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Questões processo civil

Por:   •  1/2/2018  •  3.409 Palavras (14 Páginas)  •  335 Visualizações

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PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL

Da mesma forma que o ajuizamento de uma ação depende de ato voluntário do autor, também para interpor um recurso, a parte que tiver interesse e legitimidade para recorrer não está obrigada a interpô-lo e mesmo quando interposto, continua atuando ao permitir que o recorrente somente traga à apreciação dos julgadores a matéria que lhe interessa ser reaprecidada.

Vencido o réu numa ação de indenização dos danos materiais e morais, poderá este escolher se deseja apelar da sentença ou não. Mesmo que escolha apelar, poderá colocar às mãos dos eminentes desembargadores apenas a matéria pertinente aos danos materiais ou apenas aquela pertinente aos danos morais.

PRINCÍPIO DA SUBSTITUTIVIDADE, ANULAÇÃO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Percebe-se, pela epígrafe deste tópico, que estamos tratando, a um só tempo, de três princípios. Serão tratados em um tópico único pois verificam-se em situação comum, a saber: o recurso resultará em: a) substituição da decisão anterior, b) anulação da decisão recorrida, ou c) integração da decisão recursal à decisão recorrida. Analisemos brevemente cada um deles.

a) a substituição da decisão anterior, isto é, da decisão recorrida: ocorre quando a decisão prolatada no recurso substitui completamente a decisão anterior. Exemplo: a sentença que condenou o réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, honorários advocatícios e custas processuais. O réu apela de todos os capítulos da sentença e consegue obter total provimento da apelação. Esta decisão da apelação substituirá a sentença, passando a valer a redação dada pelo acórdão da Câmara que julgou a apelação. Ressalte-se que teríamos a substituição mesmo que somente um dos capítulos tivesse sido objeto de apelação ou se apenas um dos itens do dispositivo tivesse recebido provimento na apelação.

b) anulação da decisão recorrida: partindo do exemplo da sentença que extinguiu o processo por inépcia da petição inicial. O autor, em sede de apelação, comprova a inexistência da inépcia sendo que o argumento é aceito pelos eminentes Desembargadores que julgaram o recurso. Ao dar provimento à apelação, portanto, anulam a sentença, determinando que os autos retornem ao Juízo a quo para que sejam processada a ação. Assim, o processo que antes tinha uma sentença, pelo princípio da anulação da decisão recorrida, deixa de tê-lo.

c) efeito integrativo: consideremos uma decisão interlocutória que nega a antecipação dos efeitos da tutela (indefere pedido liminar) onde se requereu o bloqueio de valores existentes em conta-corrente e ainda, a busca e apreensão de veículo. Ao prolatar a decisão o juízo incorre em omissão deixando de mencionar qual dos pedidos foram deferidos ou se ambos o foram. Assim, importante que seja explicitado em quais termos ocorreu a antecipação dos efeitos da tutela para seu correto cumprimento. O requerido interpõe embargos de declaração para que o prolator da liminar promova o saneamento da decisão suprindo a omissão. A decisão resultante dos embargos de declaração, portanto, integrarão a que defere a liminar. Eis o efeito integrativo: uma decisão integra-se à anterior, que lhe condiz.

Transcrevemos um exemplo de decisão em ADI, no tópico de Embargos de Declaração (veja abaixo), demonstrando a aplicação deste princípio em sede de embargos de declaração, requerendo que a Suprema Corte estabeleça o período que deve abranger a declaração de inconstitucionalidade, modulando os efeitos da decisão em ADI. Ressaltou-se que esta decisão integraria o próprio dispositivo.

PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA

Consiste o princípio da devolutividade no retorno da questão sob recurso ao Estado-Juiz. Podemos avaliar melhor tal princípio quando analisamos o que ocorre quando alguém busca a tutela jurisdicional do Estado, propondo a ação em primeira instância: como não mais é possível a autotutela, uma pretensão resistida, para ser dirimida, deverá ser remetida ao Poder Judiciário. O Estado, desta forma, recebe a questão para exarar a decisão. Assim, enquanto tramita a ação, dizemos que a lide está às mãos do Estado. Exarada a decisão, podemos dizer que o Estado devolve às partes a questão com a solução da lide. Mas, estando as partes inconformadas com a decisão, ou parte dela, podem interpor o cabível recurso. Com este ato, isto é, interposição do recurso, a lide retorna ao estado – em parte ou no todo – constituindo o efeito devolutivo do recurso.

Exemplificando, podemos partir de uma ação de cobrança: o credor afirmou que tentou em vão receber do devedor; este, por sua vez, alega que nada deve ao credor. O credor ajuíza uma ação de cobrança desejando receber o valor principal, juros e correção monetária. O MM. Juiz decide a lide e prolata a sentença após ouvir as partes e apreciar todas as provas. Sua sentença encerra a fase em que o Estado estaria cuidando da questão e decide em Sentença – a título de exemplo – pela inexistência do crédito e ainda condena o mesmo em honorários advocatícios e custas processuais. O credor, que foi autor da ação de cobrança, resolve apelar da sentença, já que não se conforma com o teor desta. Ao assim agir, devolve ao Estado, por meio do Poder Judiciário, a discussão sobre a existência da dívida e todos os seus acréscimos.

O princípio da devolutividade estabelece os contornos, ou limites, do que deverá ser apreciado. Assim, se a sentença teve cinco capítulos e apenas o autor apela, insurgindo-se de dois capítulos, somente estes é que podem ser apreciados pelo Tribunal que decide o recurso.

PRINCÍPIO DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A QUO

As decisões jurisdicionais, em regra, não produzem efeitos enquanto não julgado o recurso a ela interposto. Assim podemos definir o princípio em análise. Citamos como exemplo o art. 520 do CPC ao estabelecer que a apelação será recebida, em regra, nos princípios devolutivo (já o explicamos acima) e suspensivo.

PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE (LEGALIDADE)

Da mesma forma que um ato não pode ser considerado crime enquanto não existir lei tipificando a conduta, nenhum recurso será considerado legitimamente existente senão criado por lei. Também um tributo não pode ser criado sem lei que o estabeleça.

De fato, todos os recursos existentes encontram-se devidamente albergados por lei específica, especificamente positivados

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