QUESTÕES PRELIMINARES DE DEFESA NO PROCESSO CIVIL
Por: Jose.Nascimento • 27/7/2018 • 3.153 Palavras (13 Páginas) • 392 Visualizações
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No art 64, § 1º, a incompetencia absoluta poderá ser disposta a qualquer tempo ou grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo magistrado. En quanto a incompetência relativa deve ser arguida na preliminar sob a pena de preclusão.
Tendo sido recebida a alegação de incompetência, as decisões proferidas pelos juízos incompetentes conservarão a sua eficácia até que sejam dadas novas decisões pelo juízo competente.
- Incorreção do valor da causa – Art.337 III, CPC
O valor da causa sempre foi um tema de por incidente processual que está relatado no art. 261 do CPC de 1973. Esse incidente de impugnação de respeito ao valor da causa era realizado em autos apartados
Em se tratando do NCPC a incorreção do valor da causa deve ser pedida na preliminar de contestação, sob pena de ter a preclusão, ou seja, acarretando a perda do momento correto de se alegar tal questão, conforme está previsto no art. 293 do NCPC.
Em outras palavras o novo CPC retirou a necessidade do incidente de impugnação ao valor da causa. Tendo o réu uma discordância como o valor atribuído à causa pelo autor do pedido, o réu deverá manifestar o seu pedido em preliminar de contestação, sob pena de perder a oportunidade de pedir caso não peça na preliminar. Podemos observar como está disposto no art. 293 de novo CPC:
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custa.
- Inépcia da petição inicial – Art 337 IV, CPC
A petição inicial é a forma pelo qual o autor provoca a movimentação da atividade jurisdicional, pleiteando a solução de seu caso concreto.
Importante salientar que o próprio magistrado de ofício pode determinar que o autor emende ,ou seja, altere ou corrija a petição inicial, quando perceber a ausência de algum requisito que a lei prevê importante. No caso do autor não tomar a providência necessária para regularizar a situação no prazo determinado, a petição inicial será considerada inepta
Haverá a inépcia da petição inicial quando a petição não preencher os requisitos formais imposto pela legislação, sendo eles: lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e caso tenha pedidos incompatíves entre si (art. 330, § 1º, CPC).
A alegação da inépcia da peticão inicial e considerando que o magistrado considere essa questão pelo orgão jurisdicional, contudo, não leva ao indeferimento da petição inicial. Tendo o magistrado reconhecido esse defeito, dará oportunidade para a parte sanar o defeito. Caso esse defeito não venha a ser sanado, deve o juiz extinguir o processo sem a resolução do mérito (art. 485, CPC).
- Perempção – Art 337 V, CPC
Podemos dizer que se dará a perempção quando o autor por 3 vezes der causa à extinção do processo por abandono.Tendo sido proposta a mesma demanda pela quarta vez, será caso de extinção do processo pela perempção.
Há a perda do direito de ação por parte do autor,ou seja, o autor não poderá levar aquele litígio novamente para que possa ser apreciado pelo poder judiciário.
Fica ressalvada , entretanto a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Neste caso, diz-se perempata a ação do autor. O direito persiste: o que está perempta é apenas a sua acionalidade. Acolhendo a alegação de perempção, tem o juiz de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).[4]
- Litispendência – Art 337 VI, CPC
Ocorre a litispendência, quando se verifica que há duas acões em andamento com as mesma partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A citação válida é que valida o momento em que se ocorreu a litispendência, pois, é a partir desse momento que se verifica a formação da relação processual. Antes desse momento (citação), há apenas o início de processo, que não há de produzir nenhum dos efeitos tanto para o autor quanto para o réu.
A litispendência visa impedir julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica pois, tendo duas ações correndo em juízos diferentes e tendo em vista que cada magistrado tem por si só o livre convencimento a cerca do fatos poderiam sentenciar a lide em sentido diverso acarretando por conseguinte insegurança jurídica.Tem-se a litispendência quando se repete uma ação que já está em curso. O acolhimento da alegação de litispendência por parte do magistrado acarretará a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Não haverá, contudo, a litispendência quando duas nações distintas se declararem competentes para julgar ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos e fizerem tramitar referidas ações de forma concomitante, não tendo que se falar em litispendência.
1.7 Coisa Julgada – Art 337 VII, CPC
A coisa julgada está prevista na Constituição Federal no seu art. 5º, XXXVI que de forma explicita informa que a lei não prejudicará o ato jurídico, o direito adquirido e a coisa julgada. Podemos resaltar que são os três pilares da segurança jurídica em nosso ordenamento.
Na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro podemos verificar em seu art. 6º , parágrafo terceiro que diz :”Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba mais recurso. Temos a origem do termo “caso julgado” vindo do direito português (art.677).
Barbosa Moreira esclarece que a imutabilidade não faz referência aos efeitos da sentença, e sim, ao próprio conteúdo dela, posto que seus efeitos possam ser modificados.
Podemos dizer que a coisa julgada não é o efeito da sentença e nem pode ser a qualidade dos efeitos dela, é em verdade, uma situação jurídica que se forma no momento em que a senteça se transforma de instável para a forma estável.
Tendo a alegação de coisa julgada, caso seja acolhida, levará a extinção do processo sem a resolução de seu mérito. A impossibilidade de recorrer acontece em virtude de não haver mais recursos cabíveis para opor-se da decisão proferida, ou tendo se esgotado todos os recursos que estavam previstos em lei, o réu perdeu o prazo para a interposição
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