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RESUMO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  27/2/2018  •  8.499 Palavras (34 Páginas)  •  298 Visualizações

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Em casos tais, duas situações podem ocorrer (Ex. fatura da conta de luz):

* se o 3º não interessado pagar a dívida em seu próprio nome, terá apenas direito ao reembolso do que pagou, não se subrogando em eventuais garantias ou privilégios do credor originário.

* se o 3º não interessado paga a dívida em nome do devedor, não terá direito a nada (ato equiparado à doação);

OBS: O terceiro não poderá cumprir obrigações intuito personae (infungíveis).

OBS2: o terceiro interessado poderá, caso o credor se recuse injustamente a receber o pagamento ou dar quitação regular, usar dos meios legais à exoneração do devedor (Ex: ação de consignação em pagamento).

OBS3: assim como a fiança civil é um caso típico de pagamento por 3º interessado, o pagamento da fiança criminal, é um exemplo de adimplemento por terceiro não interessado.

OBS4: O CC admite que o devedor possa se opor ao pagamento feito por terceiro, desde que haja fundamento jurídico para tanto.

Assim, se ocorrer o pagamento por terceiro, sem o conhecimento ou havendo oposição do devedor, não haverá obrigação de reembolso, se provar que tinha meios para ilidir a ação. Ex. prescrição.

Nesse sentido, com interessante aplicação prática:

“Monitória. Embargos rejeitados. Compromisso de compra e venda firmado entre as partes onde o embargante (vendedor) assumiu dívidas existentes sobre o bem até a data da alienação. Descoberta pelos embargados (compradores) de dívida junto à empresa responsável pelo abastecimento de água e saneamento da localidade, referente a obras para implantação da rede, executadas no ano de 1979. Pagamento precipitado pelos embargados, sem comunicar o embargante, efetivo devedor, para que pudesse se opor à cobrança de dívida prescrita, ficando dessa forma privados do reembolso. Inteligência do art. 306 do atual Código Civil. Embargante que reunia meios de se opor à cobrança, em virtude da evidente prescrição da dívida. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedentes os embargos e decretar a improcedência da ação monitória, invertidos os ônus da sucumbência” (TJSP, Apelação com Revisão 443.430.4/8, Ac 4129838, Campinas, 8.ª C. Dir. Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 14.10.09).

b) A quem se deve pagar? a) o credor; b) o representante do credor; c) o terceiro.

Claro que, em primeiro plano, o pagamento deve ser feito ao próprio credor, sujeito ativo titular do crédito. Nada impede que o devedor se dirija a um representante legal (ex. pai, tutor, curador) ou convencional do credor (ex. procurador com poderes para dar quitação), para efetuar o pagamento.

Ainda, pode ocorrer que um terceiro apresente-se ao devedor e receba o pagamento. Nesse caso, se o devedor não tomou as cautelas necessárias, poderá sofrer as consequências do seu ato, sendo compelido a pagar novamente ao verdadeiro credor (“quem paga mal, paga duas vezes”).

O pagamento feito a terceiro só terá eficácia jurídica se o credor ratificar (confirmar) o pagamento ou se o devedor provar que o pagamento reverteu em proveito do credor.

Assim, se Mário, devedor de Carlos, paga a dívida a João, terceiro sem poderes de representação, o pagamento só valerá se for ratificado (confirmado) por Carlos, ou, mesmo sem confirmação, se houver revertido em seu próprio proveito (ex.: prova que o credor comprou um carro com o dinheiro).

Credor putativo (teoria da aparência): é aquele terceiro que aparentemente tem poderes para receber o pagamento, induzindo o devedor a erro. Caso seja demonstrada a boa-fé do devedor e a escusabilidade de seu erro, o pagamento será considerado válido. É aquele que aparenta ser o credor, mas não é.

* Requisitos para a validade do pagamento:;

a) boa-fé do devedor: para que o pagamento seja admitido, o devedor deve ter atuado de boa-fé, ou seja, não pode desconfiar que a pessoa que exige o pagamento não tem poderes para tanto. A boa-fé é subjetiva (estado psicológico de firme crença na legitimidade daquele que se apresenta ao devedor).

b) escusabilidade de seu erro: é indispensável também que o erro do devedor seja escusável (perdoável). Se tinha motivos para desconfiar do impostor, deveria evitar o pagamento, depositando-o em juízo, se for o caso.

Ex: um locatário efetua o seu pagamento na imobiliária X, há certo tempo. O locador rompe o contrato de representação com essa imobiliária e contrata a imobiliária Y. O locatário não é avisado e continua fazendo os pagamentos na imobiliária anterior, sendo notificado da troca seis meses após. Logicamente, os pagamentos desses seis meses devem ser reputados válidos, cabendo ao locador acionar a imobiliária X e não o locatário.

Ex2: caso do representante comercial que vendia produtos químicos para combate a praga do cacau há mais de uma década. Ia até as fazendas e recebia 50% do valor como adiantamento e os outros 50% quando entregava o produto. Tal vendedor foi desligado pela empresa, que não comunicou os agricultores. O representante comercial foi até as fazendas, fez novos pedidos e embolsou os valores. Pelas circunstâncias, deve o pagamento ser considerado válido, com a necessária entrega do produto, cabendo à empresa prejudicada acionar regressivamente o ex-empregado.

CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PAGAMENTO:

a) do objeto do pagamento (o que se paga?):

Regra 1 (princípio da exatidão - art. 313, CC): o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Assim, se sou credor de um relógio de cobre, não estou obrigado a aceitar um de ouro (fica a me critério, aceitar ou não).

O devedor só se desonera da obrigação após entregar ao credor exatamente o objeto que prometeu dar, ou realizar o ato a que se comprometeu, ou se abster da prestação, nas obrigações de não fazer.

Regra 2 (princípio da identidade física da prestação - art. 314, CC): o credor não está adstrito a receber por partes (nem o devedor a pagar de forma fracionada), se assim não se convencionou. Ex. se fora pactuado que o devedor deveria entregar o valor de R$ 10 mil reais, de uma só vez, ao credor, este não será obrigado a receber depois tal valor de forma parcelada.

OBS: Anote-se que, como exceção à premissa,

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