Recurso - Embargos
Por: Jose.Nascimento • 14/3/2018 • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 276 Visualizações
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Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO PERDÃO JUDICIAL, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1) A instrução criminal demonstrou cabalmente a autoria e a materialidade, bem como a culpabilidade da conduta imputada ao apelante. 2) Todavia, as circunstâncias também revelam que as conseqüências do fato, que foram graves, recaíram de forma inconteste sobre o apelante, que teve a vida da sua noiva ceifada pelo acidente automobilístico. 3) Nestes casos, deve ser aplicado o perdão judicial, previsto no artigo 121, parágrafo 5º, do Código Penal, que resulta em causa de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso IX, do Código Penal. (TJ-PR - ACR: 2973864 PR Apelação Crime - 0297386-4, Relator: Luís Espíndola, Data de Julgamento: 22/09/2005, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2005 DJ: 6970)
Resta evidente portanto através da conceituação, julgados e entendimento jurisprudencial que as consequências dessa infração penal praticada por Gabriel prevista no artigo 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro, já atingiram o filho de forma tão grave que acaba por se tornar injusta e desnecessária a aplicação da pena ao mesmo, amoldando-se perfeitamente ao perdão judicial e por conseguinte extinção de punibilidade.
2 – DA OMISSÃO
Assim não entendendo Vossa Excelência, apenas para argumentar, da leitura atenta da decisão, verifica-se evidente omissão quando deixa de aplicar o dispositivo previsto no art.107 do código penal- da extinção de punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Como já dito, com aplicação do instituto do perdão judicial extingue-se a punibilidade não cabendo nenhuma hipótese de sanção punitiva do estado, seja ela pelo cerceamento de liberdade ambulatorial, direito ou multa. Portanto fica nítido que o meritíssimo gera um grande prejuízo ao réu ao aplicar-lhe uma pena restritiva de direito e não extinguir a punibilidade mesmo acatando como fundamento o perdão judicial, causa esta de extinção de punibilidade.
Frise-se também que com O perdão judicial, concedido em sentença condenatória, exclui o efeito da reincidência, nos termos do art. 120 do Código Penal, subsistindo a condenação para efeitos de antecedentes.
Assim, deve ser declarada extinta a punibilidade imposta ao réu na sentença.
III - DO PREQUESTIONAMENTO
Há a possibilidade de oposição de Embargos, em face da omissão do juiz ou tribunal, quando deixa de comtemplar e valorar a matéria Federal ou Constitucional, disposta pelas partes, em que possibilitaria a interposição de Recursos Excepcionais, seja o Especial ou o Extraordinário. Tal entendimento é predominante nas doutrinas. Frisa-se que é necessária que a contradição presente no julgado seja reparada, no que diz respeito ao fato de o magistrado ter condenado o réu a pena de 3 anos de detenção, substituindo por pena restritiva de direitos e, simultaneamente, ter motivado o perdão judicial. Após sanada esta incongruência, a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, poderá ser delineado.
Em consoante com as Súmulas nº 211 e 320 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se inadmissível Recurso Especial, quando a questão infraconstitucional não houver sido abordada na decisão:
Sum. STJ 211.O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ”
“
Sum. STJ 320. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. ”
Já com o Recurso Extraordinário, de acordo as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilado na decisão recorrida, bem como o ponto omisso por ausência de prequestionamento, conforme descrição:
Sum. STF 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Sum. STF 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ”
Destaca-se que os presentes Embargos de Declaração, conforme demonstrado acima, objetivam sanar a contradição existente na sentença embargada, com também possibilitar a interposição dos Recursos Excepcionais já tratados, caso as ofensas não sejam sanadas através do prequestionamento, afastando-se o caráter protelatório do presente recurso, conforme previsto na Súmula nº 98 do STJ. Fica-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada no presente recurso, especialmente quanto ao art. 107, IX, do CP.
IV – DAS CONCLUSÕES
Isto posto,
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