RESENHA: Estatuto do Idoso - E os Meios de Concretização
Por: Ednelso245 • 5/12/2018 • 1.394 Palavras (6 Páginas) • 382 Visualizações
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de respeito e atenção. É necessário que a nova geração brasileira construa esse conceito de respeito e admiração pela sabedoria da terceira idade.
Em 04 de janeiro de 1994, surgiu a Lei n. 8.842, que implantou a Política Nacional do Idoso por não existir legislação que fosse destinada exclusivamente à pessoa idosa, tendo por objetivo garantir os direitos sociais do idoso, abrindo condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade. O Estado entendeu que o idoso merecia maior atenção para que o quadro de inutilidade fosse revertido e o idoso ocupasse um lugar de excelência dentro do seio social (BRASIL, 1994).
Posteriormente, o Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741, foi publicado, no dia 1º de outubro de 2003. A nova lei define e regulamenta direitos das pessoas com mais de 60 anos. No âmbito desse Estatuto, os principais direitos do idoso encontram-se no artigo 2º e 3º respectivamente, os quais preceituam:
O idoso deve gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O Estatuto do Idoso representa um avanço sem precedentes nas relações sociais no que diz respeito aos cidadãos de terceira idade, pois, até então, com as leis civis utilizadas, nossos idosos eram posicionados numa condição de quase interditos, cidadão sem nenhuma categoria.
Nessa lei foram observados pontos relevantes o da prioridade de atendimento, do direito à vida, liberdade e dignidade dos cidadãos de terceira idade, e mesmo no aspecto penal e processual. Estimulou-se a educação, o esporte, a cultura e o lazer. Oficializou-se a inserção do idoso nos programas de profissionalização, seja como treinamento ou como preparação, adaptação ou, até mesmo, requalificação atendendo novas tecnologias visando uma possibilidade de exercício do trabalho remunerado. Criou normas para o direito de propriedade e da habitação bem como regulamentou o direito da gratuidade em transportes coletivos.
Há, porém, a necessidade de que todos os direitos sejam primeiramente entendidos para serem progressivamente atendidos e é de extrema importância que se possa utilizar o conteúdo da lei que estabelece uma política em favor dos idosos em todo o país para garantir-lhes a desenvolvimento e cidadania.
É de saber que o maior legado que se deixa às gerações que estão se constituindo é a educação voltada para o respeito aos direitos humanos. A velhice deve ser considerada como a idade da vivência e da experiência, que jamais deve ser desperdiçada. O futuro será formado por uma legião de pessoas mais velhas e se não houver consciência das transformações e preparo para enfrentar esta nova realidade, os indivíduos estarão fadados a viver em uma civilização solitária e totalmente deficiente de direitos e garantias na terceira idade.
O Estatuto do Idoso é a concretização de um sonho para milhões de idosos que vivem na miséria e no abandono sem ter acesso sequer aos direitos fundamentais presentes na nossa Constituição. O Estatuto pretende humanizar e aproximar cada vez mais o idoso da sua família e da sociedade. Todos têm um papel fundamental para a garantia dos direitos presentes neste Estatuto, a família, a comunidade, o Poder público, devendo atuar de forma altruística, com ações distributivas e solidárias, pois o direito do idoso não é apenas um direito social, mas sim um direito fraternal para amainar direitos tradicionalmente negligenciados.
Referências
(1) WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 43-44.
(2) VILAS BOAS, Marco Antônio. Estatuto do Idoso comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 31.
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