Modelo de Recurso de Multa
Por: Juliana2017 • 13/10/2017 • 1.397 Palavras (6 Páginas) • 1.207 Visualizações
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“A Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (Transalvador) agradece a colaboração do leitor Adriano Eugênio de Almeida e informa que fiscaliza frequentemente a região do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães a fim de disciplinar o tráfego de veículos e coibir o transporte clandestino na área. No entanto, sua atuação se restringe às vias urbanas, ou seja, as de responsabilidade da prefeitura, onde o Órgão já realizou cerca de 100 remoções de veículos, autuando os condutores flagrados nesta prática.
Já as pistas internas que dão acesso ao saguão de embarque e desembarque, por serem áreas de jurisdição federal, não compete a Transalvador o seu patrulhamento, e sim ao órgão federal com jurisdição sobre o local. Neste caso, a Infraero. (grifamos)”
http://cidadaoreporter.atarde.uol.com.br/?p=7636 – publicado em 31/05/2011, acessado em 11/06/2012.
No mesmo sentido, a Transalvador reitera o seu conhecimento acerca da legislação vigente, e da limitação da sua atuação no aeroporto, conforme manifestação do órgão no mesmo sentido. Veja-se:
“A Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador (Transalvador) esclarece que a área do Aeroporto Internacional LuísEduardo Magalhães, incluindo o seu estacionamento, é de atuação federal, portanto de responsabilidade da Infraero(grifamos). Compete à Transalvador a remoção de veículos abandonados apenas em vias públicas.”
– publicado em 04/06/2011, acessado em 11/06/2012.
Levando-se em consideração a legislação acostada, que reserva à União a competência para legislar e atuar em áreas federais, incluindo-se aí os aeroportos, e a incontestável ciência da Transalvador acerca da sua limitação em atuar em área federal, conforme manifestação do próprio órgão na imprensa, não resta alternativa a não ser o cancelamento da multa ora combatida. Não pode a Transalvador argumentar ao sabor do vento, eximindo-se de responsabilidade ao ser questionada pelos problemas de trânsito que ocorrem no Aeroporto Internacional de Salvador, mas multando os motoristas quando lhe convém, fazendo exegese parcial da norma vigente, conferindo a si própria competência para atuar em áreas onde sabidamente não deve.
II – DA DIFERENCIAÇAO ENTRE “PARAR” E “ESTACIONAR” NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E A INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO
Se, por eventualidade, não for reconhecida a incompetência do agente autuador da Transalvador para lavrar a notificação ora combatida, e sua consequente nulidade, o que se alega por mero amor ao debate, curial sinalizar a inocorrência da infração apontada, por confusão do agente acerca do conceito de PARADA e ESTACIONAMENTO, sendo o primeiro o que de fato ocorreu na ocasião.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu anexo I, estabelece: “Parada é a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”. Importante frisar que o Código de Trânsito Brasileiro, quando fala em “tempo estritamente necessário”, não define que tempo é esse. Desta forma, deve haver bom senso do agente fiscalizador, para que a diferenciação entre parada e estacionamento seja feita de forma coerente, e não levando em conta critério subjetivo de qual seria a velocidade ideal de embarque do passageiro no veículo.
No caso em questão, o passageiro chegava de viagem portando diversas malas, que foram levadas até o veículo de forma fracionada, haja vista a impossibilidade de carregar todas em uma só ida ao veículo. Ocorre que o agente fiscal, ainda que alertado da situação, mostrou-se irresoluto aos argumentos, alegando que o ESTACIONAMENTO no local era indevido, ainda que estivesse o passageiro no momento acomodando suas bagagens no veículo.
De acordo com o trecho do CTB colacionado, não se configura ESTACIONAMENTO o ato praticado, mas apenas PARADA. Diante do exposto, inconteste a necessidade de revogação da notificação expedida pelo agente fiscalizador.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, venho requerer o cancelamento desta multa e a revogação dos pontos de meu prontuário, haja vista a incompetência da Transalvador e por consequência, dos seus agentes, para fiscalizar e autuar em área federal, como o Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, conforme legislação vigente e de ciência do órgão municipal de Trânsito; e, na eventualidade de não ser reconhecida a incompetência retromencionada, seja a NIP anulada haja vista a ocorrência de PARADA e não ESTACIONAMENTO no local indicado como da prática do ato infracional.
Termos em que, pede deferimento.
Salvador, 12 de junho de 2012.
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Documento 1
(Notificação de Imposição de Penalidade - NIP)
Documento 2
(CNH, identidade e licenciamento do veículo)
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