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Acórdão comentado REFERENTE AO RECURSO ESPECIAL Nº 586.316 - MG

Por:   •  8/4/2018  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  485 Visualizações

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O recurso do MP alegou que o TJMG não apreciou a argumentação apresentada. Afirmou ainda, que o artigo 31 da Lei n. 8.078, de 1990, que define que os consumidores têm o direito de receber informações completas sobre o produto, incluindo possíveis riscos à saúde, foi desrespeitado. Para o MP, os celíacos (portadores dessa intolerância) têm direito de serem informados e advertidos claramente dos riscos dos produtos. E que apenas a expressão contém glúten seria insuficiente.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma seguiu o voto do relator, ministro Castro Meira, ficando vencida ministra Eliana Calmon. No seu voto, o ministro Castro Meira apontou que a questão já havia sido tratada anteriormente na Turma, quando se decidiu que a mera expressão contém glúten era insuficiente para informar os consumidores acerca da prejudicialidade do produto ao bem-estar daqueles acometidos pela doença celíaca.

O magistrado apontou ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem como base o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que informações claras, verdadeiras e precisas sobre o produto são obrigatórias. Para o ministro Castro Meira, o CDC defende todos os consumidores e também estende sua proteção aos chamados hipervulneráveis, obrigando que os agentes econômicos atendam a peculiaridades da saúde desses consumidores.

2.2 – Princípios da Defesa do consumidor

Os princípios, por sua vez são normas dotadas de alto grau de abstração e alta carga valorativa, regendo todo o sistema jurídico. A dinâmica de aplicação dos princípios é diferente das regras, pois havendo conflito entre princípios, um não excluirá o outro; apenas afastará sua incidência a fim de regular determinado caso concreto. Vale dizer que, um princípio apenas preponderará sobre o outro, sem, contudo, anulá-lo.

O Código de Defesa do Consumidor, modernizando as tradicionais codificações em que preponderava o uso do sistema de regras, isto é, aquele sistema em que o legislador tentava prever todas as situações possíveis de ocorrer em uma sociedade, regulando-as em regras específicas, adotou um sistema de cláusulas abertas, em que preponderam os princípios. Daí se dizer que o CDC é uma lei principiológica.

Alguns princípios merecem ser mencionados para melhor esclarecimento de suas existências e uso. Tais como:

- Princípio da Vulnerabilidade - trata-se de um princípio norteador do direito do consumidor, previsto no artigo 4º, I, do CDC, que reconhece a existência de uma parte vulnerável nas relações abrangidas por este diploma legal.

- Princípio da Boa-Fé – tal princípio como cláusula geral, serve de paradigma para as relações provenientes da contratação em massa e deve incidir na interpretação dos contratos relativos a planos de saúde. É o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor e basilar de toda a conduta contratual que traz a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais. Refere-se aquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex-lege como abusiva. Isso porque o artigo 51, XV do Código de Defesa do Consumidor diz serem abusivas as cláusulas que “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, dentro do qual se insere tal princípio por expressa disposição do artigo 4º, caput e inciso III.

Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito, completa o magistrado.

- Princípio da Transparência – este principio deve ser observado no momento da formação do vínculo contratual, de forma a informar o consumidor sobre os riscos do negócio, para que o consumidor aja conscientemente.

- Princípio da Precaução - este se encontra implícito no Código de Defesa do Consumidor, e tem por objetivo resguardar o consumidor de riscos desconhecidos relativos a produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Não deve ser confundido com a prevenção, que é forma de resguardo de riscos conhecidos. Um bom exemplo da aplicação do princípio da prevenção pode ser notado na regulação do fornecimento de alimentos transgênicos, uma vez que a ciência ainda desconhece todos os efeitos dos gêneros alimentícios geneticamente modificados sobre a saúde humana.

2.3 – Responsabilidade Civil do Fornecedor

3 – Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA

4 – Doutrina e Jurisprudências

5 Referências Bibliográficas

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito

Previdenciário – São Paulo : Método, 2008.

GÓES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, 8ª edição Rio de Janeiro: Ferreira, 2014.

IBRAHIM,

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