Processo Civil Defesa do Réu
Por: Hugo.bassi • 27/9/2018 • 8.973 Palavras (36 Páginas) • 299 Visualizações
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Existe também a defesa que traz impacto no próprio direito que é objeto do processo. Ex.: A cobra de B 10.000. Porém B alega que já foi pago 5.000 a A. isso é uma defesa que impacta no direito que A tem de cobrar B? SIM. A tem o mesmo direito aos 10.000? NÃO.
Se impactar no direito que é objeto do processo é DE MÉRITO, se impactar apenas no processo será PROCESSUAL
Aula do dia 23/03/17
O art. 337 trata de defesas processuais e precisamos verificar se são DILATÓRIAS ou PEREMPTÓRIAS.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito (defesas processuais), alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação; DILATÓRIA
II - incompetência absoluta e relativa; DILATÓRIA (salvo o do Supremo e do Judiciário)
III - incorreção do valor da causa; DILATÓRIA
IV - inépcia da petição inicial; PEREMPTÓRIA
V - perempção; PEREMPTÓRIA
VI - litispendência; PEREMPTÓRIA
VII - coisa julgada; PEREMPTÓRIA
VIII - conexão; DILATÓRIA (reunir processos perante o mesmo juiz)
IX - incapacidade da parte, (PEREMPTÓRIA) defeito de representação (PEREMPTÓRIA) ou falta de autorização; art. 76
X - convenção de arbitragem; (não pode ser de ofício) PEREMPTÓRIA
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; PEREMPTÓRIA
XII - falta de caução (garantia) ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; PEREMPTÓRIA
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. DILATÓRIA
As defesas processuais em regra vem ANTES das de mérito, e as PEREMPTÓRIAS vem ANTES das DILATÓRIAS.
Nas de mérito primeiro as indiretas depois as diretas.
Pode ocorrer que na mesma CONTESTAÇÃO se tenha as 4 defesas.
Ex.: pode começar dizendo que há INCORREÇÃO (Dilatória), alegar INÉPCIA DA PETIÇÃO (Peremptória). Alegar PRESCRIÇÃO (indireta de mérito), rejeita o pedido do autor, alegando que não tem condições de produzir o efeito jurídico que foi pretendido (indireta de mérito).
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO
Este princípio diz o seguinte:
Se o Juiz poder julgar o mérito (será sempre melhor que ele julgue), quando ele acolhe alguma defesa processual e ela for capaz de EXTINGUIR o processo, isso vai fazer com que se tenha um novo processo posteriormente para discutir a mesma questão de mérito. Porém muitas vezes o que acontece é que se suscita uma DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA que seria capaz de EXTINGUIR o processo, mas havia elementos para julgar o mérito improcedente.
Pelo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO, SEMPRE que um juiz ao examinar uma questão processual que ocasionaria a extinção do processo, ele perceber que poderia resolver o mérito a favor de quem beneficiaria esta extinção é melhor IGNORAR o vício e julgar o mérito para julgar improcedente o pedido, assim ele evita que outras ações sejam propostas.
Art. 488 - Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
[pic 7]
CONTESTAÇÃO é o principal meio de defesa do réu. É a rejeição da demanda. É a
defesa do Réu contra o Autor dentro do processo.
É através dela que o réu apresenta a maioria das defesas processuais e de mérito. O PRAZO para oferecer CONTESTAÇÃO é de 15 DIAS QUINZE DIAS[pic 8]
PRAZOS DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo
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