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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MS

Por:   •  1/11/2018  •  14.351 Palavras (58 Páginas)  •  267 Visualizações

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3.2.5 Teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço 26

3.2.6 Teoria do risco administrativo 27

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO 30

5 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS 31

5.1 Responsabilidade do Estado por atos omissivos 31

5.2 Acidentes de trânsito provocados pela má conservação da via pública 37

5.3 Tratamento dado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul 39

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 45

REFERÊNCIAS 47

1 INTRODUÇÃO

A Responsabilidade civil, além de ser um assunto sempre atual e diariamente presente nos tribunais, é um tema por vezes muito maleável e ocasiona abundantes discussões intrigantes. Isso devido aos inúmeros casos em que se depara com situações em que o resultado pode ser irreversível ou de difícil reparação. Diante disso, parte da doutrina e da jurisprudência possuem a tendência em aprofundar o campo de incidência da responsabilidade do Poder Público.

Focar-se-á a verificação nas decisões do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense a fim de se analisar como o Judiciário tem se posicionado nesses particulares casos de acidentes de trânsito em decorrência da má conservação da via pública, bem como se comparará tal posicionamento.

Antes de entrarmos na discussão da questão em si, faz-se indispensável um estudo sobre o conceito de responsabilidade civil, seus elementos, causas excludentes e algumas de suas espécies inerentes ao tema em foco.

Não menos importante é o estudo a respeito da evolução da concepção da Responsabilidade Civil do Estado, desde a total irresponsabilidade, aclamada na máxima “the king can do no wrong” (o rei não pode errar), a uma responsabilização objetiva.

Logo após, o presente trabalho tratará especificadamente da responsabilidade civil do estado no ordenamento constitucional, fazendo um breve exame de seu surgimento desde a denominada Constituição Política do Império do Brasil até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, atualmente vigente em nosso ordenamento jurídico.

Optou-se por restringir a pesquisa a um estudo de qual é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em relação à questão. Fez-se assim devido à falta de unanimidade doutrinaria em relação ao tema, havendo mais de uma forma de tratamento. Diante disto, pareceu ser mais vantajoso identificar o entendimento da Corte sul-mato-grossense em frente à multiplicidade do tema.

- 2 RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil constitui uma das áreas mais amplas do direito, onde despontaram os maiores juristas e vastos tratados foram elaborados. Sem dúvida, a matéria foi estudada com muito zelo e prudência na maioria das civilizações. Mas isto não significa que haja conformidade de pensamento na totalidade dos aspectos inerentes ao seu âmbito de alcance, nem que se ofereçam soluções pacíficas a todos os dilemas e divergências sociais que diariamente emergem da convivência humana.

- 2.1 Conceito

A concepção de responsabilidade civil está ligada à noção de não afetar negativamente o outro. A responsabilidade pode ser conceituada como a aplicação de normas que forcem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil de 2.002 prevê em seu Art. 186 que:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O Código Civil ainda reserva um título exclusivo para a responsabilidade civil, destacando-se o Art. 927:

Aquele que, por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A responsabilidade civil presume uma relação jurídica entre quem deverá reparar o dano e quem sofreu a lesão, visando assegurar o direito do lesado, mediante o ressarcimento dos danos, restabelecendo o estado anterior. O princípio que rege a responsabilidade é o restitutio in integrum, pois deve ocorrer a recomposição absoluta da vítima a situação anterior. Pablo Stolze nos ensina:

Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano. [1]

Sabe-se que a responsabilidade concebe o dever de indenizar, de reparação de dano, de restauração da estabilidade, sempre que, em decorrência de uma violação de determinada conduta, surgirem danos, sejam esses decorrentes de culpa ou de qualquer outra ocasião que obrigue o causador a recompor o status quo ante. Neste sentido, afirma Silvio de Salvo Venosa:

Na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar.

No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. Nesse sentido, a responsabilidade pode ser direta, se diz respeito ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro, o qual, de uma forma ou de outra, no ordenamento, está ligado ao ofensor.[2]

No instante em que se trata da responsabilidade civil, a conduta do agente é o causador do dano, resultando daí o dever de reparação. Para que se caracterize o dever de indenizar resultante da responsabilidade civil, deverá existir a conduta do agente e nexo de causalidade entre o dano suportado pela vítima e a conduta do agente.

- 2.2 Elementos da responsabilidade civil

Para a caracterização da responsabilidade civil, independentemente

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