MODELO RECURSO ESPECIAL UBER
Por: kamys17 • 29/4/2018 • 1.669 Palavras (7 Páginas) • 423 Visualizações
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Conforme bem argumentado, "no Brasil, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF). No mesmo sentido, assegura-se a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, CF)" (fls. 15 - grifei).
Observa-se que o v. acórdão ao julgar prejudicado o agravo do Recorrente contrariou o artigo 188, inciso I, do Código Civil, visto que mantém a impossibilidade do recorrente em agir em conformidade com o direito que a legislação lhe assegura.
No caso em tela, é certo que o que pretende o recorrente é exercer seu direito de prestar um serviço e uma melhoria ao bem social.
Isto posto, aguarda-se, portanto, o reconhecimento à violação dos dispositivos de lei federal aqui apontados, mais precisamente os artigos 104 e 188, inciso I, do Código Civil, para que surtam seus efeitos legais.
DA MULTA ARBITRADA
Para dar início à tese que aqui se pretende defender, oportuna se faz a transcrição do artigo 287, do Código Processo Civil, que assim preceitua:
“Art. 287. Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)”
Conforme se extrai, não é a situação sub judice, ou seja, em seu pleito inicial a recorrida não requereu para o caso de descumprimento, ao magistrado singular, o arbitramento de multa diária.
Todavia, a concessão da liminar, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento, implica a utilização, pelo julgador, de alguns critérios, dentre eles, o da razoabilidade, tanto quanto ao prazo para cumprimento da medida, quanto ao valor da multa.
No caso em tela, verifica-se na r. decisão, que o MM. Juiz determinou que recorrente comprovasse cumprimento da r. decisão, fixando para o caso de descumprimento.
Resta claro, portanto, que ao fixar prazo para cumprimento da liminar, cabe ao juiz fazê-la de modo razoável, permitindo, principalmente numa situação como a dos autos principais, um estudo detalhado sobre a narrativa dos fatos.
Ainda quanto ao prazo para atendimento da medida liminar, há de se salientar que o artigo, 461 do Código de Processo Civil também disciplina que deverá ser fixado prazo razoável para seu cumprimento.
Para melhor elucidar a questão, seguem entendimentos a respeito:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER – POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL – PRAZO EXÍGUO – IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA – PRAZO PARA O CUMPRIMENTO – RAZOABILIDADE – § 4º DO ART. 461 DO CPC – A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer deve levar em consideração as condições de que dispõe a parte para sua efetivação, entre as quais a razoabilidade de prazo em função de fatores outros que possam influenciar no cumprimento ao que lhe foi exigido. Em razão de adversidades externas, que tornem evidente ser impraticável a determinação judicial, não é de ser aplicada a multa imposta anteriormente, haja vista que o cumprimento do que foi determinado foge do alcance da parte. A teor do que dispõe o § 4º do art. 461 do CPC, ao aplicar a multa o juiz deve fixar prazo razoável para o cumprimento do preceito. (TRF 4ª R. – AI 1998.04.01.066347-5 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Edgard A. Lippmann Júnior – DJU 09.05.2001 – p. 261)”
“MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL – POSSIBILIDADE – O Poder Judiciário não pode permanecer à margem da realidade social que circunda o fato concreto, e suas decisões não podem refletir insensibilidade diante das circunstâncias peculiares que tornam impossíveis ou extremamente prejudiciais o imediato cumprimento de seus comandos. Verificando-se que a regularização da situação jurídica, como determinado pela sentença de origem, não poderá ser concretizada de forma imediata sem comprometer gravemente a atividade estatal, com prejuízos para toda a coletividade, mostra-se razoável conceder prazo para o cumprimento dos comandos emergentes da decisão judicial, aplicando-se a multa diária apenas após o decurso do prazo concedido. (TRT 24ª R. – REO 76/2000 – (1087/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 22.05.2001 – p. 48)”
No que se refere ao valor da multa ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, é certo apenas pela análise da questão, que realmente é excessiva e não merece prevalecer, pois também não se pautou no amplamente debatido, critério da razoabilidade.
Analogicamente, é possível atribuir ao caso em tela, os preceitos elencados no artigo 412, do Código Civil, onde se verifica a impossibilidade de estipular valores à título de penalidades que excedam os valores da obrigação principal (3.909,00).
Nesta linha, resta límpido ser o caso dos autos, que por medida de extrema justiça, deverá ser reavaliada a concessão da tutela antecipada já deferida.
Diga-se que em situações análogas à presente, o entendimento se dá no sentido de ser minorado o valor arbitrado, que se apresenta excessivo, como no caso em tela, senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI Nº 9.494/97 – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MULTA DIÁRIA – 1. As vedações da Lei nº 9.494/97 referem-se apenas à concessão de aumento ou vantagens a servidor público. 2. Não há como acolher-se as razões recursais que deixam de juntar documentos que façam frente aos fundamentos do ato inquinado. 3. Aplicável à Fazenda Pública, à falta de proibição legal específica, a regra geral do art. 644 do CPC, que permite ao Juiz fixar multa diária por retardamento no cumprimento de obrigação de fazer, e o art. 461, § 4º, do mesmo Código. 4. Valor da pena pecuniária reduzido porque excessivo. Precedentes
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