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A Ineficácia do Estatuto do Idoso

Por:   •  26/6/2018  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  393 Visualizações

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3.2- PREVISÃO INTERNACIONAL E CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO

No ano de 1991, a Organização das nações unidas, em uma assembleia geral, acatou o princípio das nações unidas em favor da pessoa idosa e, no ano subsequente, a confederação internacional sobre o envelhecimento aderiu à proclamação do envelhecimento. A ONU elegeu o ano de 1999 como o ano internacional da pessoa idosa por recomendação de sua própria conferência, dando seguimento e adotando novas medidas em 2002 em uma segunda assembleia geral.

O Brasil é signatário da declaração universal dos direitos humanos de 1948, a qual tem por alicerce os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, com isso, as pessoas adquiriram direitos inerentes sua natureza e passaram a serem protegidas pelo fato de por si só serem humanos, proteção essa que extrapola territórios, não possuindo limites quanto ao seu alcance, dando uma perspectiva universal e concretizando os direitos fundamentais constitucionais.

Destarte, não há um tratado de âmbito extraterritorial que trate especificamente do envelhecimento, porém os tratados internacionais sobre direitos humanos em que o Brasil resolveu seguir e assinar, trazem em suas redações que toda pessoa tem direito à vida, à saúde, à moradia, dentre outras garantias que lhe são atribuídas pelo simples fato de ser uma pessoa humana e, sendo o idoso pessoa humana, tem ele direito de gozar dessas prerrogativas.

No que diz respeito aos direitos constitucionais do idoso, a constituição federal ratifica o tratado acima citado com a redação dos direitos fundamentais expressos em seu artigo 5º os quais são cláusulas pétreas e por isso não podem ser suprimidos, em regra, alcançando toda e qualquer pessoa, residente no país ou não, segundo a decisão do STF, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Além do artigo 5º, existe outra previsão na constituição acerca dos direitos das pessoas idosas, estando transcrita no artigo 229, o qual afirma que " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade", ou seja, os filhos maiores têm o dever de amparar e dar auxílio aos seus pais na velhice, na pobreza e inclusive na doença, não cabendo somente ao estado.

Outra importante alusão de direitos voltados aos idosos está no artigo 230, o qual traz a possibilidade de que eles possam participar da vida social na comunidade, bem como de terem o resguardo da vida, do bem-estar, do amparo pela família e pelo estado, dentre outros direitos e garantias. Vejamos a seguir o que dispõe a literatura do referido artigo:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

3.3- A APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO É EFICAZ NO BRASIL?

Cabe frisar que há também outros direitos espalhados pela norma constitucional, são eles: o artigo 40 §1º, II e III que garante o direito à aposentadoria compulsória ou voluntária. Segue a literatura do artigo citado:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Já no artigo 201, I, o idoso tem o direito ao resguardo em caso de doença, invalidez

ou morte:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

O artigo 201, §7 garante a aposentadoria no regime geral da previdência social e, por fim, o atributo de receber assistência social em detrimento de seu bem-estar. Vejamos a sua redação:

Art. 201, § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Analisando todas essas disposições alhures citadas, conclui-se que a constituição federal tem um papel fundamental na consolidação dos direitos das pessoas da terceira idade, dando a responsabilidade não só ao estado como um tipo de tutor exclusivo do idoso, mas inclusive à família. A seguir serão expostos alguns direitos que mesmo estando previstos no estatuto do idoso e na lei suprema, na prática não tem sido aplicados e não estão tendo efetividade.

4 A APLICABILIDADE E A EFETIVIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO

4.1 DIREITO À ASSISTÊNCIA FAMILIAR E SOCIAL

4.2 DIREITO À SAÚDE E AO BEM ESTAR

4.3 DIREITO À VIDA E AO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL

UNIVERSIDADE

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