Prática de Processo do Trabalho
Por: Carolina234 • 24/8/2018 • 1.437 Palavras (6 Páginas) • 257 Visualizações
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art. 487, II do CPC.
III. DO DIREITO.[pic 9]
REFLEXOS;[pic 10]
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A. DO NÃO CABIMENTO DAS HORAS EXTRAS E
Como relatado na Petição Inicial, a Reclamante exercia da
função de gerente de contas e percebia, além do salário mensal, um adicional de 1/3 do salário em razão da função de confiança que exercia.
O art. 224, caput, e § 2º da CLT estabelece que a duração normal do trabalho dos empregados de bancos será de 06 horas diárias, exceto para os que exercerem cargos de confiança e desde que a gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Corroborando tal assertiva, a Súmula 102, II, e IV do TST, estabelece que o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º da CLT e, desde que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes a sexta hora, cumprindo jornada de 08 horas, sendo extraordinárias, apenas, as trabalhadas além da oitava.
No caso em tela, verifica-se que a Reclamante não apenas exercia cargo de confiança, como também recebia o correspondente adicional
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ADVOGADO[pic 11]
de 1/3 sobre o salário, descaracterizando, assim, o pedido de 02 duas horas
extras diárias e reflexos.
Deste modo, não merece guarida o pedido da inicial concernente ao pagamento de 02 horas extras diárias e, tão pouco, a sua integração nas demais verbas trabalhistas.
Com efeito, não sendo devido o principal, isto é, as horas extras, por evidente, não será devido também as integrações ou reflexos nas demais verbas.
Em atenção ao princípio da eventualidade (ou da concentração de defesas no bojo da contestação), caso assim não entenda Vossa Excelência, os demais pedidos ventilados na Petição Inicial não merecem prosperar, senão, vejamos:
B. DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS;[pic 12]
No presente caso, a Reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diversos haveres trabalhistas, acrescidos de juros e correção monetária.
Todavia, vale ressaltar que o Banco Money está sendo submetido a um processo de liquidação extrajudicial.
Com efeito, a Súmula 304 do TST aduz que os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o respectivo vencimento até o seu efetivo pagamento, sem a interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
Assim, consoante o mencionado entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, a Reclamada não deve ser condenada ao pagamento de juros, justamente pelo fato de estar atravessando um momento
de liquidação extrajudicial.
ADVOCATÍCIOS;[pic 13]
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C. DO NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS
No caso em tela, a Reclamante pleiteia a condenação em honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento).
Com efeito, o TST já pacificou os eu entendimento em suas súmulas 219 e 329, bem como na Orientação Jurisprudencial 305, da SDI-1 do TST.
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ADVOGADO[pic 14]
Assim sendo, na Justiça do Trabalho, os honorários
advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, em regra, havendo a necessidade do preenchimento de 02 (dois) requisitos cumulativos, a saber: a parte deverá estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970), bem como ser beneficiada da justiça gratuita. Preenchido esses requisitos, os honorários serão revertidos ao sindicato assistente, respeitado o limite de 15% (quinze
por cento).
Na presente ação, a Reclamante, embora tivesse assistida por sindicato de classe, não juntou aos autos declaração de insuficiência financeira, fato este que demonstra não estar ela acobertada pelo referido
benefício.
Por conseguinte, a Reclamante não fará jus a condenação
em honorários advocatícios.
IV. DA RECONVENÇÃO;[pic 15]
Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é lícito à Reclamada-Reconvinte propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso em tela, a Reclamante-Reconvinda, durante o pacto laboral, contraiu empréstimo bancário, tendo restado como saldo devedor a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Entretanto, em razão da rescisão contratual, o reconvinte não conseguiu descontar o valor do empréstimo das verbas rescisórias, estando a reconvinda em mora.
Com efeito, o art. 586 do Código Civil estabelece que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade ou quantidade.
Assim, a reconvinda deverá ser condenada a devolução do empréstimo auferido em decorrência da relação de trabalho.
IV - DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS FINAIS.[pic 16]
Em razão de todo o exposto, no que tange a
CONTESTAÇÃO,
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