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Recall no direito do consumidor

Por:   •  25/7/2018  •  21.931 Palavras (88 Páginas)  •  214 Visualizações

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No entanto, para Odair Pastori Filho, a utilização do recall tem reflexos socioeconômicos que vão além das relações jurídicas de consumo visto que seu instituto impactam a percepção dos consumidores sobre a real qualidade de um produto submetido a recall, de modo a influenciar todos envolvidos no ciclo econômico da produção deste bem de consumo, o que a primeira vista poderia soar como prejuízo a toda sociedade, especialmente quando se trata de veículos automotores.[4]

Neste sentido, tem o presente trabalho o escopo de analisar com base em revisão de literatura e em estatísticas fornecidas pelos órgãos de proteção ao consumidor do Ministério da Justiça[5] e do Estado de São Paulo[6] os aspectos atuais jurídicos, econômicos e sociais do Recall como instrumento efetivo de proteção e defesa ao consumidor, e de perspectivas futuras no aperfeiçoamento deste instrumento para prevenção e reparação de danos; e consequentemente atingir a proteção plena ao consumidor conforme preceituado na norma constitucional.[7]

Muito embora o instrumento do recall contemple toda a gama de produtos e serviços colocados no mercado de consumo conforme previsão legal, neste estudo o campo de análise será limitado aos automóveis, visto que estes já possuem uma legislação especifica para seu modus operandi, derivada de ações existentes em outros países que tratam do assunto de forma avançada e que, de certa forma, exibem em nossa legislação para este tipo de produto um controle administrativo mais rígido, com consequente controle social das ações implantadas.

Para tal mister, no capitulo 2 serão abordados a tutela do consumidor no regramento jurídico e alguns os conceitos básicos dos integrantes das relações de consumo que são os fundamentos para o entendimento da proteção e defesa do consumidor também aplicados ao instituto do recall.

No capitulo 3 serão abordados as bases gerais que caracterizam o recall, seu histórico nas relações de consumo, fundamentos jurídicos, sua normatização no Brasil, seu modo de efetivação e as responsabilidades que dele advém.

No capitulo 4 serão analisados o instrumento do recall com base em recentes estudos e estatísticas oficiais; e seu impacto na sociedade atual especialmente em seus aspectos sociais, econômicos e empresariais; e da percepção do consumidor quanto a eficácia de sua aplicação.

- A TUTELA CONSTITUCIONAL DO CONSUMIDOR

Conforme esclarece Cláudia Lima Marques, foi após o discurso do presidente dos Estados Unidos da América John Fitzgerald Kennedy em 1962 tido como o primeiro marco na enumeração dos direitos do consumidor, que considerou o status de que todos somos consumidores em algum momento de nossas vidas até o surgimento pela via constitucional no Brasil; o direito do consumidor caracteriza-se como um direito social típico das sociedades capitalistas industrializadas, na qual os riscos do progresso deverão ser compensados por uma legislação protetiva e destinadas a um sujeito especial seja ele considerado individualmente ou quando em grupos de sujeitos sejam eles determinados, determináveis ou não.[8]

Prossegue Cláudia Lima Marques relatando que tal força tomou esta ideia de proteção ao consumidor que em 1985 a ONU (Organização das Nações Unidas) estabeleceu diretrizes consolidando de que esta proteção se trata de um direito humano de nova geração; de um direito social e econômico; de um direito de igualdade material do mais fraco, do leigo, do cidadão civil nas relações privadas frente a fornecedores de produtos ou serviços empresários ou não, que são considerados experts por estarem em posição poder ou superior.[9]

A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), nas palavras de Cláudia Lima Marques, reconheceu o consumidor como um novo sujeito de direitos, seja individualmente ou coletivo, assegurando a sua proteção constitucional tanto como direito fundamental no art. 5º, XXXII [10] como princípio de ordem econômica nacional do art. 170, V, da CF/1988 [11] , destinando ao legislador ordinário o mandamento para o estabelecimento de um Código de Defesa e Proteção ao Consumidor previsto no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988[12], que ocorreu com a edição da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz ainda Cláudia Lima Marques que o CDC reconhece o direito do consumidor em um conjunto de normas e princípios especiais que visam cumprir o triplo mandamento constitucional acima descritos quais sejam o de promoção da defesa do consumidor, assegurando o princípio geral da atividade econômica e sistematizando e ordenando esta tutela especial na forma de um código infraconstitucional que reúne normas de direito privado e público com base na ideia de proteção deste sujeito de direitos, o consumidor, e não da relação de consumo ou do mercado de consumo.[13]

- O CONSUMIDOR SUJEITO DE DIREITOS

O CDC define o consumidor em vez de deixar esta tarefa à doutrina e à jurisprudência, o que poderia gerar problemas na interpretação especialmente pelo risco de delimitação do sentido do termo, conforme apregoa Rizzatto Nunes[14]. A Lei 8.078/1990 tem a virtude de colocar claramente o sentido que se quer na maior parte dos casos que envolva consumidor, sendo é necessário dizer que ela está basicamente exposta no art. 2º, caput e seu parágrafo único [15], sendo completado por dois outros artigos, o 17 e o 29. [16]

Preceitua Fernando Costa Azevedo, que o direito brasileiro do consumidor não fora concebido para a regulação do mercado de consumo, mas para a proteção de um novo sujeito de direitos fundamentais denominado consumidor.[17]

O CDC prevê seu art. 2º caput que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”; sinalizando Fernando Costa Azevedo[18] que esta é a definição padrão[19] de consumidor no qual pode se extrair a característica restritiva do CDC quanto ao âmbito de aplicação: consumidor é o destinatário final do produto ou serviço.

O CDC também define o consumidor por equiparação, dispondo o parágrafo único do art. 2º, CDC: “ Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”[20]

E a razão para esta definição, conforme Marco Antônio Zanellato, é a dimensão coletiva e massificada das relações de consumo capaz de causar consequências como anos patrimoniais ou extrapatrimoniais de proporções também coletivas que devem guardar sintonia com

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