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A QUEIXA CRIME

Por:   •  18/10/2018  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  371 Visualizações

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No entanto, como todos sabem o mesmo nunca praticou os fatos descritos pela denunciada, sendo ser uma pessoa seria e cumprir com suas responsabilidades profissionais. Mesmo assim o fato ocorrido repercutiu e muito na sua vida pessoal e profissional.

Tal episódio trouxe inúmeros aborrecimentos, pois Herico teve que cancelar o evento da comemoração do seu aniversário com os amigos e parentes pois ficou muito constrangido, e desmotivado ao ver o ato da denunciada. Além disso após o episodio a sua imagem está completamente MANCHADA socialmente e as pessoas não têm mais respeito por ele. Isso porque pensam estas, que o querelante é um sujeito sem responsabilidades, uma pessoa vazia, um idiota e um inútil que não serve pra nada.

Meritíssimo Juiz, não obstante, é sobremodo importante assinalar que além da afronta a honra objetiva e subjetiva da vítima, a acusada além dos danos que vem causando a vítima.

Indubitável é, notório e cristalino como um cidadão passa anos para construir uma Boa Imagem perante a sociedade e, em questão de minutos, outrem pode arruiná-la completamente e, pior, a imagem ruim é a que fica marcada na mente das pessoas.

o Juiz CONDENE a querelada nas penas dos Artigos 139 e 140 do Código Penal brasileiro, preenchidos os requisitos legais, inclusive aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, a fim de se evitar possíveis nulidades, uma vez que o Judiciário, que deve à luz de cada caso concreto, agir com Justiça, deverá julgar procedente o presente feito, pois, além de legítima a pretensão da parte Autora, provados estarão os fatos e os pressupostos essenciais da demanda, originadas pela ação lesiva da Parte Demandada.

2. DO DIREITO:

Da Competência dos Juizados Especiais:

O vertente feito é de competência deste douto juízo, tendo em vista, que a pena máxima em abstrato de ambos os crimes imputados a ré são inferiores a 2(dois) anos, cumprindo assim as condições do artigo 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que ora transcrevemos:

Art. 61 – Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2(dois) anos, cumulada ou não com multa.

Destarte, mesmo pela obrigatoriedade de aplicação dos fatos delitivos imputados a ré neste feito em concurso formal a pena máxima em concreto não excederá tais limites legais.

AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. DECISÃO REFORMADA. 1. No âmbito do JECrim, é cabível apelação da decisão que rejeita a queixa (art. 82, caput, da Lei 9.099/95). 2. A competência no Direito Processual Penal tem como regra o lugar da infração (art. 70 do Código de Processo Penal). Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo, tem-se a regra do art. 63 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Tratando-se de crime cometido através da INTERNET, por ser acessível pelos mais variados meios (notebooks, tablets, celulares, lan houses), impossível a aferição quanto ao local da infração. Portanto, aplicável ao caso a regra do art.72 do Código de Processo Penal: ‘Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo local do domicílio ou residência do réu’. No caso específico dos autos, ambos (local da infração e domicílio do réu) remetem a competência ao juízo da comarca de Tapes. 3. Não se aplica, na espécie, o critério residual da prevenção, pois o caso em tela não se enquadra em nenhum dos casos elencados no art. 83, do CPP (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO E PROVIDO. (ARE 864724/RS – Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO. 1ªT - PRIMEIRA TURMA. j. 19/02/2015 – DJe 26/02/2015 ).

Desse modo, caberá a este douto juízo proceder com a instrução criminal e ao posterior julgamento.

Da Injúria e da Difamação:

Em conformidade com os fatos já narrados nesta petição, é sabido que a senhora Carol incorreu nos crimes tipificados no código penal nos artigos 139 e 140, respectivamente, Difamação e Injúria, senão vejamos:

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado

Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado.

Ao denegrir a imagem e a honra do Querelante, depreciando-lhe sua subjetividade perante a sociedade, ofendendo-lhe sua boa reputação, a acusada incidiu no crime de Difamação e Injuria quando transcreveu as palavras “idiota, bêbado, irresponsável e sem vergonha!” “ele trabalha todo dia embriagado!

Da Autoria e Materialidade Delitivas

A Autoria e a materialidade delitiva são incontestes e serão comprovadas em instrução processual, pois trata-se de delito cujo meio de prova pode e deve ser comprovado por depoimentos testemunhais, entre outros meios probatórios em direito admitidos, sendo que o ato foi praticado pela tal de seu apartamento de seu computador.

Nesta esteira, a conduta da acusada se configuraria crime mesmo que não tivesse causados todos os transtornos que causou na vida do Querelante. Com efeito, a legitimidade ativa ad causam é do ofendido, ou seja, caberá a este a titularidade da Ação Penal por se tratar da regra nos crimes contra a honra, afastando assim as hipóteses de exceção.

Ressalta-se, oportunamente, que a todo o momento a ré agiu de forma dolosa, pois possuía absoluto conhecimento da extensão que suas publicações teriam, tendo em vista, o tempo que esta é participante desta rede social.

Do Concurso Formal

Também

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