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Reclamação Trabalhista comissão por venda de medicamentos, horas extras e dano moral

Por:   •  23/5/2018  •  3.116 Palavras (13 Páginas)  •  342 Visualizações

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escala 6x1, obrigatoriamente deveria ter uma folga por mês aos domingos.

Ocorre que nem sempre essas folgas eram respeitadas, sendo que em alguns meses, principalmente nos últimos meses do final do contrato, a Reclamante não gozava nenhuma folga aos domingos.

Além disso, quando a Reclamante descansava em um domingo, a Reclamada suprimia a folga da semana, e dessa forma a Obreira tinha uma folga a menos.

Os feriados também não eram remunerados como horas extraordinárias, mesmo quando não compensados durante a semana.

Como a Reclamante anotava a sua jornada de trabalho em um formulário denominado “folha individual de presença”, o gerente da loja conferia os horários anotados, e pedia para que a Autora refizesse as anotações para que constasse mais folgas do que efetivamente a mesma tinha gozado durante o mês.

Assim, nos meses sem feriados, a Reclamante era obrigada a apontar 5 folgas; e nos meses com feriados, sempre tinha que apontar uma folga a mais para cada feriado, para que não gerasse pagamento de horas extras.

Apenas como exemplo, juntamos aos autos os controles de presença do período junho/julho de 2014; a “folha correta”, foi a anotada pela Reclamante e a outra, anotada pelo gerente da loja.

Diante do exposto, requer o pagamento como horas extraordinárias das folgas suprimidas aos domingos (1 domingo ao mês), bem como dos feriados trabalhados no decorrer do contrato de trabalho, com repercussão nas férias, 13º salários, aviso prévio, RSR, FGTS acrescido de 40% e demais verbas rescisórias.

Da Indenização por Assédio Moral

A Obreira, após uma consulta ao Departamento Jurídico do Sindicato que representa sua categoria profissional, contestou sua jornada de trabalho e requereu diretamente a Reclamada o pagamento de horas extraordinárias, na forma aqui solicitada.

Alguns colegas, sabendo do direito que tinham, também pleitearam a mesma coisa. A gerente da loja da Reclamada, porém, dizia a todos os funcionários que o Sindicato informou à Reclamante que essa não tinha direito ao pagamento de horas extras, ou seja, justificava seu erro (de não pagas as horas devidas) mentindo aos demais funcionários e usando o nome da Reclamante como desculpa.

Além disso, a Reclamada passou a “perseguir” a Reclamante, com cobranças indevidas sobre a sua atuação profissional, e finalmente culminando com a sua dispensa imotivada.

Assim, Excelência, a Reclamada buscava com que a Reclamante servisse de “exemplo” para os demais funcionários que também pleiteavam o pagamento de horas extraordinárias referente aos domingos e feriados trabalhados e não compensados.

A nossa Constituição Federal vigente preceitua que:

Art. 5º, V da CF: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (grifo nosso).”

Art. 5º, X da CF: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifo nosso). ”

Importante ressalvar que a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, nos moldes do artigo 114, VII da CF, bem como a súmula 392, do TST.

Há que se destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de dano moral decorrente da relação laboral.

Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

(...)

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.

A Reclamante sofreu humilhações, ficando moralmente arrasada; sentiu-se constrangida pelo fato da Reclamada usar seu nome, de forma indevida, para tentar justificar o não pagamento de um direito de seus funcionários. A preposta da Reclamada – gerente da loja – mentiu e usou o nome da Reclamante como álibi.

Além disso, a Reclamante se sentiu ofendida moralmente com as perseguições constantes com relação a seu horário de trabalho e forma de executar as suas funções, bem como pela dispensa imotivada.

Com efeito, as ações que têm como objetivo a reparação por dano oriundo de ato ilícito, indiscutivelmente, buscam a responsabilidade civil do empregador (artigos 186 e 927 do novel Código Civil), devendo a questão ser resolvida à luz do direito material comum, não obstante, em face da causa remota do pedido emanar da relação de trabalho, a competência material para processar e julgar o feito seja da Justiça Federal Especializada.

Estabelece ainda o art. 157 do Código Civil vigente:

"Art. 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."

Com

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