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Responsabilidade Civil Por Perda de Uma Chance

Por:   •  26/9/2018  •  3.960 Palavras (16 Páginas)  •  289 Visualizações

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O Internet Banking ou banco internético e o home banking ou banco doméstico são utilizados por programas para fazer operações bancárias via internet. Em suma, os consumidores utilizam dessa ferramenta para movimentar suas contas, consultar saldo e até fazer pagamentos online.

É dessa facilidade que surgem os problemas, conforme já salientado em linhas volvidas. Todavia, é imperioso destacar que existem consumidores que não se aderem ao comercio eletrônico por causa da insegurança que ele passa para o consumidor, pois no momento da contratação, muitas vezes, é difícil identificar a procedência do vendedor, ou seja, saber se ele está ou não agindo de má-fé, ou se o negócio realizado é na verdade uma fraude.

Logo, a presente pesquisa é de suma importância, não só para o estudo acadêmico, mas para todos aqueles consumidores que tenham interesse em conhecer do assunto, principalmente nos casos específicos de fraude, para que saibam quais são os seus direitos.

5 REVISÃO DE LITERATURA

Os meios tecnológicos têm crescido nos últimos anos e, com isso, cresce também o comercio eletrônico, sendo esse realidade entre as pessoas nos dias de hoje, tanto as de baixa renda, quanto as da alta sociedade. Em janeiro de 2016, o G1[1] divulgou uma previsão realizada pela ABComm para o comercio eletrônico desse ano, in verbis:

O comércio eletrônico no Brasil deve crescer 18% este ano em relação a 2015 e faturar R$ 56,8 bilhões, de acordo com previsão da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). O ano deve registrar 190,9 milhões de pedidos nas lojas virtuais, com um ticket médio de R$ 298. (...)a expectativa é que o número de compra por dispositivos móveis atinja a marca de 30% do total de pedidos (contra 20% em 2015). Além disso, a participação das PMEs no faturamento do comércio eletrônico deve ser de 22,1%. (G1, 2016, s.p.)

O crescimento do comercio eletrônico tem acontecido independentemente da crise no Brasil, diante das grandes vantagens que os varejistas virtuais podem oferecer para os compradores, podendo citar, como vantagem, os preços geralmente abaixo das lojas físicas.

Com esse grande crescimento em massa, aumenta também os litígios nessa área, quer seja por desacordos entre vendedor e comprador, quer seja por fraudes ou vícios no produto e, várias vezes, por produto extraviado que não chega às mãos do consumidor, sendo essa a que mais nos chama a atenção, fazendo parte desse estudo.

5.1 INTEGRANTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Os integrantes da relação de consumo são aqueles que estão elencados na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo de um lado, o fornecedor e, de outro, o consumidor.

O conceito de consumidor está elencado no art. 2º do CDC, vejam-se:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (BRASIL, 1990)

A figura do fornecedor está perfeitamente delineada no artigo 3º do CDC que preconiza:

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os ente despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990)

Logo, só haverá relação de consumo e incidência do Código de Defesa do Consumidor se os indivíduos contratantes enquadrarem no conceito retrocitado. Caso contrário, a relação jurídica será civil e não consumerista.

5.2 PRINCÍPIOS APLÍCAVEIS

A relação de consumo comporta a aplicação de vários princípios, alguns desses visto como clausula geral dos contratos celebrados na esfera física. Assim sendo, cabe a análise de quais são os princípios que podem ser aplicados nos contratos eletrônicos.

Dentre os princípios aplicáveis a relação consumerista, encontra-se o da boa-fé objetiva, que segundo o conceito de Martins é:

[...] um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de um relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido. (MARTINS, 2000, p. 73)

Em outras palavras, o doutrinador tem o interesse em dizer que quando há a formação de uma relação jurídica, essa deve se pautar na lealdade, honra e outros.

O princípio da boa-fé está expressamente previsto no art. 51 do CDC, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (BRASIL, 1990, grifo nosso)

Uma relação de consumo segura se pauta, desde a sua formação, no princípio da boa-fé objetiva, visto pela legislação atual como clausula geral de contratos.

Vale lembrar que, a procura em se realizar negócios no comercio eletrônico ocorre devido a facilidade que o consumidor possui em adquirir produtos ou serviços com menos burocracia, mais rapidez e praticidade.

Em contrapartida, há a dificuldade na análise de competência do vendedor, pois o contato fica vinculado ao clique na tela do computador, trazendo as partes um desiquilíbrio, tendo como princípio aplicável na esfera física o da vulnerabilidade, o qual também deverá ser aplicado aos contratos eletrônicos.

O princípio da vulnerabilidade possui respaldo no art. 4º, I do CDC, que estabelece:

Art. 4º.A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...] I -

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