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QUEIXA-CRIME :PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – AUTOR DA AÇÃO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS

Por:   •  20/12/2018  •  1.798 Palavras (8 Páginas)  •  449 Visualizações

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Excelência, de toda sorte, tais máculas a honra da Querelada lhe causaram transtornos que se mantém até a presente data, visto que para poder trabalhar de maneira sossegada solicita aos motoristas de entrega que desembarquem mercadorias em uma pequena praça localizada na Rua Elisa Bessa que fica a cerca de 100 metros do local, e de lá transportar os produtos a pé para evitar problemas, pois, segundo afirmações do Querelado, se este estiver na sua casa em dia de entrega “CAMINHÃO NENHUM” entram naquela rua, referindo-se ao Beco Carolina das Neves.

III – DO DIREITO

Pelo exposto, é cristalino o enquadramento da ação em face dos Querelados no crime de Injúria qualificada pelo preconceito em razão da idade (art. 140, § 3° CP).

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

A imputação delitiva, embora grave, está perfeitamente delimitada com acervo probatório, qual seja testemunhas que oportunamente encontravam-se no local quando ocorridos fatos, sendo suficientemente garantidor da verdade. Nota-se que acerca da delimitação probatória, a mesma foi proferida seguida da palavra “velha” de cunho depreciativo em razão da idade da vítima, conhecida pelo autor, visto que ambos há anos moram no mesmo local. Nesse sentido a seguinte jurisprudência nos demonstra pelo mesmo viés acerca desta delimitação:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E INJURIA QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DOLO COMPROVADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Estando robusto o acervo probatório produzido no sentido que o acusado praticou os fatos descritos na denúncia, não há que falar em absolvição por ausência de provas.

- Não é possível agasalhar o pleito defensivo de atipicidade da conduta do acusado se ele comumente ameaça a vítima, não sendo um fato esporádico ocorrido no calor da discussão, mormente considerando que a ameaça perturba a tranquilidade e paz interna do indivíduo e viola, em sentido amplo, a liberdade que a todos é assegurada constitucionalmente.

- Demonstrado que o acusado tinha o dolo de ofender a sua genitora proferindo ofensa com a utilização de elementos referentes a sua condição de pessoa idosa, resta configurado o crime de injúria qualificada prevista no art. 140, §3º, do CP.

- Para a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo previsto, basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável ao agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.13.011284-7/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017) (grifamos).

E mais, ocorre causa de aumento de pena de um terço, nos termos do inciso III (primeira parte), do art. 141 do Código Penal, pois, ao praticar crime, o fez na presença de várias pessoas, pessoas estas vizinhas à residência de ambos Querelante e Querelados.

“Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. ”

Todavia, a causa de aumento está condicionada a determinado requisito, qual seja ao menos 03 pessoas, outro não é o entendimento doutrinário, consoante se verifica segundo o autor Rogério GRECO (2017, p. 649):

Interpretando a palavra “várias”, chegamos à conclusão de que o Código Penal exige, pelo menos, três pessoas. Isso porque, quando a lei se contenta com apenas duas, ela o diz expressamente, como no caso do art. 155, § 4º, IV; da mesma forma que quando exige um mínimo de quatro pessoas, a exemplo do art. 146, § 1º, utiliza a expressão mais de três pessoas. (grifamos).

De toda sorte, os requisitos essenciais à qualificadora, bem como a causa de aumento penal se faz presente. Ora pois, em primeiro plano as ofensas rogadas à Querelada seguida de repetidas da expressão “velha” nada mais é do que viés de destaque principal do crime em comento, qual seja “injuria qualificada pelo preconceito em razão da idade”. Soma-se ainda ao ato ocorrido em via pública, onde na presença de vizinhos e trabalhadores se deu o ato, maculando desta forma a honra da Querelada, deixando-a com dissabor e de certa forma envergonhada ao andar pelas ruas do bairro e escutar determinados cochichos do ocorrido.

Contra o primeiro Querelado, ainda há o ângulo delimitativo da continuidade delitiva, ora pois, nos dias 28/06 e 26/07 se utilizou de oportunidade e proferiu Injúrias contra a Querelante, culminando na ocorrendo o disposto no artigo 71, caput do Código Penal, onde:

“Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave.

Motivos suficientes pelo qual, a Querelante opta pela presente Queixa-crime em desfavor dos Querelados.

IV- DO PEDIDO

Ante o exposto, requerer de Vossa Excelência:

- O recebimento da presente QUEIXA-CRIME;

- A citação dos Querelados para se defenderem da presente ação penal;

- A procedência do pedido com a consequente condenação do Primeiro Querelado nas penas dos “Art. 140, § 3° c/c art. 141, inc. III c/c art. 29 e 71, ambos do CPB”,

- A procedência do pedido com a consequente condenação da Segunda Querelada nas penas dos Art. 140, § 3° c/c art. 141, inc. III c/c art. 29 ambos do CPB.

- Requer ainda, a fixação de valor mínimo de indenização pelos prejuízos causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.

- Por fim,

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