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Recurso especial

Por:   •  1/3/2018  •  6.157 Palavras (25 Páginas)  •  310 Visualizações

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decisão esta que foi publicada em 10/06/2009, sendo contado o prazo recursal a partir de 15/06/2009, conforme visto acima, eis que os dias 11 e 12/06/2009 foram considerados pontos facultativos pelo TJE (Resolução 001/2009 – GP), o que denota a tempestividade desta apelação.

2. A DECISÃO APELADA.

Pela leitura da sentença proferida, pode-se perceber que a MM. juíza entendeu que a xxx teria agido com negligência para com a rede elétrica do local onde ocorreu o acidente com o apelado, e, por conta disso, entendeu configurada a responsabilidade civil da ré nos termos do art. 186 e art. 927 do CCB.

Foi rechaçada a tese de ilegitimidade passiva da xxx sob o simples argumento de que a apelante, como concessionária do serviço de energia elétrica na região, seria a responsável pelas condições da rede elétrica existente no Estado, e sob a assertiva de que não teria sido demonstrado que os fios causadores do infortúnio seriam clandestinos.

O juízo ainda entendeu que a ré não teria provado a existência de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 333, II do CPC); que o fio de energia que estava tombado foi o que atraiu a vítima/recorrido, causando-lhe a descarga; e que a ré teria agido com culpa – negligência – para com a rede elétrica que insistiu em entender ser de sua responsabilidade.

Quanto às indenizações, entendeu cabível a cumulação de dano moral com dano estético no presente caso, sendo que atribuiu, quanto a dano moral, o valor de R$ 150.000,00 e, quanto ao dano estético: R$ 100.000,00. Ademais, entendeu possível a indenização em danos materiais, que arbitrou em R$ 300.000,00 para fins de tratamentos médicos futuros; tendo arbitrado, também, pensão mensal vitalícia em 1 e meio salário mínimo por mês, a ser corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Verificaremos, nestas razões, que todos os motivos elencados pelo juízo a quo encontram-se equivocados, sendo imprescindível a modificação da sentença, a fim de que seja reconhecida a improcedência da ação movida.

2. DO DIREITO.

2.1. PRELIMINARMENTE. DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 113/114.

A princípio, cumpre reiterar os termos do agravo retido interposto oralmente pela apelante durante a audiência de instrução realizada em 17/12/2008, o qual consta especificamente às fls. 113/114 dos autos.

A decisão agravada havia indeferido a impugnação formulada quanto à oitiva da testemunha de nome xxxx, que havia se auto-declarado amigo do apelado.

A MM. juíza, em audiência, rejeitou a irresignação do advogado da apelante porque a testemunha em questão afirmou ser amiga porém, não amiga íntima do autor/apelado, o que não configuraria suspeição. No entanto, nas razões recursais do agravo retido manejado, a recorrente deixou claro que a amizade declarada pela própria testemunha certamente prejudicaria a busca pela verdade real na instrução probatória, eis que inexistiria isenção de ânimo.

Assim, nos termos do art. 523 do CPC , a apelante vem requerer expressamente que este Tribunal conheça do agravo retido interposto, para julgá-lo totalmente procedente, consoante os fundamentos já contidos nas razões mencionadas, de modo que seja anulado o depoimento prestado pela testemunha Oxxxx, ou pelo menos que seja o mesmo considerado apenas como informante, não sendo possível a vinculação desse depoimento como meio de prova legal neste processo.

2.2. DA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DO JUÍZO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO ÀS OMISSÕES E OBSCURIDADES ALEGADAS.

A despeito do juízo ter entendido que os embargos declaratórios opostos pela ré não teriam sido procedentes, pode-se constatar com facilidade, pelo menos, obscuridades no que tange especificamente à questão da atualização monetária a ser aplicada sobre as indenizações concedidas em sentença.

Note que a parte dispositiva da decisão recorrida foi um tanto ambígua quanto à estipulação dos juros e da correção monetária. Vejamos:

(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a réu a pagar ao autor: a) uma indenização por dano moral no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) uma indenização por dano estético no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); c) uma indenização por dano material, referente a lucros cessantes para cobrir os tratamentos com psicólogos, fisioterapia e médicos particulares que o autor incontestavelmente necessitará no futuro em virtude das lesões provocadas no acidente no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pois não é justo que além de sofrer o acidentes ainda tenha que depender da rede pública e uma pensão mensal vitalícia no valor de 1 e ½ (um e meio) salário mínimo vigente desde a data do acidente, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE PELO IGPM DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DE JUROS MORATÓRIO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ e, conseqüentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 20, caput do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com base no que consta acima, fica difícil entender se a correção monetária e os juros serão acrescidos somente à pensão mensal arbitrada; ou se serão acrescidos a todas as indenizações fixadas; ou se serão acrescidos apenas aos danos materiais.

Os embargos declaratórios propostos visavam esclarecer também este aspecto, no entanto, o juízo sequer ingressou nesse mérito quando da análise deste recurso, tendo simplesmente o rejeitado.

Ora, Exa., o fato é que essa falta de esclarecimento quanto à aplicação de correção monetária e juros será altamente prejudicial às partes pois não se saberá calcular correta e devidamente os acessórios da condenação a ser executada futuramente.

E além disso, por conta dessa obscuridade, a sentença deixou transparecer que a incidência da correção monetária e dos juros moratórios também se dará sobre a pensão alimentícia vitalícia, o que é um erro grosseiro, vez que esta pensão foi fixada em salários mínimos, que são corrigidos natural e automaticamente ano a ano pelo Governo Federal.

Assim sendo, levando em conta a manutenção da ausência de especificação do juízo a quo sobre este assunto,

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