MODELO- RECURSO MULTA DE TRÂNSITO
Por: Ednelso245 • 5/12/2018 • 1.688 Palavras (7 Páginas) • 445 Visualizações
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2. Corrobora a responsabilidade do Município o fato de que os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).
3. Neste sentido, veja-se o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, no que concerne à responsabilidade objetiva da administração pública:
"Art. 37.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
4. Igualmente, deve-se atentar para o disposto no art. 43 do Novo Código Civil, que corrobora o preceito constitucional acima descrito, que determina a responsabilidade objetiva do poder público, como se pode observar:
"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
5. Ademais, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor também traz estipulação acerca de referida responsabilidade objetiva, conforme se avista:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
6. Desta feita, diante de todos os preceitos legais acima dispostos, torna-se imperioso concluir, que no caso em apreço, o Poder Público deve ser responsabilizado pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, em razão da não conservação das vias públicas, permitindo a existência de buracos, ondulações e irregularidades no asfalto que colocam em risco a incolumidade dos munícipes.
7. Cumpre salientar, que o REQUERENTE é em verdade vítima da negligência da Administração Pública, eis que teve seu veículo danificado em razão da má conservação da via, o que lhe gerou dispêndios consideráveis.
8. Por conseguinte, não seria justo e nem esperável, que se imputasse ao REQUERENTE uma responsabilidade que cabe ao Poder Público, eis que a ocorrência de trânsito tão somente foi cometida em conseqüência da má conservação da via e do dano causado ao veículo do REQUERENTE, que não teve como evitar tal acontecimento.
10. Como se tudo isso, ainda não fosse o suficiente, resta registrar que a Lei Municipal 14 078 de 18 de Outubro d 2005, em seu Artigo 1º, inciso II, declara o seguinte: ”Os eventos ocorridos sem a prévia autorização, e que exigirem, por medidas de segurança e mobilidade de pessoas e bens, deverão ser cobrado de seus realizadores, pela Cia de Engenharia de Tráfego-CET, mesmo posteriormente a data de sua realização.
11. Resta então registrar, sobre o acima citado que o evento ocorrido sem a prévia autorização, não foi um evento e sim um acidente e com isso então não poderia haver autorização prévia, pois conforme diz a Lei, somente deverão ser cobrados se houver eventos ocorridos sem autorização prévia e não faz nenhum comentário sobre acidentes ocorridos com veículos. Ademais, como obter Autorização Prévia sobre um acidente que você nem sabe que vai ocorrer?
12. Afastada, portanto, a responsabilidade do REQUERENTE.
Da jurisprudência
Há de se atentar para o entendimento firmado, no que concerne à responsabilidade objetiva do Poder Público, e, igualmente, à sua obrigação de indenizar pelos danos causados, o que, em lógica decorrência, termina por eximir o REQUERENTE da penalidade que ora lhe é imposta.
Resultado de Recurso Especial do STJ.
"STJ - ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 474986 - UF do Processo: SP - Data de Decisão: 10/12/2002 - PRIMEIRA TURMA - Ministro Relator: JOSÉ DELGADO
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público. 2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado. 4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. 5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. 6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. 7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as
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