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Reclamatória Trabalhista Dano Moral

Por:   •  14/7/2018  •  3.956 Palavras (16 Páginas)  •  272 Visualizações

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É evidente que tal empreita não pode ser concebida pelo Poder Judiciário como uma medida legítima, uma vez que, se em circunstâncias normais, o trabalhador deveria ser encaminhado à obtenção do respectivo amparo da seguridade após o afastamento, e ter garantido o seu direito ao emprego, com a suspensão do contrato, no caso sob cogitação, não sendo possível pleitear-se a benesse junto ao instituto, é evidente que o contrato não poderia ter sido rescindido, mas, sim, suspenso.

Portanto, diante do fatos, qualquer alegação de despedida por parte da reclamada não pode ser reconhecida,ou deve ser declarada a sua nulidade,bem comodeclarado suspenso o contrato de trabalho.

2 - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO

As Reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico.

Estabelece o artigo 2º, § 2º, da CLT, que existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas - embora, cada uma delas, com personalidade jurídica própria - estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

Em tempo, o dispositivo retromencionado preceitua que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Sobre o tema, assim tem decidido o Tribunal Regional do Estado:

EMENTA: EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL FALIDA. INCLUSÃO DE EMPRESA SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL NO PÓLO PASSIVO. A responsabilidade solidária autoriza ao credor o direcionamento da execução contra o devedor que preferir. Além disso, não se justifica seja o credor obrigado a executar empresa falida, obviamente em difícil situação financeira, quando existe outra, passível de responsabilização patrimonial, em condições de responder pelos créditos. Recurso provido. (Acórdão - Processo 0068600-63.2007.5.04.0011 (AP) Redator: MARIA HELENA MALLMANN Data: 14/04/2010Origem: 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. Verificada a desconcentração de ativos da 1a reclamada em prol das reclamadas, permanecendo a 1a reclamada responsável pelos passivos e sendo incontroversa a existência de grupo econômico, todas elas respondem solidariamente pelos débitos deferidos à autora, por aplicação do artigo 2o, § 2o da CLT. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Consoante entendimento consolidado desta Turma Julgadora, a arrematação da Unidade Produtiva da Varig em processo de recuperação judicial não afasta a aplicação dos artigos 10 e 448 da CLT no tocante à sucessão trabalhista, não havendo óbice no artigo 60 da Nova Lei de Falências. Recurso das reclamadas improvido. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO RUBEN BERTA. GRUPO ECONÔMICO. Ainda que esteja instituída na forma de Fundação, a 4a reclamada, Fundação Ruben Berta, equipara-se a empresa para fins de caracterização de grupo econômico, nos termos do artigo 2, § 2o da CLT, na medida que é controladora efetiva da empregadora da reclamante. Recurso ordinário da reclamante provido, no item. (Acórdão - Processo 0096300-41.2007.5.04.0002 (RO) Redator: FLÁVIA LORENA PACHECO Data: 11/03/2009Origem: 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre) (grifo nosso)

Na esteira do exposto, resta plenamente justificada a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA entre as reclamadas de que ora se postula.

3 – DA UNICIDADE CONTRATUAL – NULIDADE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Como já mencionado,a primeira reclamada registrou a saída do obreiro no dia 02/12/2014, após, portanto, o registro de admissão pela primeira reclamada, que ocorreu dia 04/11/2014. Além disso, a primeira reclamada registrou, no campo destinado as anotações gerais, de um contrato de experiência de 30 dias, com término no dia 03/12/2014.

Assim, considerando que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, que o reclamante trabalhou desde que foi admitido pela segunda reclamada (01/03/2014) até o dia em que sofreu acidente (28/12/2014) na mesma função e local, fica clara a unicidade contratual como torna nulo qualquer contrato de experiência que pode ter sido registrado pela primeira reclamada.

Portanto, deve ser reconhecida aunicidade contratual, em atenção ao princípio da realidade, bem como declarado nulo, eventual contrato de experiência alegado pela reclamadas.

4 – DAJORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do obreiro era das 18h às 6h da manhã, exercendo as funções de ronda/vigia, bem com das 13h às 18h nas funções de serviços gerais rurais no trato com plantações e animais.

4.1 – DAS HORAS EXTRAS

Considerando a jornada de trabalho do reclamante, fica claro que esta ultrapassava as 8 (oito) horas diárias de trabalho permitidas pela legislação trabalhista, passando a ser devidas como extras as horas de trabalho que ultrapassam tal limite legal.

Todavia, o reclamadodeixou de efetuar o pagamento correto dos valores referentes ao período extraordinário de labor.

Do exposto, faz jus o obreiro ao pagamento do volume de horas extras, contadas a partir da 8ª diária,com os devidos reflexos nas verbas contratuais (DSR e FGTS) assim como nas rescisórias (saldo de salários, aviso-prévio, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS).

4.2 – DO ADICIONAL NOTURNO

Como antes mencionado, uma das jornadas de trabalho do obreiro era das 18h até as 06h da manhã, quando exercia as funções de vigia.

Faz-se, logo, notória a jornada noturna do reclamante. No entanto, este não recebeu o acréscimo previsto no artigo 73 da CLT e no art. 7º, IX, da CF/88 (adicional noturno), onde em tais acréscimos devem ser aplicadas a hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos.

Faz jus, portanto, o reclamante, ao pagamento do adicional noturno, referente a todo o período em que estes lhes são devidos. Tal período, diga-se, deve ser devidamente calculado, tomando-se por referência a hora noturna reduzida. Consequentemente, requer que os valores devidos tenham reflexos em 13º e 13ºproporcional, férias mais 1/3 e férias proporcionais, FGTS e DSR.

4.3 - DA INTEGRAÇÃO DA HORA REDUZIDA E DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS NOTURNAS

O reclamante

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