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O Estatuto do Idoso e a Constituição

Por:   •  7/7/2018  •  3.441 Palavras (14 Páginas)  •  323 Visualizações

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alimentos civis, saúde, educação, esporte, cultura, lazer, previdência social, assistência social, habitação, transporte, medidas protetivas, acesso à justiça, dentre outras. Este dispositivo se aplica com a finalidade de proteger a integridade do idoso e ao mesmo tempo punir os agressores, o estatuto prevê punições para quem discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias ou aos meios de transporte, por motivo de idade; deixar de prestar assistência ao idoso, ou recusar, retardar ou dificultar que outros o façam; abandonar idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres; expor em perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado; apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro tipo de rendimento do idoso; induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente; coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.

No que tange aos crimes praticados contra os idosos, o art. 94 do Estatuto instituiu que “aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. ” O procedimento penal previsto na lei 9.099/95 para os crimes de menor potencial ofensivo, de forma sintética, resume-se em um primeiro momento na oportunidade de concessão de benefícios ao infrator como a transação penal (art. 76 e seus respectivos parágrafos) e a suspensão do processo (art. 89 e seus respectivos parágrafos), bem como benefícios para ambas as partes no que diz respeito à celeridade processual e informalidade dos autos. É evidente que o grande cerne da questão proposta pela ADI aqui estudada, gira em torno do absurdo jurídico de uma lei que foi criada com o intuito exclusivo de beneficiar os idosos, mas que ao mesmo tempo, concede a possibilidade do infrator fazer jus à benefícios despenalizadores como a transação penal e a suspensão do processo. Foi assim, de forma mais do que acertada, que o entendimento proferido pelo STF de que “o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso”. Entendendo, como aquele que incorrer nos crimes previstos especificamente nos diversos artigos do Estatuto do Idoso, não terá acesso aos benefícios pertinentes na lei 9.099/95, contudo, o procedimento adotado será o da referida lei, em atenção ao objetivo principal do Estatuto, que é de conceder garantias à esse grupo especial de pessoas, que no caso em apreço, gira em torno da celeridade e informalidade presentes no procedimento previsto na lei 9.099/95.

Cabe ainda salientar que a família e o estado têm grandes papeis como garantidores da aplicação e efetivação dos direitos dos idosos, cabem a eles amparar e assegurar-lhes certos direitos, como o respeito, não podendo o idoso receber nenhum tipo de discriminação sendo-lhe assegurado a participação na comunidade.

Principais garantias e Direitos

O Estatuto do Idoso prevê em suas diretrizes as seguintes garantias, o direito à vida, pois todo idoso deve ter liberdade e autonomia, condições a uma vida apropriada. Todo idoso tem direito ao respeito não podendo sofrer discriminação de qualquer natureza.

Observa-se como Rulli Neto (2003, p. 155) destaca as garantias e os direitos oferecidos aos idosos após a aprovação da Lei n° 10.741:

Amparo à Saúde – a manutenção da saúde dos indivíduos, dentro dos padrões comumente utilizados é dever do Estado, cabendo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, zelar independentemente ou em conjunto, pelo trabalho de prevenção e tratamento. Educação – o Estatuto do Idoso coloca como obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à educação. Ou seja, o Poder Público, em última instância, deverá criar mecanismos para assegurar a educação do idoso. Cultura – o direito a cultura assegurado pelo Estatuto também é amplo, pois compreende diversões, espetáculos, meia-entrada etc. A intenção do legislador foi realmente ampla ao permitir ao idoso, especialmente com a meia-entrada, maneira mais efetiva de acesso à cultura. Esporte – o acesso ao esporte é um direito do idoso, sendo que sua prática deve respeitar as peculiaridades e condições de idade. Assim, as unidades esportivas devem também estar preparadas ao atendimento esportivo e de recreação da população. Lazer – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao lazer. O idoso tem direito ao lazer, diversões, espetáculos, em condições que respeitem sua peculiar condição de idade. Trabalho – o Estatuto do Idoso assegura o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. É proibida a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego. Previdência Social – o Estatuto do Idoso determina que os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição. Assistência Social – é garantida a todos e implementada de acordo com normas específicas para cada situação, lembrando-se que a assistência social não se baseia em caridade, mas na promoção da dignidade da pessoa humana visando à sua integração. O Estatuto do Idoso traz disposições específicas acerca da assistência social que será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Habitação – o idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta,

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