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RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MEDICOS

Por:   •  2/7/2018  •  6.687 Palavras (27 Páginas)  •  225 Visualizações

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Segundo Yuri A. Mendes de Almeida (2007), “A obrigação de meio é aquela em que o profissional não se obriga a um objetivo específico e determinado. O que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem o compromisso de atingi-lo. O contratado se obriga a emprestar atenção, cuidado, diligência, lisura, dedicação e toda a técnica disponível sem garantir êxito. Nesta modalidade o objeto do contrato é a própria atividade do devedor, cabendo a este enveredar todos os esforços possíveis, bem como o uso diligente de todo seu conhecimento técnico para realizar o objeto do contrato, mas não estaria inserido aí assegurar um resultado que pode estar alheio ou além do alcance de seus esforços. (...) Na obrigação de resultado, há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é alcançado de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação”.

Há a necessidade de demonstração de culpa do médico, em alguns casos, o Código de Defesa do Consumidor da a possibilidade de inversão do ônus da prova, não há presunção de culpa do médico. Caso o magistrado defira o pedido do autor de inversão do ônus da prova, existe a inversão do ônus probatório e não a alteração da responsabilidade subjetiva do médico para responsabilidade objetiva. A necessidade de trazer provas se torna encargo do réu (médico), que, neste caso, deverá produzir prova para afastar a sua culpa.

O novo Código Civil de 2002 trouxe inúmeras mudanças, dentre as quais citemos a chamada responsabilidade objetiva, constante no art. 927, parágrafo único da referida Lei:

“Art.927. Aquele que, por ato ilícito, (arts.186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Note-se que o legislador, ao introduzir a frase “independentemente de culpa”, descaracterizou um dos elementos essenciais da responsabilidade subjetiva, ou seja, a culpa. Conclui-se, portanto, que um agente causador responderá pelos eventuais danos causados a alguém tendo ele agido ou não com culpa, podendo se eximir da responsabilidade se conseguir provar um dos elementos descaracterizadores de nexo causal da pretensão do ofendido (culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiros, caso fortuito/força maior, culpa concorrente da vítima, etc.).

A conduta do médico ao se defender, independentemente da questão processual de inversão do ônus probatório, deve demonstrar que agiu estritamente em conformidade com os melhores ensinamentos da medicina para o caso concreto, eximindo-se de qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia.

2.3 . OBRIGAÇÃO DE MEIO E DE RESULTADO

Inicialmente, quanto a obrigação de meio, o devedor se compromete em desempenhar sua obrigação de forma diligente e contenciosa, usando de todos os meios possíveis para a conclusão da sua tarefa. Ao passo que, na obrigação de resultado, o devedor se obriga a realizar uma prestação predeterminada, ou seja, ligada a um resultado esperado. Diferentemente da obrigação de meio, em que o medico deverá utilizar-se de todo o seu zelo e técnica para alcançar o objetivo final, nas obrigações de resultado o objetivo é o próprio resultado combinado. Sempre que este não seja atingido, a obrigação poderá ser considerada descumprida.

Nas obrigações de resultado, basta que o resultado não seja o esperado para que o credor reivindique uma indenização. Cabendo ao devedor, como única forma de se isentar de indenizar, a prova de que não alcançou o resultado pretendido por força maior/ caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiros. A seu turno, nas obrigações conhecidas como de meio, caso o resultado esperado não tenha sido alcançado, caberá ao credor provar que o devedor não agiu com diligência, isto é, que ele não se utilizou de todos os meios disponíveis para atingir o resultado.

Na responsabilidade médica, a obrigação do médico é de meio, devendo, portanto, o médico usar de todo seu esforço e avanço da ciência médica para agir de forma diligente, prudente e hábil, bem como tomar todas as precauções, a fim de que se evite eventuais danos. A doutrina majoritária brasileira entende existir, ainda, especialidades médicas excluídas desta categoria, destinando às cirurgias plásticas estéticas e à anestesia a obrigação de resultado, defendendo que nestas especialidades o profissional se compromete com o resultado final.

- DEVER DE INFORMAR

Um dos princípios basilares no direito consumeirista, é o da informação, previsto no artigo 30° do Código de Defesa do Consumidor e, constante em nossa Carta Magna de 1988 em seu artigo 5, XIV da Constituição Federal, prevenvendo que“é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Tal direito adveio com a sistemática do Código Civil, ou seja, o dever de informar serve tanto para as relações de consumo quanto nas relações civis e comerciais, atentando-nos sempre para o fato de que, nas relações consumeiristas, diante da discrepante vulnerabilidade técnica e econômica, o consumidor é tido como parte hipossuficiente da relação, sendo-lhe, portanto, facilitado a defesa de seus interesses.

O dever de informar é dar ao consumidor a verdade sobre aspectos determinantes sobre a contratação contribuindo para o consentimento e maior proteção aos contratantes, uma informação dada pode ser um consentimento consciente, o descumprimento do dever de informar acarretara na ineficácia do contrato de consumo como proteção ao consumidor.Uma crescente onde de ações indenizatória movidas por pacientes em desfavor dos profissionais médicos, põe em cheque a comunidade médica devido a falha na comunicação entre médico e paciente ,se tal informação fosse dada e o paciente consentisse os médicos evitariam muita dor de cabeça com eventuais danos físicos morais e psíquicos sofrido pelos pacientes.

- DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR

Vimos que a informação é indispensável para que haja o consentimento do paciente e assim seja valido o procedimento a ser

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