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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA EMPREGADA DOMÉSTICA DANO MORAL

Por:   •  4/3/2018  •  3.204 Palavras (13 Páginas)  •  324 Visualizações

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_____________DOS CÁLCULOS

Impugna desde logo, os cálculos efetuados pela Reclamante, pois leva em consideração bases de cálculos inexistentes, e mais, os cálculos constantes da inicial não detêm clareza e objetividade, não conseguindo estabelecer os meios matemáticos esclarecedores de como alcançou os valores pleiteados, dificultando a DEFESA, em face de que o montante do pedido é derivado dos referenciados e impugnados cálculos, de relação inexistente.

Inicialmente, não resta provado o alegado pela Reclamante sobre os fatos narrados na exordial, pois jamais existiram e sua relação com a Reclamada, consistia nas situações narradas ao norte.

Mesmo assim, se ultrapassadas as questões preliminares e tão somente pelo amor ao debate, passamos a contestar as parcelas requeridas pelo Reclamante individualmente:

____________DO AVISO PRÉVIO

A Reclamante, a bem da verdade, deixou abruptamente de comparecer a residência da Reclamada para desenvolver as suas atividades laborais, só retornando para pedir sua demissão, recebendo naquela data as verbas resilitórias, recebendo inclusive o AVISO PRÉVIO indenizado conforme TRCT juntado pela própria autora.

Desta maneira não é devido o pedido da Reclamante, uma vez que, a Reclamada acolheu seu pedido demissão da Reclamante, cumprindo suas obrigações. O pedido deve ser indeferido por falta de amparo legal.

_____________DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT

Indevida a Multa do Art. 477 §8º da CLT, porque a extinção do Contrato de Trabalho ocorreu por inciativa da Reclamante, e seus direitos laborais foram quitadas imediatamente. O pleito deve ser indeferido, ante a falta de amparo fático, que não encontra suporte legal.

_____________DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Não existem verbas resilitórias a ser pagas é uma verdade que não podemos mudar. Na verdade as verbas rescisórias foram quitadas, conforme se denota do TRCT juntado com a exordial. Desta maneira, indevido o pleito por falta de suporte fático e legal.

DA ESTABILIDADE EM VIRTUDE DE ACIDENTE DO TRABALHO

Aponta a exordial que é devido a Reclamante indenização, por conta de acidente do trabalho, este que afirma não ter sido comunicado ao INSS, e que desta maneira ficaria acobertada pela estabilidade constante no Art. 118, da Lei 8.213/91.

Entende a Reclamante equivocadamente a estabilidade pretendida, pois na verdade, tal situação não impõe ao empregador a obrigação de indenizar, e sim, de impedir a despedida injusta do empregado, durante aquele lapso temporal e em virtude daquela situação.

Desta maneira se constata inequivocamente, em primeiro lugar, que a Reclamada não sabia do estado gravídico da Reclamante e por fim, que jamais ocorreu o acidente do trabalho indicado na inicial.

Com base nessa premissa, a aquisição da estabilidade provisória, decorrente de gravidez, está condicionada à confirmação do seu estado gravídico, durante a vigência do pacto laboral. Caso contrário, o empregador apenas e tão-somente exerceu seu direito potestativo de dispensa, não caracterizando dispensa obstativa.

In casu, depreende-se ausência de confirmação do estado gravídico durante o contrato de trabalho. Ao contrário, os documentos juntados pela Reclamante não são suficientes para comprovar o estado gestacional - condição sine qua non à aquisição da estabilidade pretendida, portanto, não beneficia a autora, vez que deixa assente o desconhecimento do estado gestacional por ocasião da dispensa, não se vislumbrando dispensa obstativa, tampouco violação à garantia constitucional.

Não bastasse, cumpre registrar que a autora propôs a ação tão-somente após o suposto aborto espontâneo devida sua idade avançada , o que notadamente é uma gravidez de risco, tendo me vista que a Reclamante possuía na época 41 anos de idade, evidenciando inequívoco abuso de direito, na medida em que assumiu o risco da gravidez tardia e deixou transcorrer praticamente todo o alegado período estabilitário, inviabilizando sua reintegração, quando a intenção do legislador é a garantia de emprego e não receber valores sem trabalhar.

Na mera hipótese de condenação pó se tratar de aborto espontâneo, esta devera ser somente no período de duas semanas, nos moldes do art. 395 da CLT, e jurisprudência aplicável ao tema, abaixo elencadas:

TST-1153321) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO - DESNECESSIDADE - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ POR ABORTO ESPONTÂNEO. Considerando que a interrupção da gravidez da Reclamante ocorreu por aborto espontâneo, com 26/27 semanas de gestação, não há falar na estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR nº 0002384-70.2010.5.02.0044, 8ª Turma do TST, Rel. João Pedro Silvestrin. unânime, DEJT 06.03.2014).

TST-1144009) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABORTO ESPONTÂNEO. NÃO CRIMINOSO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. Preenchidos os pressupostos objetivos de concessão da estabilidade provisória da empregada gestante (a concepção no decorrer do pacto laboral e efetivada a dispensa sem justa causa), tendo, ou não, ciência o empregador, tem direito ela à garantia de emprego, desde a concepção até cinco meses após o parto, ex vi do art. 10, II, b, do ADCT, ou à indenização equivalente se já exaurido o aludido período, inclusive se a concepção se dá por ocasião do aviso-prévio indenizado, pois tal fato não tem o condão de excluir o direito da empregada gestante à estabilidade provisória, nos exatos termos do art. 391-A da CLT, recentemente incluído pela Lei 12.812, de 16.05.2013. Considerando que a estabilidade em tela visa a garantir a subsistência do nascituro, desde a concepção até seus primeiros meses de vida, e, no caso dos autos, ter ocorrido aborto espontâneo, não criminoso, essa garantia deve compreender o período entre a data da dispensa e a interrupção da gravidez e mais duas semanas de repouso remunerado, segundo dispõe o art. 395 da CLT, de forma indenizada, porquanto exaurido o período estabilitário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR nº 2176-87.2012.5.02.0312, 6ª Turma do TST, Rel. Augusto César Leite de Carvalho. unânime, DEJT 18.12.2013).

TRT09-0042713) ESTABILIDADE PROVISÓRIA

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