limite de 50 anos, ainda sem caráter lucrativo ou comercial. Mais uma vez a resolução trata do amplo consentimento e a exposição da situação em que se submeterá a pessoa do doador, necessitando o preenchimento de um termo de consentimento para a realização do ato, desde dados biológicos, até jurídicos, tendo a necessidade de um contrato entre a doadora temporária e os pacientes, de forma que se delimite as questões de filiação parental daquele futuro filho.

É notória a preocupação do Conselho Federal de Medicina no tocante às técnicas de Reprodução Assistida, a resolução 2.013/2013, apesar de posteriormente, revogada pela 2.121/2015, ela é um marco na regulamentação da Reprodução Assistida, que trata dos aspectos procedimentais, viabilizando uma maior segurança para os pacientes e seus doadores, pois maximiza a preocupação com suas reais intenções, dando direito a um acesso maior às informações e fechando o cerco para irresponsabilidades médicas, pois a partir deste momento existe uma vinculação dos procedimentos às clínicas, essas assim fiscalizadas, criariam um controle de risco e forma de responsabilização dos operadores, médicos e as próprias clínicas no tocante aos erros procedimentais e a ausência da informação necessária e/ou danosa ao paciente.

Das sanções administrativas impostas aos médicos e sua repercussão na esfera civil

Enquanto o processo na esfera civil tem o objetivo de reparar o dano sofrido, na esfera administrativa, por meio do Conselho Regional de Medicina, a intenção é evitar as condutas antiéticas e aplicar uma sanção a quem ultrapassar os limites da atividade. O resultado da investigação administrativa pode ser requisitado para a abertura de processo no âmbito civil, como meio de prova. Assim, se a investigação interna aponta que houve falha do profissional, essa informação pode ser utilizada no processo civil por meio de requerimento. Por outro lado, se ocorreu apenas um desvio de natureza ética, não poderá ter seu mérito julgado na justiça comum, pois essa atribuição compete apenas aos Conselhos de Medicina.

Portanto, há um esforço desses Conselhos em produzir uma decisão livre de dúvidas e equívocos, de forma a evitar que tal deslize possibilite uma brecha para abertura de processo na justiça comum, nos casos em que ela não seria adequada ou em que o pedido da ação fosse desproporcional ao erro do médico.

A resolução do Conselho Federal de Medicina de número 1931/2009, trata da responsabilidade profissional do médico, diante do capítulo III, é exposta real responsabilidade do médico diante de suas ações ou omissões caracterizadas por imperícia, imprudência ou negligência, normatizando a vinculação dos procedimentos médicos a quem o executou, de forma que a responsabilidade seja tomada coerentemente. As sanções aos médicos podem tomar diversas proporções, desde uma inicial advertência confidencial em aviso reservado, para uma suspensão do exercício profissional ou até a cassação de tal exercício. Além do quê, a responsabilidade do médico pode ultrapassar as sanções administrativas somente e atingir a esfera civil, pois aqueles médicos que estiverem exercendo de forma irregular a sua função e causar danos ao paciente deverão ser responsabilizados, por um processo civil. A responsabilidade médica encontra-se em três esferas que se interligam, a administrativa, a penal e a civil, onde em determinado momento uma completa a outra, para que a sanção aplicada englobe o necessário dano causado ao paciente.

DAS ATIVIDADES DE MEIO E FIM (RESULTADO) E SEUS

DESDOBRAMENTOS NA RESPONSABILIDADE CIVIL

Ao analisarmos a responsabilidade decorrente da prestação de serviços, percebemos que a obrigação da qual se originou, certas vezes, não exige que se concretize o resultado pretendido, imputando ao obrigado, apenas, o dever de agir de determinada maneira. Trata-se da diferenciação entre uma atividade de fim e uma atividade de meio.

Como o próprio nome diz, a atividade de fim visa à concreção de uma finalidade, a efetivação de um resultado. Nessa a obrigação só se extingue, de maneira perfeita, quando o objetivo é cumprido. É o caso, por exemplo, do artista que é contratado para fazer uma pintura. O contrato só é concluído e, com isso, a obrigação quitada quando for entregue a pintura ao demandante.

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