RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO EM DESASTRES AMBIENTAIS
Por: kamys17 • 30/4/2018 • 1.620 Palavras (7 Páginas) • 450 Visualizações
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Assim, mediante ocorrencia de desastre ambientais saber a quem tem o direito de recorrer para apoio quanto aos prejuizos causados.
1.3 Objetivos
1.3.1 Objetivo Geral
O objetivo geral consiste em demonstrar melhor direcionamento doutrinario que proteja o meio ambiente como bem comum frente aos diversos protagonistas que agem sobre ele, com foco principal na atuação do Poder Público.
1.3.2 Objetivos Específicos
Os objetivos específicos consistem em:
- Avaliar a atuação do Estado em carater fiscalizatório, exercendo seu poder de polícia nas esferas de atuação e divisão dos orgaos ambientais atuais;
- Avaliar as diversas teorias do risco e suas evoluções;
- Avaliar as doutrinas existentes para responsabilização civil do estado por omissão;
- Avaliar a interferência da ausencia por omissão do Estado em atividades de risco e casos de desastres ambientais;
- Identificar as melhores formas de tutela ambiental em carater de antecipar e preservar o bem ambiental;
- Identificar os papeis e responsabilidade na recuperação de desastres vambientais.
1.4 Hipótese
Conforme salientado nas considerações finais transcritas do do trabalho: “Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Estatal”, dos autores Haide Maria Hupffer, Roberto Naime, Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Iose Luciane Machado Corrêa, (Maria et al, 2012):
O avanço tecnológico, a industrialização crescente, o nascimento de uma sociedade de consumo de consumo sem limite, o crescimento populacional e o descompasso entre o dever e o poder estatal de preservar o meio ambiente para as presentes e as futuras gerações trazem como consequência riscos e perigos. Como se observou, a Constituição Federal deixa clara a responsabilidade do Estado que, por ação ou omissão, gerar danos irreversíveis ao meio ambiente.
Na análise jurisprudencial e doutrinária demonstrou-se que há uma discussão quanto ao modo como o Estado responde (objetivamente ou subjetivamente) frente ao dado ambiental causado por omissão. Assim, já é possível inferir que o STJ assume uma dimensão mais alargada do conceito de responsabilidade civil do Estado e, com base nisso, concluir que há uma tendência pela responsabilidade civil objetiva com base no risco. Isso permite que a responsabilidade objetiva supere a modalidade subjetiva e torna a primeira a regra geral. Assim, o Brasil, salvo algumas divergências doutrinárias, adota a responsabilidade civil objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo (risco que a atividade pública gera para a sociedade, podendo acarretar danos para alguns, em benefício de outros).
O que sustenta esse dizer é o argumento de que a responsabilidade do Estado por omissão se apresenta alicerçada no ato ilícito e na aceitação do risco. Quando o Estado se omite, ele contribui significativamente para a ocorrência do dano ambiental. A culpa, nessa modalidade, é substituída pelo risco. Por outro lado, não se está a dizer que a sociedade deve ser duplamente penalizada; os tribunais devem ser sensíveis ao fato de o cidadão - em danos causados por causas naturais com difícil identificação do elemento culpa na omissão - ser penalizado tanto pelo dano ambiental sofrido como pelo valor pecuniário que o Estado (contribuições do cidadão) deverá aportar.
O raciocínio de Hans Jonas tem uma vantagem decisiva sobre esses argumentos. Para o autor, embora não exista uma receita para governar, o marco temporal é a responsabilidade, que ganhou uma dimensão totalmente nova com a consciência do risco e do dano ambiental. A responsabilidade por omissão estatal se tornará parte das preocupações das administrações em não lesar duplamente o cidadão. O Estado Socioambiental de Direito, fruto da luta ambiental em favor do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida, certamente será um dos principais pontos dos programas de governo.
As urgências ambientais do momento terão prioridade, e a questão transformouse de tal maneira que os tribunais já estão decidindo pela responsabilidade objetiva por omissão no campo da responsabilidade ambiental. E isso, buscando novamente apoio em Hans Jonas, possibilita um conteúdo inteiramente novo e um alcance sobre o futuro na perspectiva da responsabilidade intergeracional, tanto na esfera do fazer político como na esfera da moral política.
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2 METODOLOGIA
Sera adotada a pesquisa bibliográfica englobando livros, decisões e doutrinas e jurisprudencias nacionais e internacionais de forma garantir a efetividade do tema alegado e estudado.
3 MARCO TEÓRICO
Diversos são os autores que defendem a necessidade de se delimitar um funcionamento em equilíbrio dos protagonistas da justiça ambiental coletiva e tem na descrição da responsabilidade civil por omissão como indicador da necessidade de desenvolvimento do poder de policia ambiental de forma a prevenir os desastres ambientais, a exemplo será utilizado o autor Edis Milaré que com sua obra “Direito Ambiental”, em sua 9ª edição revista e atualizada, demonstra seu posicionamento quanto a este desequilibrio que ocorre atualmente quando diz: “Em muitos casos, mesmo quando se trata de acidentes ecologicos de extrema gravidade, só a atuação do ministério público se mostra eficaz para compelir o Poder Publico à adoção de soluções de carater definitivo.” (p. 1382).
Outro autor é Celso Antonio Pacheco Fiorillo que na sua obra “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, 12ª Edição revista e atualizada, obra a ser considerada também na evolução deste trabalho, que diz que “no século XXI a jurisdição civil coletiva e a busca da efetividade do processo em nosso país necessitam real e concreto ativismo judicial vinculado ao que consideramos ser uma necessidade institucional no estado democrático de direito.” (p. 624)
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4 CRONOGRAMA
ETAPA/ DATA
Mês 1
Mês 3
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