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Contra razões recurso especial devolução

Por:   •  21/2/2018  •  2.199 Palavras (9 Páginas)  •  330 Visualizações

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Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória postulada, sendo a fundamento do Juízo “a quo” corretamente aplicado.

DO MÉRITO

INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE

Inova a recorrente ao aduzir no presente recurso que não é parte legitima para figurar na presente demanda, pois afirma que a multa aplicada no valor de R$ 127,69 (cento e vinte sete reais e sessenta e nove centavos) às fls. 16 fora aplicada pelo DER.

Verifica-se no caso em tela, que em nenhum momento na defesa da recorrente sequer mencionou a suposta ilegitimidade, vislumbrando assim a flagrante inovação da lide vedada pela lei processual.

Resta evidente, portanto, a vultosa inovação recursal, com alegação de fatos não supervenientes, todos alegadamente impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, matéria que deveria ter sido arguida em sede de contestação, consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

Desta forma, as novas alegações aduzidas após a contestação devem ser desconhecidas, em razão da preclusão consumativa. Com efeito, dispõe o artigo 303 do Código de Processo Civil que:

“Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.”

Neste sentido:

“RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RAZÕES RECURSAIS - TESE NOVA - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECLAMANTE QUE NÃO FORAM LEVANTADOS NA CONTESTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - ARTS. 300 E 303 DO CPC - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - As novas alegações aduzidas após a contestação que não estiverem elencadas no art. 303 do Código de Processo Civil devem ser desconhecidas, ante a preclusão consumativa (art. 300 do CPC). 2 - A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar. 3 - O valor da condenação estabelecida na sentença (R$ 6.000,00) satisfaz o caráter reparatório, servindo, ainda como expiação ao reclamado. 4 - Recurso conhecido e não provido.” (TJMT. RI, 2602/2012, DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data do Julgamento 19/02/2013, Data da publicação no DJE 27/02/2013).

E, desconsiderados os argumentos novos, impõe-se a manutenção da sentença, tal como se encontra lançada, por seus próprios fundamentos.

E mesmo que assim não fosse, a Recorrente é o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, é uma autarquia do Poder Executivo Estadual que fiscaliza o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no caso em tela São Paulo.

Conforme se denota do extrato de multas detalhado juntado pela recorrida as fls. 18, todas as multas foram originadas dentro do ESTADO DE SÃO PAULO, além do IPVA no valor de R$ 2.286,21, DPVAT no valor de R$ 93,87 e licenciamento de R$ 55,83, todos de responsabilidade da recorrente, devendo a sentença ser mantida em seus exatos termos.

DO DIREITO

Conforme exaustivamente mencionado, o bem em questão fora arrematado em leilão judicial na Justiça do trabalho em 09.03.2010.

Os débitos que pendiam sobre o veiculo eram de IPVA, Multas, licenciamento e DPVAT, cujo fato gerador se deu nos anos de 2009 a 05.03.2010, ou seja, ANTERIORES A ARREMATAÇÃO, conforme documentos acostados a exordial.

A Recorrente manteve-se inerte e não realizou as cobranças no momento oportuno e de quem de direito, ou seja, do antigo proprietário, e agora quer penalizar a Recorrida a pagar débitos que não lhe pertencem. É de inteira responsabilidade da recorrente os débitos anteriores à arrematação.

Com efeito, o bem adquirido em hasta pública, não há qualquer relação jurídica do arrematante com o antigo proprietário, tornando-se proprietário originário do bem.

A controvérsia instaurada diz respeito à responsabilidade da recorrida (arrematante), quanto a débitos do automóvel anteriores a hasta pública.

Os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130,§ único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes, “STJ, Resp. nº 807455-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, j. 28/10/2008. Na mesma direção: RESP. nº 905208-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18/10/2007).

Os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, aplicação do artigo 130,§ único do CTN.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Ressalto ainda que, no caso em tela, a Recorrida não era credora do proprietário anterior, ou seja, não houve adjudicação, mas sim arrematação em leilão promovido pela Justiça do Trabalho, devendo ser observado o disposto no artigo 130 do Código Tributário Nacional, como indicado, por meio de interpretação extensiva.

Esta é a posição

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