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Recurso de multa de trânsito por dirigir utilizando o celular

Por:   •  2/11/2018  •  2.123 Palavras (9 Páginas)  •  402 Visualizações

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- Desse modo, percebe-se que as autuações de trânsito devem ser aplicadas com lisura e responsabilidade, para que se ostente a credibilidade inerente aos agentes de trânsito, visto que suas ações são dotadas de presunção de veracidade não sendo concebível que o agente de trânsito fique escondido à espreita, esquivando-se de abordar o condutor que cometera infração de trânsito.

- Ademais, sabe-se que a missão do agente de trânsito é, em regra, de caráter ostensivo, havendo flagrante prejuízo ao trânsito como um todo na ação de agente de trânsito que autua às escondidas, por não estar presente o caráter preventivo inerente às suas funções peculiares ao trânsito.

- Nesse diapasão, prescreve o artigo 6º, item 1, da Convenção de sobre Trânsito Viário de Viena, cujo o Brasil é signatário, que "os agentes encarregados de regular o trânsito serão facilmente reconhecidos e visíveis à distância, tanto de noite como de dia."

- Do exposto, de regra, percebe-se que é pressuposto das atividades fiscalizatórias inerentes ao trânsito a sua prática de forma ostensiva por parte dos agentes de trânsito.

- Por outro lado, naquelas hipóteses em que não foi possível ao agente de trânsito abordar o veículo para que o condutor fosse autuado em flagrante, incumbe a este relatar o fato à autoridade no próprio auto de infração, no qual deverão existir informações mínimas à sua perfeição e validade, conforme se infere do parágrafo 3º do artigo 280.

- Efetivamente, a legislação do trânsito segue a mesma trilha da legislação penal ao exigir a necessária comprovação da infração (CTB, art. 280, § 3º). Isto evidencia certa ponderação do legislador no que toca à presunção de veracidade do conteúdo de um mero registro em formulário padrão assinalado pelo agente de trânsito. Fica, pois, muito claro, que o espírito da norma em destaque é no sentido de mitigar a presunção de veracidade fluente dos atos administrativos em geral, na espécie, referente aos atos praticados na seara da legislação de trânsito, sobretudo no que toca aos seus aspectos punitivos.

- Atente-se para o fato de que a fé-pública atribuída ao agente pública nunca foi absoluta, bem como também a presunção de veracidade, de legalidade e de legitimidade atribuída ao ato administrativo. Ao contrário, tais premissas servem apenas como parâmetros iniciais na solução das controvérsias administrativas, não se podendo, jamais, olvidar dos princípios de defesa do acusado, ancorados no princípio do devido processo legal.

- Nesse diapasão, em se tratando de dirigir veículo utilizando celular, não nos parece razoável generalizar a regra para admitir-se que o agente de trânsito possa lavrar o auto de infração quando, sequer, certificou-se da marca do veículo, caracterizando-se a conduta infratora.

- Não se duvide da possibilidade de o agente de trânsito vir a observar a conduta infratora em discussão, estando o veículo em movimento. É possível que até venha a ter plena convicção das suas afirmações no auto de infração, mas tudo vai depender de diversos fatores, dentre os quais, a velocidade com que o veículo trafega, a quantidade de ocupantes, a distância entre o agente de trânsito e o veículo observado, as condições de visibilidade, o modelo do veículo, dentre outros fatores.

- O fato é que em determinadas situações, por mais que pareça ao agente de trânsito estar o condutor dirigindo fazendo uso do celular, a lavratura do auto de infração vai sempre estar revestida de uma grande dose de dúvida e de incerteza, características estas jamais admitidas no ambiente da Administração Pública, especialmente em se tratando de cominação de sanções penais ou administrativas.

- Com o propósito de uniformizar e padronizar todos os procedimentos de fiscalização em todo o território nacional, o CONTRAN baixou a Resolução 371/10, instituindo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, uniformizando em todo o território nacional, as formalidades que devem ser cumpridas na elaboração de um Auto de Infração.

- Para a imputação de responsabilidade de condutores, algumas infrações devem preceder de abordagem para a devida caracterização por parte dos agentes de trânsito. Tanto é que Resolução CONTRAN 371/10, determina que só é possível a lavratura do Auto de Infração, com a abordagem do veículo, em alguns tipos de infração: (art. 244, V - enquadramento 707-22); (art. 244, IX - enquadramento 755-22); (art. 231, X - enquadramento 690-40), etc.

- O Agente de Trânsito deixou de constar no campo "observações", qual a situação observada pelo Agente, quando da autuação, tornando o Ato nulo, de pleno direito, prejudicando o julgamento por parte da autoridade de trânsito e defesa deste acusado, pois no magistério de Elieser Pereira Martins há clara menção no que se está a apurar e no que está a se basear para aplicação da penalidade: “Segundo a melhor e mais atual doutrina os litigantes em processo judicial ou administrativo e os acusados em geral (art. 5° LV da CF/88) têm direito, a saber, a exata descrição da conduta que a eles se imputa como garantia do contraditório e da ampla defesa já que ninguém pode defender-se do que é inespecífico, não delimitado” Martins, Eliezer Pereira – Direito Administrativo e sua Processualidade – Editora de Direito – pág. 73).

- Neste mesmo raciocínio o ilustre Mestre Julyver Modesto de Araujo (Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo realizado diversas atividades relacionadas ao policiamento de trânsito, de 1996 a 2012, entre elas Conselheiro do CETRAN/SP, de 2003 a 2008. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito (www.ceatt.com.br) e Presidente da ABPTRAN – Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito (www.abptran.org ) - Autor de livros e artigos sobre trânsito.) é taxativo ao explicitar que a infração de trânsito deve ser devidamente estruturada, apresentando sua qualificação legal e citada sua fonte jurídica legal e que não se podem inserir outras características nessa que a Lei assim não impôs: (O MBFT DETERMINA que os Agentes de Trânsito declinem com exatidão qual a conduta observada, ou seja, não depende da vontade do Agente e sim de determinação legal).

- Definir a conduta irregular, por meio de complementação com a situação observada consiste, portanto, no dever imperativo de estruturar com

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