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Processo Civil Defesa do Réu

Por:   •  27/9/2018  •  8.973 Palavras (36 Páginas)  •  299 Visualizações

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Existe também a defesa que traz impacto no próprio direito que é objeto do processo. Ex.: A cobra de B 10.000. Porém B alega que já foi pago 5.000 a A. isso é uma defesa que impacta no direito que A tem de cobrar B? SIM. A tem o mesmo direito aos 10.000? NÃO.

Se impactar no direito que é objeto do processo é DE MÉRITO, se impactar apenas no processo será PROCESSUAL

Aula do dia 23/03/17

O art. 337 trata de defesas processuais e precisamos verificar se são DILATÓRIAS ou PEREMPTÓRIAS.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito (defesas processuais), alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação; DILATÓRIA

II - incompetência absoluta e relativa; DILATÓRIA (salvo o do Supremo e do Judiciário)

III - incorreção do valor da causa; DILATÓRIA

IV - inépcia da petição inicial; PEREMPTÓRIA

V - perempção; PEREMPTÓRIA

VI - litispendência; PEREMPTÓRIA

VII - coisa julgada; PEREMPTÓRIA

VIII - conexão; DILATÓRIA (reunir processos perante o mesmo juiz)

IX - incapacidade da parte, (PEREMPTÓRIA) defeito de representação (PEREMPTÓRIA) ou falta de autorização; art. 76

X - convenção de arbitragem; (não pode ser de ofício) PEREMPTÓRIA

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; PEREMPTÓRIA

XII - falta de caução (garantia) ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; PEREMPTÓRIA

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. DILATÓRIA

As defesas processuais em regra vem ANTES das de mérito, e as PEREMPTÓRIAS vem ANTES das DILATÓRIAS.

Nas de mérito primeiro as indiretas depois as diretas.

Pode ocorrer que na mesma CONTESTAÇÃO se tenha as 4 defesas.

Ex.: pode começar dizendo que há INCORREÇÃO (Dilatória), alegar INÉPCIA DA PETIÇÃO (Peremptória). Alegar PRESCRIÇÃO (indireta de mérito), rejeita o pedido do autor, alegando que não tem condições de produzir o efeito jurídico que foi pretendido (indireta de mérito).

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO

Este princípio diz o seguinte:

Se o Juiz poder julgar o mérito (será sempre melhor que ele julgue), quando ele acolhe alguma defesa processual e ela for capaz de EXTINGUIR o processo, isso vai fazer com que se tenha um novo processo posteriormente para discutir a mesma questão de mérito. Porém muitas vezes o que acontece é que se suscita uma DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA que seria capaz de EXTINGUIR o processo, mas havia elementos para julgar o mérito improcedente.

Pelo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO, SEMPRE que um juiz ao examinar uma questão processual que ocasionaria a extinção do processo, ele perceber que poderia resolver o mérito a favor de quem beneficiaria esta extinção é melhor IGNORAR o vício e julgar o mérito para julgar improcedente o pedido, assim ele evita que outras ações sejam propostas.

Art. 488 - Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

[pic 7]

CONTESTAÇÃO é o principal meio de defesa do réu. É a rejeição da demanda. É a

defesa do Réu contra o Autor dentro do processo.

É através dela que o réu apresenta a maioria das defesas processuais e de mérito. O PRAZO para oferecer CONTESTAÇÃO é de 15 DIAS QUINZE DIAS[pic 8]

PRAZOS DA CONTESTAÇÃO

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo

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