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O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)

Por:   •  3/7/2018  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  388 Visualizações

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Como tipo penal objetivo, temos uma conduta que vem representada pelo verbo “induzir”, que consiste em incitar, incutir a idéia ou propósito, através da persuasão, pessoa idosa, que não possui a perfeita compreensão de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de seus bens ou deles dispor livremente. Poderá ser sujeito ativo ou terceiro, aquele que obtém, através da procuração, o poder de administrar os bens do idoso ou deles dispor livremente. O elemento subjetivo é o dolo.

Para fins de aferição da conduta delituosa, basta que haja a mera indução do idoso sem discernimento dos seus atos e efetiva outorga da procuração. Pela redação incompleta do artigo, não é necessário para a consumação do delito que haja qualquer prejuízo ao patrimônio do idoso.

Embora se possa argumentar que o sentido do verbo “induzir” já denota a prática de um ato contrário à livre vontade do idoso, é bem verdade que o vicio de consentimento já se encontra implícito no crime. Neste ponto, é relevante destacar novamente que o sujeito passivo aqui é a pessoa idosa sem discernimento de seus atos, ou seja, incapaz absoluta ou relativamente.

De tal forma, mesmo que o agente delituoso, mediante a outorga de procuração, multiplicasse o patrimônio desta pessoa idosa ou dispusesse de seus bens livremente, em transação que seja vantajosa para este, deveria ser penalizado, já que o intuito do referido artigo seria justamente proteger o patrimônio da pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, sem discernimento de seus atos.

É admitida tentativa, na hipótese em que, induzido o idoso, não chega ele, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a outorgar procuração.

Coação do idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

Neste caso, o bem jurídico tutelado é proteger a incriminação à liberdade individual e ao patrimônio do idoso. Poderá figurar como sujeito ativo qualquer pessoa e como sujeito passivo, a pessoa idosa.

A conduta aqui vem representada pelo verbo “coagir”, que significa constranger, forçar. O idoso será, neste caso, impedido de se autodeterminar. Sendo assim, este não poderá dispor de forma livre dos seus bens, sendo coagido a doar, contratar, testar ou outorgar procuração. A conduta é mais grave que a descrita no art. 106, já que não há apenas um induzimento, chegando a ser forçada uma situação.

Consuma-se o delito com a doação, celebração do contrato, testamento ou outorga de procuração pelo idoso, que age contra a sua vontade, coagido pelo agente delituoso. O elemento subjetivo é o dolo.

É admitida tentativa, na hipótese em que haja a coação, mas, por circunstâncias alheias à vontade do agente, não se efetue a doação, contrato, testamento ou outorga de procuração pelo idoso.

Referências bibliográficas

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa – “Aspectos penais do Estatuto do Idoso” disponível em http://direitodoidoso.braslink.com/01/artigo022.html

PRADO, LUIZ Regis, “Curso de Direito Penal Brasileiro”, pág. 494, Vol. 01, 4ª edição, ed. Revista dos Tribunais.

ANDREUCCI, Ricardo Antônio – “Legislação Penal Especial”, pág. 366, 7ª edição, 2010, ed. Saraiva.

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