Redução da Maioridade Penal e a condição de ressocialização dos presídios brasileiros
Por: Salezio.Francisco • 18/6/2018 • 8.822 Palavras (36 Páginas) • 308 Visualizações
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Participam do programa de ressocialização apenas aqueles que têm bom comportamento e estão perto de sair da prisão. Porém não acontece, e deveria acontecer, a contratação destes internos que saem e retornam a sociedade. São ex-presidiários que tem experiência no que trabalharam na prisão, e merecem uma chance, afinal é melhor mais um trabalhador do que mais um criminoso.
Alguns presídios que trabalham seriamente com a ressocialização até buscam um percentual de contratação, mas não é algo que as empresas estão aceitando, apesar de confiar plenamente nos internos, que em alguns presídios, chegam a ter uma linha de produção completa, levando o produto diretamente para o consumidor, ou seja, começa e termina no presídio.
As medidas socioeducativas serão apresentadas aqueles que defendem a redução da maioridade penal, e também aos que não defendem, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado para funcionar e não é tão efetivo quanto parece.
No país atualmente, não é critica apenas a situação dos diversos estabelecimentos penais, mas também, aqueles que deveriam ajudar na ressocialização dos jovens que cometem atos infracionais e cumprem pena que contem caráter exclusivamente pedagógico.
Ainda serão apresentadas jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no tocante aos atos infracionais e medidas socioeducativas, para demonstrar o entendimento da mais alta instância do poder judiciário brasileiro.
2 A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
Que a redução da maioridade penal é um tema muito discutido no Brasil todos já sabem, a questão é o universo de opiniões a respeito do tema, o que leva o cidadão a imaginar que esse tema nunca tomará um rumo. Principalmente nas épocas de eleições, o tema surge com muito mais força, e também, com a tramitação da PEC 171/93, que tem como objetivo reduzir a maioridade penal para 16 anos.
A maioridade penal, atualmente, está fixada em dezoito anos de idade, assim dispõe o Código Penal em seu artigo 27, in verbis: “Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Esse mesmo limite mínimo de idade é consagrado no artigo 228 da Constituição Federal: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
O artigo 104, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei”.
Pode-se observar, portanto, que a legislação brasileira garante a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, sujeitando aqueles que praticam atos infracionais às normas da legislação especial, qual seja o Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.1 CONTEXTO HISTÓRICO
Passando pela história da idade penal no Brasil, percebe-se que já se teve diversos entendimentos sobre o tema em questão.
Por exemplo, nas Ordenações Filipinas de 1603, no Livro V, Título CXXXV, a pena era diferente para os menores de dezessete anos e para aqueles entre dezessete e vinte anos.
No Código Criminal do Império de 1830, os menores de catorze anos eram inimputáveis de acordo com o Art, 10, porém poderiam ser imputáveis e recolhidos a Casas de Correção (Art. 13), caso demonstrassem seu discernimento. Os maiores de catorze e menores de dezessete anos recebiam penas mais brandas, de acordo com os Arts. 34 e 35, e os maiores de dezessete e menores de vinte e um anos tinham sua pena atenuada em razão de suas idades (Art. 18, item 10).
Na República Velha, com o Código Penal de 1890, a imputabilidade penal foi reduzida para nove anos de idade de acordo com o Art 27, §1°, e para os maiores de nove e menores de catorze, era mediante a presença de discernimento, Art 27, §2° c/c Art 30. De acordo com o Art 65, a pena era mais branda para os maiores de catorze anos e menores de dezessete anos, podendo ser recolhidos a Estabelecimentos Industriais e por lá permanecer até os vinte e um anos, de acordo com o Art. 399, §2°; e os maiores de dezessete anos e menores de vinte e um anos faziam jus a atenuante prevista no Art 65, §1°. Nessa atual conjuntura, era possível recolher uma pessoa dos nove aos vinte e um anos de idade, porém essas Casas de Correção e Estabelecimentos Industriais nunca saíram do papel.
Em 1921, a Lei 4.242, passou a prever novo tratamento à imputabilidade penal, aumentando a idade de responsabilização para catorze anos, com a eliminação do critério de discernimento, nomeado por Evaristo de Moraes, e submetendo a pessoa maior de catorze anos e menor de dezoito, ao processo especial.
Em 1927, promulga-se o primeiro Código de Menores, que dá tratamento diferenciado aos maiores de catorze anos e menores de dezoito, e em 1940 o Código Penal, que mantém o limite etário em dezoito anos.
O que se via na verdade, não era uma tentativa de educar o menor de idade, e sim de punir, punições estas que eram semelhantes àquelas aplicadas a escravos da época.
Com o passar dos anos, propriamente até a Constituição Federal de 1988 (CF/88), muito se criticava daquele modelo de pena para menores, até que foi criado o Art 228 da CF/88, prevendo que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. A escolha desse limite foi realizada de acordo com a reforma penal de 1984, justificada no Item 27 da Exposição de Motivos.
As transformações foram radicais e o principal exemplo disso é a evolução dos meios de comunicação de massa, que proporcionam um elevado grau de conhecimento aos jovens de hoje. Consequentemente, o pressuposto biológico não é mais o mesmo, já que hoje, aos dezesseis anos, o indivíduo possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
A partir deste feito para a sociedade brasileira, os menores de doze anos são considerados crianças, e se praticarem ato infracional, são submetidos às medidas de proteção previstas no Art 103, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); já aqueles entre doze anos completos e dezoito anos incompletos são considerados adolescentes e submetidos a medidas sócio educativas dos Art. 104, 106 e 112, todos do ECA.
Ao longo da história o que se observa, é um sistema que nunca funcionou, sempre com problemas de encarceramento, aplicação de penas, muita injustiça, principalmente com as classes menos favorecidas.
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