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Provas no Inquérito Policial

Por:   •  18/9/2018  •  6.586 Palavras (27 Páginas)  •  193 Visualizações

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Por derradeiro, o trabalho pretende abordar as linhas de raciocínio relacionadas a este questionamento, qual seja, ao proveito de provas produzidas no inquérito policial, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, sob os mais diversos aspectos.

1 DO INQUÉRITO POLICIAL

1.1 CONCEITO DO INQUÉRITO POLICIAL

Quando da ocorrência de um fato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi[1], consubstanciado sobretudo na ação penal, que deduz em juízo a pretensão punitiva do Estado. Ocorre que para o Estado ingressar com tal ação, deve estar munido de um mínimo de elementos probatórios que indicam a ocorrência de um delito e sua autoria para alicerçar a imputação pretendida, sendo que, em regra, estes elementos são obtidos através do inquérito policial. Ou seja, é incumbida à polícia judiciária a apuração das infrações penais e da autoria por intermédio de inquérito policial, preliminar ou preparatório do processo-crime. Salienta-se que o inquérito não se trata de processo, mas de procedimento administrativo informativo destinado a fornecer ao órgão acusador os elementos necessários para que possa propor a ação penal; nesta linha, a investigação realizada pela polícia judiciária não se confunde com a instrução criminal e, em detrimento disso, não se aplicam ao inquérito policial alguns princípios processuais, tais como, o contraditório e a ampla defesa (MIRABETE, 1995, p. 34).

Na mesma linha, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, assim já definiu o inquérito policial:

O inquérito policial qualifica-se como procedimento administrativo, de caráter pré-processual, ordinariamente vocacionado a subsidiar, nos casos de infrações perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública, a atuação persecutória do Ministério Público, que é o verdadeiro destinatário dos elementos que compõem a “informatio delicti” (STF, 2009, HC n.º 87.610).

1.2 DA INQUISITORIALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

A inquisitorialidade trata-se de uma das características do inquérito policial. Inquisitivo corresponde a algo relativo à inquisição ou que envolve inquisição; interrogativo, refere-se ao antigo Tribunal Eclesiástico instituído para a investigação e punição de crimes contra a fé católica (FERREIRA, 1999, p. 1115).

Com efeito, Paulo Rangel observa que no sistema inquisitivo, emergem importantes características, tais como; as funções de acusar, defender e julgar acumularem-se em um único órgão; bem como o trâmite do processo ser sigiloso; o contraditório e a ampla defesa inexistirem; e ainda, o sistema de provas adotado ser o tarifado, ou da prova legal, elegendo-se, desta maneira, a confissão como a prova de maior relevância (RANGEL, 2007, p. 44-45).

A característica inquisitiva, peculiar à fase investigativa, configura-se, pois, em um método de averiguação unilateral da verdade (MARQUES, 2001, p. 44-45), onde não se verificam o contraditório, tampouco regras de igualdade processual (PRADO; BONILHA, 2000, p. 7).

Contudo, em posição francamente minoritária, Marta Saad aduz que, no inquérito policial, não se pode afirmar que não se admite o exercício do direito de defesa, porque esta tem lugar em todos os crimes e em qualquer tempo, e estado da causa (SAAD, 2004, p. 221-222).

Em posição intermediária, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar entendem que atenuar o contraditório e o direito de defesa na fase preliminar, por suas próprias características, não pode significar integral eliminação, porquanto o inquérito deve funcionar como procedimento de filtro, viabilizando a deflagração do processo quando exista justa causa, mas também para que pessoas nitidamente inocentes não sejam processadas (TÁVORA; ALENCAR, 2012, p. 109).

Sem embargo, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal pela ausência do contraditório e da ampla defesa no referido procedimento:

O inquérito policial, ao contrário do que ocorre com a ação penal, é procedimento meramente informativo de natureza administrativa e, como tal, não é informado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo por objetivo exatamente verificar a existência ou não de elementos suficientes para dar início à persecução penal (STF, 2002, MS n.º 12.516).

2 DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL

2.1 CONCEITO DE PROVA

No âmbito jurídico, trata-se da demonstração da veracidade ou autenticidade de algo, ou seja, demonstrar ao julgador a realidade de um fato, de um acontecimento ou de um episódio (NUCCI, 2009, p. 13).

É o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, art. 156, 2ª parte; 209 e 234), por terceiros (peritos, por exemplo), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, de falsidade ou veracidade de uma afirmação. Tratando-se, pois, de todo e qualquer meio de persecução empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação (CAPEZ, 2004, p. 260).

Entretanto, provar é, antes de tudo, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. É o instrumento de verificação do thema probandum. Às vezes, emprega-se a palavra prova com o sentido de ação de provar. Na verdade, provar significa fazer conhecer a outros uma verdade conhecida por nós. Nós a conhecemos; os outros não. Cumpre-nos, então, se quisermos provar, isto é, se quisermos tornar conhecida de outros a verdade de que temos ciência, apresentar os necessários meios para que dela tomem conhecimento (TOURINHO FILHO, 2004, p. 213).

É preciso destacar que a descoberta da verdade é sempre relativa, pois, o que é verdade para uns, pode ser falso para outros. A meta da parte, no processo, portanto, é convencer o magistrado, através do raciocínio, de que a sua noção da realidade é a correta, isto é, de que os fatos se deram no plano real exatamente como está descrito em sua petição. Convencendo-se disso, o magistrado, ainda que possa estar equivocado, alcança a certeza necessária para proferir a decisão. Quando forma sua convicção, ela pode ser verdadeira (correspondente a realidade) ou errônea (não corresponde à realidade), mas jamais falsa, que é um “juízo não verdadeiro”. Sustentar que o juiz chegou a uma convicção falsa seria o mesmo que dizer que o julgador atingiu uma “certeza incerta”, o que é um contra-senso

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