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A responsabilidade solidária do Estado por dano ambiental causado por particular: uma análise do incidente de derramamento de petróleo cru no Campo de Frade pela Concessionária Chevron Brasil e as suas repercussões ao ambiente marinho

Por:   •  19/6/2018  •  4.756 Palavras (20 Páginas)  •  451 Visualizações

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Assim, na vertente da teoria do risco integral, o ônus de reparar o ato lesivo não encontra fundamento na análise subjetiva do agente, e sim pelo simples fato de que esse agente deve sanar eventuais prejuízos ao meio ambiente, em respeito ao princípio da supremacia do interesse coletivo, independente das causas que suscitaram o incidente (se por falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior) ou se a atividade é lícita ou ilícita.

Importa elucidar que, para um Estado constitucionalmente comprometido com a questão social, os comportamentos omissivos do Estado nem sempre devem ser vislumbrados sob a ótica da responsabilidade subjetiva, com a constatação da culpa lato sensu do agente, no sentido de existir uma estrita obrigação legal – descumprida – de impedir o evento danoso, uma vez que o requisito subjetivo acaba funcionando como um obstáculo o qual dificulta o acesso ao direito de reparação por parte da vítima[5].

No que tange a responsabilidade de âmbito mediato, esta alude à responsabilidade administrativa, a qual se sustenta em virtude da violação do princípio da precaução e diante do Poder de Polícia[6] inerente à Administração Pública. É obrigação do Estado exercer a devida fiscalização quando do uso e da exploração dos recursos naturais, seja pela iniciativa pública ou pela iniciativa privada, bem como de agir em prol de minimizar, o mais rápido possível, os danos ambientais ocasionados.

Acontece que no que tange o sistema capitalista, vislumbra-se, todavia, a incessante busca pela obtenção da mais-valia e o interesse em se adquirir vantagens e mais vantagens, fatores que deveras funcionam como justificativas para a violação de direitos, uma vez que os investimentos em métodos menos agressivos acabam sendo mais dispendiosos, consumindo tempo e dinheiro. Nesse contexto, o avanço tecnológico, o progresso científico e a globalização advinda desse sistema, ao invés de harmonizar as relações (a partir da troca de experiências e do uso de tecnologias limpas e renováveis), torna o capitalismo insustentável, e a natureza sofre diretamente os impactos oriundos dessa ganância.

Por isso, é de fundamental importância a atuação do Estado Soberano como agente fiscalizador e também responsável pelos incidentes ambientais, já que a este incube o dever de propor medidas de precaução de acidentes e de ação efetiva quando na reparação de danos, não se tolerando atitudes omissivas.

2A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL E INTERNA NO QUE TANGE A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO MARÍTIMO

No âmbito do Direito Internacional do Meio Ambiente, em meados dos anos cinquenta surgiram as primeiras iniciativas de combate à poluição marítima, porém, as décadas de 60 e 70 foram marcadas pelas maiores catástrofes ecológicas, em virtude de vazamentos de óleo.

Nessa seara, as Autoridades internacionais revelaram apreensão com essa problemática, na medida em que diversos tratados internacionais e convenções foram e são realizados. Cumpre destacar alguns desses compromissos estabelecidos por vários países: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, Londres, 1954; Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC - Civil liabilityConvention), Bruxelas, 1969; Convenção Internacional relativa ao Estabelecimento de um Fundo Internacional para Reparação de Danos por Poluição por Óleo - FundConvention, Bruxelas, 1971; Convenção Internacional sobre o Preparo, a Prevenção, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, Londres (OMI), 30 de novembro de 1990; Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CDUDM III, MontegoBay, Jamaica, 1982); dentre muitos outros.

Em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CDUDM III), realizado na Jamaica em 1982, este consiste em um tratado multilateral de suma importância, o qual visa a abranger normas gerais atinentes à prevenção, proteção e preservação contra a poluição do meio marinho, coexistindo com outros tratados internacionais vigentes. Eis que a CDUM III se encontra no vértice da pirâmide dos atos universais para tratar sobre o Direito do Mar, assim, representa uma normatização genérica acerca desse assunto[7].

Destarte, percebe-se, nos diversos dispositivos dessa Convenção, a preocupação primordial com meio ambiente marítimo e, consequentemente, em responsabilizar os Estados Soberanos e as embarcações pelos danos ocasionados aos oceanos. Para tanto, elucida a distinção entre responsabilidade civil, responsabilidade penal e responsabilidade internacional. No tocante à responsabilidade penal, restringe-se a imposição de penas pecuniárias quando ocorrem violações tanto às leis e regulamentos nacionais, quanto às normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras no mar territorial, exceto ato intencional e grave de poluição. Isto é, para a CDUM III é de valor fundamental o gerenciamento sustentável dos litorais, em que, através desse tratado e de outros programas, a exemplo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), as Nações Unidas intentam garantir o uso dos mares de maneira pacífica, cooperativa e definida para o benefício comum das atuais e futuras gerações.

No Brasil, essa Convenção foi ratificada e ajustada ao seu Direito Interno em dezembro de 1988. Nota-se que o ordenamento jurídico brasileiro aborda em diversas Leis o tema meio ambiente, a exemplo do art. 225 da Constituição Federal[8].

Sob essa perspectiva, pode-se citar a Lei do Óleo (Lei nº 9.966/2000), a qual estabelece, especificamente, os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de óleo e de outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas, sobre jurisdição nacional. Logo, a legislação revela o receio com o espaço marítimo ao proteger e prevenir de possíveis acidentes por despejo de óleo e outras substâncias nocivas em seus mares, sem falar que não exime terceiros de responsabilidade pelos prejuízos cometidos[9].

Tendo em vista as inumeráveis leis nacionais e regionais, programas e regulamentos internacionais, é imposto ao Poder Público, como questão até mesmo de soberania, e à coletividade o dever de lutar, defender e preservar o meio ambiente sustentável, mediante o exercício da autotutela, fiscalização e poder de polícia, em prol da vida e do seu patrimônio.[10]

3DA NARRATIVA DO ACIDENTENO

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