Direito Civil Pessoas Juridicas e Bens
Por: Evandro.2016 • 9/4/2018 • 1.656 Palavras (7 Páginas) • 503 Visualizações
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Grupos despersonalizados M.H.D: Conjunto de direitos e obrigações, pessoas e bens, sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação –
Família – sociedade de fato – massa falida, surge após sentença declaratória de falência – Espolio – Herança jacente e vacante – Condomínio, pertence a mais de uma pessoa.
- Fundação: repasse de bens para uma finalidade não lucrativa (lazer, educação). O estatuto desvincula ELA de seu fundador.
- Partidos políticos: (não deixa de ser uma associação,) porém possui diferenciais como regra de criação e formalização remetentes ao direito administrativo.
- Organizações religiosas: (não deixa de ser associação porém,) diferencial de FINALIDADE.
- Empresa individual de responsabilidade limitada (eireli): Empresa de uma pessoa só que, desvincula parte do patrimônio do indivíduo para protege-lo em caso de dívida, falência.
Elementos e requisitos para a formação de uma Pessoa Juridica:
Elementos:
- A) material:
- B) formal: inscrição no registro competente
Requisitos:
- Vontade
- Ato constitutivo – art 46 “O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;”
- Registro
- Leiceidade (licito) – ( não é de concordância geral)
Representação da pessoa jurídica – art. 47 48 49
“Art. 47 Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.”
Direitos da personalidade – “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”
Desconsideração da pessoa jurídica- “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Domicilio - Art.75
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
Extinção –
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
BENS
Bens públicos: Denominam-se bens públicos todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, ou seja, União, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.
Inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis
- Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).
- Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
- Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
- BENS JURIDICOS:
Bem e coisa – caderno
BENS EM SI CONSIDERADOS:- CADERNO
BENS RECIPROCAMENTE
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